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7. DEPARTEMENTETS ]FOBSLAG TIL LANDSPLAN
7.1. Omfanget - generelt
Com a introdução da Polícia Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH) por meio da Lei 9.433/1997 (BRASIL, 1997), foram indicados também os seus instrumentos, conforme disposto em seu artigo 5º:
São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - (vetado);
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (BRASIL, 1997 artigo 5º).
Serão abordados, na sequência, cada um dos instrumentos da PNRH, tal como previstos na Lei 9.433/1997.
Os Planos de Recursos Hídricos têm por vocação “fundamentar e orientar” tanto a PNRH, como o gerenciamento dos recursos hídricos (BRASIL, 1997, artigo 6º). De acordo com o artigo 7º, da Lei 9.433/1997, os Planos de Recursos Hídricos:
[...] são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO) VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Os Planos de Recurso de Recursos Hídricos devem ser criados “por bacia hidrográfica, por Estado e para o País” (BRASIL, 1997, artigo 8º).
O instrumento de gestão do “enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água” tem por finalidades:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
A definição das classes de corpos de água deverá ser feita por legislação ambiental (BRASIL, 1997, artigo 10).
Como instrumento da PNRH, a outorga de direitos de uso de recursos hídricos constitui uma autorização expressa dada pelo Poder Público para que o usuário efetue a retirada de determinado volume de água de um “corpo de água” ou de aquífero subterrâneo (BRASIL, 1997). Além da extração de água, a outorga serve também para autorizar que seja lançado determinado volume de efluentes em um corpo de água e, ainda, que seja feito o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica.
Segundo o artigo 12 da Lei 9.433/1997, sujeitam-se à outorga os seguintes direitos de usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (BRASIL, 1997, artigo 12).
De outra parte, não dependem da outorga do poder público “o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural”; “as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes”; “as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes” (BRASIL, 1997, artigo 12, §1º).
O objetivo da exigência da outorga é de “assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (BRASIL, 1997, artigo 11). A concessão da outorga condiciona-se à ordem de prioridades de uso estabelecido no Plano Nacional de Recursos Hídricos e deve “respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso” e preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos (BRASIL, 1997, artigo 13).
A autorização instrumentalizada na outorga é concedida por ato do Poder Executivo da esfera estadual, federal ou do Distrito Federal, não podendo exceder ao prazo de trinta e cinco anos, sendo possível a sua renovação (BRASIL, 1997, artigo 16). É importante registrar que a outorga não tem natureza de alienação de água – porque água é bem inalienável – trata-se de “simples direito de uso” (BRASIL, 1997, artigo 18).
A cobrança pelo uso de recursos hídricos, definida como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, tem por objetivos:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (BRASIL, 1997, artigo 19).
Como referido anteriormente, por força de lei, a atribuição de valor econômico à água foi introduzida como conceito pela Lei das Águas, assim como a instituição do novo conceito da limitação desse recurso natural.
É pertinente frisar novamente que a cobrança pelo uso de recursos hídricos fundamenta-se na faculdade que detém o Poder Público de cobrar pelo uso
de bens públicos, o que implica dizer que o usuário não compra a água que utiliza, e sim paga o preço público pelo seu uso. Segundo determina o artigo 20 da Lei 9.433/1991, a fixação dos valores para cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá considerar (BRASIL, 1997, artigo 20):
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico- químicas, biológicas e de toxidade do afluente (BRASIL, 1997, artigo 20).
De acordo com a Lei 9.433/1997, os valores que forem gerados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverão ser investidos, prioritariamente, na bacia hidrográfica na qual foram arrecadados e estes deverão ser aplicados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (BRASIL, 1997, artigo 22).
Os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira foram fixados pela Resolução nº 05/2013 do COALIAR (COALIAR, 2013b). Para a cobrança pelo uso de recursos hídricos e lançamentos de efluentes pelo COALIAR, foram estabelecidos os seguintes valores:
Os preços unitários a serem praticados serão iguais a:
I -R$0,01 (um centavo de real) para cada metro cúbico captado de águas superficiais;
II -R$0,02 (dois centavos de real) para cada metro cúbico captado de águas subterrâneas;
III -R$0,02 (dois centavos de real) para cada metro cúbico consumido; IV -R$0,10 (dez centavos de real) para cada quilo (kg/ano) de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) lançado (COALIAR, 2013, art. 17).
Por derradeiro, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos constitui “um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão” (BRASIL, 1997, artigo 25). Os princípios que orientam as atividades Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos são:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. (BRASIL, 1997, artigo 26).
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. (BRASIL, 1997, artigo 27).
A bonificação estabelecida pelo COALIAR, por meio da Resolução nº 05/2013 (COALIAR, 2013b), articula-se primordialmente com os instrumentos de outorga de direitos de uso e de cobrança de recursos hídricos, como será adiante analisado. Entretanto, a cobrança da água e dos lançamentos de efluentes em valor módico, tal como vigente no Comitê de Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira, representa obstáculo para a realização da finalidade almejada com a criação dos citados instrumentos de gestão de recursos hídricos.