O meio ambiente não possui uma organização mundial com mandato especifico para proteção ambiental, com capacidade para reunir e sistematizar seu
172 FEIJO, Flavio Tosi. AZEVEDO, André Filipe Zago de. Comércio e meio ambiente: políticas
ambientais e competitividade no âmbito da ALCA. Economia Aplicada. vol.10, n.4, 2006, p. 564. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ecoa/v10n4/a05v10n4.pdf>. Acesso em 02/12/2013.
arcabouço jurídico. Os reflexos disso são visíveis; ampla normatização esparsa, ausência de coordenação, ausência de fiscalização quanto à criação e ao cumprimento de metas preservacionistas, mas principalmente, ausência de punição por danos ambientais e certeza na reparação dos grandes danos transnacionais, por vezes objeto de tragédias.
Poderia se argumentar que a Organização das Nações Unidas – ONU, vem tomando a frente e conduzindo as negociações para implementação de medidas que visem a proteção do meio ambiente. Vale lembrar, todavia, que esta organização tem um mandato bem amplo, e o meio ambiente é apenas uma das suas preocupações. O preâmbulo de sua carta constitutiva destaca sua preocupação em preservar as gerações futuras dos flagelos da guerra, reafirmando os direitos fundamentais do homem e visando o progresso social e as melhores condições de vida, com forte ênfase na tolerância, paz e cooperação internacional para promoção da segurança internacional.174
Poderia ainda se argumentar que as nações estão internalizando os princípios e ideais gerais expressos através das convenções internacionais, fazendo com que a efetividade da proteção ao meio ambiente, se inexistente no plano internacional, nacionalmente possa ser mais eficaz. Todavia, mesmo no contexto nacional existem dificuldades e incertezas quanto a proteção do meio ambiente.
O fato é que as agressões, desastres e tragédias ambientais se sucedem no tempo e por maior que seja a segurança e o investimento destinado a sua prevenção, eventualmente algum fator pode ensejar danos ao meio ambiente.
As causas podem ir desde a vontade humana – como nos desastres ambientais configurados a partir de atos de guerra – vide as Bombas de Hiroshima e Nagasaki, em 1945, o lançamento do Agente Laranja, durante a Guerra do Vietnã e a queima dos poços de petróleo no Golfo Pérsico, em 1991, por falha humana, como os elencados anteriormente, e outros de maior atualidade, como o vazamento de petróleo ocorrido no Golfo do México em 2010 ou ainda em decorrência de desastres naturais que ampliam a gravidade do evento, como o tsunami que afetou o funcionamento da Usina Nuclear de Fukushima, no Japão, em 2011.
Para demonstrar de forma concreta os efeitos da inexistência de uma Organização Internacional Ambiental basta lembrarmos que o principal alicerce da
174 ONU. Conheça a ONU. Disponível em: <http://www.onu.org.br/conheca-a-onu/conheca-a-onu/>
Organização Mundial do Comércio – OMC é o seu sistema de solução de controvérsias, cujas decisões são impostas aos Membros e de fato revertem em medidas que lhes sancionem. Na seara ambiental, isso inexiste, havendo uma variedade de tribunais que podem ter competência, conforme o caso, para dirimir questões envolvendo direito ambiental, sem contanto ter competência exclusiva para tais matérias. São tribunais que, tal qual a Organização das Nações Unidas, se ocupam de diversos assuntos, entre eles, o meio ambiente.
O conflito de cunho eminentemente ambiental pode ter solução no plano doméstico, quando julgado pelos tribunais pátrios, ou caráter internacional, ocasião que poderá ser analisado sob gestão de diferentes entidades.
Assim, problemas ambientais ocorridos num país podem ser julgados de acordo com seus próprios tribunais, as discussões internacionais envolvendo questões de meio ambiente poderão ser julgadas pela Corte Internacional de Justiça – CIJ; caso a controvérsia ocorra no âmbito de um bloco econômico, poderão ser conhecidos por seus sistemas de solução de controvérsias, a exemplo do Mercosul através dos tribunais arbitrais ad hoc e de seu Tribunal Permanente de Revisão – TPR. Finalmente, dentre uma organização, caso esta disponha de um sistema de solução de controvérsias, este poderá ser acionado, a exemplo do que ocorre na Organização Mundial do Comércio – OMC.
Considerando que este não é o objetivo central desta pesquisa, ilustraremos alguns exemplos do fato ensejador da controvérsia ambiental, o caminho adotado para solução, a efetividade para o meio ambiente e sua repercussão na esfera jurídica.
Para demonstrar a atuação dos tribunais domésticos, basta lembrar o acidente com o superpetroleiro Exxon Valdez, em 24 de março de 1989, que se chocou contra um recife no Estreito Prince William, no Alasca, Estados Unidos, derramando 42 milhões de litros de petróleo no mar, afetando 2.400 quilômetros de costa marítima e causando a morte de 75% das populações marinhas, como lontras, aves marinhas e focas, além de afetar o modo de vida das comunidades locais e causar prejuízo aos pescadores, que ficaram tolhidos do exercício de sua profissão.175
175 GREENPEACE. Desastre do Exxon Valdez. Disponível em:
<http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/desastre-do-exxon-valdez-uma/> Acesso em 27/10/2013.
O processo para apurar a responsabilidade pelo evento danoso e a configuração do dever de indenizar está sendo conduzido por tribunal dos Estados Unidos, e já se desenvolve a mais de 23 anos, até agora sem solução definitiva. A Empresa Exxon Mobil, proprietária da embarcação, desembolsou inicialmente 2,1 bilhões de dólares para reparação do dano ambiental, 300 milhões para indenizar pescadores e habitantes afetados e 900 milhões com processos penais iniciados pelo governo federal e pelo estado do Alasca.
Todavia, o número de comunidades afetadas é muito maior, sendo que teve início, em 1994, um processo onde mais de 30.000 vítimas pleitearam a condenação da ExxonMobil a pagar mais de cinco bilhões de dólares em danos e prejuízos, um valor que equivalia ao lucro anual da empresa, tendo obtido vitória em primeiro grau. Posteriormente, este valor foi reduzido, a 4 bilhões de dólares, em 2002, elevado para 4,2 bilhões de dólares em 2004, reduzido novamente em 2006 para o valor de 2,5 bilhões de dólares e, tendo chegado a Suprema Corte, limitado a 507 milhões de dólares, os quais ainda são objeto de apelação da Empresa ExxonMobil, que discorda da apelação.176
No campo jurídico vamos ter a aprovação do Oil Pollution Act, pelo Governo dos Estados Unidos, que deixaram mais rigorosas as regras para operação de companhias petrolíferas, exigindo plano de emergência e fixando a necessidade de casco duplo para embarcações que fizessem o transporte de petróleo. Isso não foi suficiente para impedir que uma nova tragédia, de maior proporção, ocorresse no Golfo do Novo México, em 2010, com a plataforma Deepwater Horizon.
Não houve plena efetividade para o meio ambiente, pois grupos de proteção ambiental e comunidades locais questionam as afirmações e laudos de que a área foi recuperada e o dano ambiental foi corrigido, enfatizando que o petróleo ainda está afetando o modo de vida tanto das espécies marinhas como das comunidades locais. Esse é um caso que reflete a ineficiência e a morosidade das estruturas jurídicas tradicionais em lidarem com questões de grande impacto ambiental, gerando sensação de insegurança.
No plano internacional o destaque fica por conta do caso Gabcíkovo- Nagymaros (Hungria x Eslováquia) julgado pela Corte Internacional de Justiça - CIJ.
176 G1. Suprema Corte Considera Excessiva Multa Aplicada a Exxon Valdez. Disponível em:
<http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL613542-5602,00-
SUPREMA+CORTE+CONSIDERA+EXCESSIVA+MULTA+APLICADA+A+EXXON+VALDEZ.html> Acesso em: 27/10/2013.
Em 1977, Hungria e Tchekoslováquia celebraram um tratado para construção conjunta de eclusas no Rio Danúbio, o que ―[...] implicaria um investimento conjunto objetivando a produção de hidro-eletricidade, a melhoria da navegação do trecho referido do rio Danúbio e a proteção das regiões ribeirinhas contra as inundações.‖177
Ocorre que em 1989 a Hungria suspendeu e logo em seguida abandonou de vez o projeto sob a justificativa de estado de necessidade diante do perigo que as obras tinham sobre o meio ambiente, o que entendia ser suficiente para desfazer o Tratado. Tal situação acabou sendo levada para julgamento na Corte Internacional de Justiça – CIJ.
A decisão proferida em 1997 pela Corte Internacional de Justiça reconheceu a importância da preservação do meio ambiente e de que um país adote medidas para protegê-lo, inclusive embasado no princípio da precaução. Sustentou, todavia, que não havia qualquer certeza de configuração de dano ambiental tampouco existência objetiva de perigo que justificasse o descumprimento do Tratado firmado.
Desse modo, a Corte Internacional de Justiça apontou que a os riscos ambientais devem ser delimitados ―[...] em um período relevante no tempo, e a mera apreensão sobre possível risco não seria o suficiente, pois este deve ser grave e iminente. Os riscos ambientais apresentados pela Hungria são de longo prazo e incertos.‖178 Concluindo que ―[...] a Hungria não poderia suspender e, logo após,
abandonar o projeto, e que a sua notificação da terminação do Tratado não teve o efeito legal de terminá-lo.‖179
Esse caso em especial dá enfoque à importância da preservação ambiental e do direito que cada nação tem de protegê-lo, mas reforça que, ao menos no planto internacional, existem obrigações que quando assumidas devem ser cumpridas, não sendo o mero temor de consequências alicerçadas em dados inconclusivos o suficiente para o descumprimento de Tratados.
Chama a atenção que a decisão da Corte Internacional de Justiça foi proferida cinco anos após a delimitação expressa do princípio da precaução, que se deu através da Declaração do Rio, em 1992.
177 BRAVO, Alvaro Sánchez. Políticas Públicas Ambientales. ArCIbel Editores, 2008, p. 414. 178 SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental: Doutrina e Casos Práticos. São Paulo
: Elsevier, 2011. p. 49.
Outro aspecto que deve ser visto, ano menos nesse caso, é a posição da Corte Internacional de Justiça, que valorizou mais as obrigações assumidas por meio de Tratado Internacional que os riscos de impacto ao meio ambiente, mesmo após todo o avanço das discussões em âmbito internacional acerca da necessidade de se preservar o meio ambiente e face a todo arcabouço normativo existente.
Desse modo, verifica-se que a inexistência de uma entidade formal no âmbito internacional que venha impor uma política ambiental conjunta, que se proponha a fiscalizar seu cumprimento e tenha poder de impor sanções aos países que a descumpram é essencial, do contrário, teremos um monte de normas vazias, cujo desrespeito não tem maiores implicações.
Ademais, os tribunais tradicionais possuem uma visão abrangente dos litígios que lhe são postos para dirimir, enquanto o meio ambiente precisa de uma visão direcionada, através de profissionais aptos a adotarem as medidas que venham resguardar os recursos naturais.
A simples existência de normas sem cogência, com caráter meramente programático não tem surtido o efeito que se espera, tampouco a mobilização em prol da proteção do meio ambiente.
José Cretella Neto lembra [...] que o ser humano é, em geral, mal preparado para lidar com os perigos comuns da existência, além de assumir elevados riscos, muitas vezes desnecessários e que ameaçam sua própria existência, bem como as dos demais membros da sociedade [...].‖180 algo que se reflete em sua própria
relação com o meio ambiente.