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O PD 2 entende que medidas de incentivo são mais eficientes. Isso porque, no entender do respondente, os cidadãos teriam uma resistência a meios punitivos, por entenderem que o pagamento de impostos e taxas já é excessivo. Recomenda, então, a instituição de incentivos e a aplicação de medidas punitivas só em caso de o usuário não fizer tratamento tanto de “efluentes como de emanações atmosféricas”, e caso não seja observada tal imposição, diz que apoia a medida de “fechar” a indústria. Nas palavras do entrevistado:
Primeiro: incentivo ao reúso, à utilização das águas pluviais, depois punição se não fizer tratamentos de efluentes líquidos e emanações – que podem causar chuva ácida. Na minha tese de doutorado fiz a seguinte questão de incentivos: se a pessoa fizer a detenção e a utilização das águas pluviais, teria certa despesa, teria desconto de 25% do IPTU. Talvez IPI, talvez no ICMS. Tira um pouco de cada um. Assim como as multas correspondentes se não fizer.
O PD 1 declara são saber se é válida a aplicação de multas ou imposição de punição, mas entende que o estímulo é um meio válido para incentivar o reúso de água. Informa que, segundo a sua interpretação, pois há medidas punitivas em vigência, considerando que:
Para uma família que consome até 10 m³ de água por mês, tem uma tarifa; para família que consome de 10 até outra faixa – tem outra tarifa. É muito difícil ficar só nos 10 m³. Em casa é mais fácil, porque você mede, mas em prédio que não tem medição individual você passa desta faixa.
Por meio de cálculo feito no momento da entrevista, com valores aproximados, o PD 1 chegou ao resultado de R$ 3,00 como o custo médio cobrado
pela Sanepar pelo consumo do volume de “uma caixa de água”. Explica, na sequência, o seu raciocínio:
A água é muito barata. Se a gente entende toda a sofisticação do ciclo da água, para ser garantida a qualidade da água do rio ninguém paga nada por isto. Manter a qualidade da água do rio, reservar a água, bombear, tratar, reservar, transportar, bombear, chegar na minha casa e eu pagar R$ 3,00 pela caixa de água, ou seja, o mesmo preço de uma garrafa de água mineral de 500 ml no mercado. Acho que a água é muito barata.
O PD 1 declara pensar, tanto a partir de sua visão de técnico, como em sua opinião como cidadão, que o escalonamento dos preços da água deveria ser muito mais severo. Por conta desse processo de cobrança, pensa o entrevistado que indiretamente já vigora a imposição de uma “punição” para o usuário que gasta água excessivamente e que estas faixas de remuneração atendem à necessidade de medidas de conservação. Adverte que a “tendência é que quanto mais escasso se tornar o recurso”, as faixas de remuneração passarão a ser “mais severas e desestimulantes ao consumo de água”.
Para GP 2 e para GP 1, os incentivos são mais eficientes que medidas punitivas. Sugerem que incentivos fiscais seriam os mais recomendados e citam como exemplo desconto no ICMS, ou o ICMS ecológico. GP 2 declara:
A história do “prende, arrebenta, multa” já está com os seus dias contados – é muito limitada. Multa o sujeito, ele não paga, vai para a Justiça, recorre e aquilo fica nada. Enquanto que um mecanismo de incentivo, com a participação desse usuário discutindo a norma, a lei junto – tem mais efetividade. Eu sou mais pelos mecanismos de mercado, mecanismos de incentivo eu vejo como uma ótima saída. Só que também ainda é muito incipiente.
GP 2 entende que Políticas Públicas só seriam eficientes para exercer pressão sobre os usuários em caso de um fato novo, tal como se passou quando ocorreu “aquela megaestiagem em São Paulo. Então a megaestiagem forçou tanto a SABESP – a economizar e aumentar a tarifa –como as indústrias. Neste caso há um fato novo”.
O GI 1 declara ser a favor do incentivo, mas que a sua observação da realidade do mercado revela que “às vezes, muitas indústrias só assumem, mudam ou fazem alguma coisa a partir do momento que existe uma cobrança ou o estabelecimento de uma sanção, ou de uma proibição, ou algo do gênero”. O GI 1 entende que inicialmente devem ser estabelecidos mecanismos de incentivo, o que
favoreceria que a grande maioria das indústrias adotassem o reúso e passado algum tempo poderiam ser estabelecidas normas e regras com punição. GI 1 complementa seu raciocínio:
Se não há nada e de repente é estabelecida a punição, é complicado, porque observamos que a indústria tem que ir se refazendo, se adaptando, então acho que uma forma inicial seria incentivar e depois, para as empresas restantes, ou para as empresas que realmente não utilizarem estes mecanismos, aí pode impor regras punitivas.
Para o GI 2, em geral, as empresas têm maior preocupação com as medidas punitivas do que com os incentivos, circunstância que entende ocorrer porque a punição tem maior vulto do que os incentivos.
6.3 VALÊNCIA DE REMÉDIOS NORMATIVOS
No que toca a utilidade das normas para incentivar o reúso de água, o PD 2 tem a opinião de que é necessário que sejam postas em prática e que sejam elaboradas em definições específicas para cada região. Acrescenta entender que os resultados dos estudos feitos devem ser integrados à legislação. Cita que os Decretos Municipais de Curitiba nº 293 e 176 apresentam falhas, justamente porque desconsiderariam os dados por ele apresentados.
O GI 2 diz compreender que já existe a benesse concedida por meio da Resolução nº 05/2013 do COALIAR – o que faltaria seria colocar a norma em prática. Menciona que, quando possível, as empresas fazem o necessário para ter direito a benefícios da ordem da bonificação e que tal situação não tem se configurado por falta de melhor disseminação das informações, providência que julga que seria simples de ser adotada.
O demais entrevistados não se manifestaram espeficamente sobre a validade das normas.