4.4 Resultater
4.4.2 Om ansattes evne til å håndtere eldre innsattes eventuelle problemer
O Processo
A Constituição Federal ao asseverar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º.) instituiu, como forma de assegurar a estabilidade das relações da sociedade e do Estado, três Poderes distintos e autônomos (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, art. 2º, CF), garantindo o direito de petição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (CF, art. 5º, inc. XXXV).
O meio através do qual o Estado garante, efetivamente, o exercício do direito de petição ou direito de ação (conforme a doutrina que se adote), é por intermédio do processo, entendido como instrumento de controle social de que dispõe a sociedade para, acionando um dos Poderes do Estado, pleitear a solução dos conflitos.
Sendo o processo o palco próprio para a resolução dos conflitos individuais e/ou supra-individuais, já que a autodefesa é completamente limitada pelo nosso ordenamento jurídico, interessa-nos entender como esse processo se instaura, se desenvolve e chega ao seu término para cumprir o seu papel social de pacificação.
O processo como instrumento em que se busca a pacificação social, para que reflita exatamente a sua finalidade, deverá observar todas as garantias do Estado Democrático de Direito (especialmente: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia) e levar em consideração os aspectos sociais e econômicos da realidade histórica.
Assim, o processo deve ser visto, entendido e usado, apenas como um instrumento onde se busca a solução e a satisfação do direito substancial (material), as suas regras não devem criar entraves para que o conflito seja dirimido, sob pena de perpetuar o conflito ao invés de solucioná-lo.
Para que o conflito de interesse seja solucionado de uma forma justa, o processo deve ser instaurado por iniciativa de uma das partes (com exceção dos processos na esfera penal) e garantido a ambas o contraditório, ampla defesa, devido
processo legal, direito à prova e isonomia, levando a que as suas regras sejam extremamente formais. Temos como exemplo desse formalismo a necessidade de preenchimento de todos os requisitos da petição inicial (CPC, arts. 282, 283 e 39; CLT, art. 840), sob pena de indeferimento; forma e conteúdo da citação (CPC, arts. 219 e ss.; CLT, art. 841), sob pena de ser viciada; sequência dos atos a serem praticados; requisitos da sentença (CPC, art. 458; CLT, art. 832) e muitos outros.
Essa formalidade é imposta pela técnica processual e expressa em lei, exatamente para que nenhuma das garantias constitucionais seja violada (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
Em não sendo cumprida ou verificada uma formalidade processual, diz-se que o ato foi praticado de forma irregular, viciada e por isso seria nulo o processo, mas como afirmado acima o processo civil é apenas um instrumento do direito substancial e, portanto, não pode ser colocado acima do próprio direito da parte.
Com isso afirmamos, com todas as letras, que apesar do processo ser completamente formal, essa forma não deve ser levada as últimas conseqüências. Se o ato praticado de forma irregular ou viciado não acarretou prejuízo à parte ou cumpriu a sua finalidade, não é o caso de anular-se o processo.
José Roberto dos Santos Bedaque em sua obra efetividade do processo e técnica processual, com muita sabedoria deixa claro que o formalismo não deve ser exagerado a ponto de tornar inviável o próprio direito substancial e que o binômio prejuízo e finalidade são vitais à análise da nulidade do processo.
Confira-se a respeito as palavras do doutrinador supra102:
propõe-se a ampliar essa visão dos óbices processuais, para incluir a questão da técnica processual, cuja complexidade, incorreta compreensão e má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento. Por isso, a maior colaboração do processualista para eliminar ou pelo menos abrandar o problema é buscar fórmulas destinadas a simplificar o processo, eliminando os óbices que a técnica possa apresentar ao normal desenvolvimento da relação processual. Deve, todavia, fazê-lo com extremo cuidado, para não comprometer alguns valores essências à segurança proporcionada pelo processo. A forma na medida certa é fator de garantia. A ausência dela enseja abusos, normalmente por parte dos mais fortes. O
102 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, Malheiros, 2006, p. 25.
formalismo exagerado, todavia, é sinônimo de burocracia, escudo utilizado pelos covardes e preguiçosos para esconder-se. A técnica constitui fator essencial à idéia de processo. Concebido este como instrumento de que a função jurisdicional do Estado se serve para colocar fim às crises existentes no plano di direito material, necessário regular a maneira como ele opera. É fundamental que o instrumento atue segundo técnica adequada e apta a possibilitar que os fins sejam atingidos. Esta é a função das formas e formalidades processuais, cuja razão de ser encontra explicação fundamentalmente em fatores externos ao próprio processo. Mas processo não é, e nem poderia ser, somente forma. Toda a organização e a estrutura desse mecanismo encontram sua razão de ser nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados. A técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo, ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional ou devido processo constitucional. De nada adianta o processo regular do ponto de vista formal, mas substancialmente em desacordo com os valores constitucionais que o regem.
Com isso conclui-se que o processo é o meio adequado para a solução dos conflitos, mas ele não pode ser um obstáculo em si mesmo, sendo que o instrumento deve efetivamente servir ao objeto pretendido que é exatamente o direito material, influindo na economia, como bem apontado pelo Prof. Nazar103 ao citar o Prof. Nelson Moraes Rêgo quando trata da conexão entre direito econômico e o processo civil e a influência que as decisões judiciais provocam na economia.
103 NAZAR, Nelson. Ibid. p.42: exsurge da interdisciplinaridade científica do Direito com a Economia a concepção do escopo econômico do processo civil, enquanto os efeitos de ordem econômico-social, que advém do processo e das decisões judiciais, quer aqueles queridos e previstos pelo prolator da sentença, que os não antevistos, mas que tiveram origem decorrente da aplicação da lei ao caso concreto e ainda aqueles que, somente indireta e reflexivamente, tiveram o seu nascedouro emanados de uma decisão judicial. Constata-se que a Justiça, emanação dos Juízos e Tribunais de um determinado país, é, sem qualquer sombra de dúvidas, uma das instituições sociais mais importantes e de implicação decisiva para o êxito de uma economia nacional e para a consecução dos objetivos sociais priorizados pelo Estado e, muitas vezes até inserido em sua carta constitucional. Há que advertir desde logo que não se pode confundir as funç1oes de planejamento macroeconômico e de políticas governamentais, próprias do Executivo, enquanto formulador das apolíticas sócio-econômicas e enquanto agente estatal responsável pelo planejamento e implementação dessas políticas públicas, apoiadas que são pela atuação legislativa, com a função que os prestadores jurisdicionais assumem sempre que prolatam decisões, em atuação do direito concreto, como concebeu Giuseppe Chiovenda, ou em composição dos conflitos de interesses, na concepção de Francesco Carnelutti. É que o Processo Civil não poderia estar limitado unicamente aos escopos jurídico e político, mas também pode assumir um importante papel sócio-econômico, enquanto instituição social que, tendo indispensável função social ordenadora e de segurança jurídica, passa a desempenhar também, em decorrência desta sua missão institucional, uma missão econômica indireta e reflexiva (e talvez até mesmo alguns efeitos diretos), de destacado equilíbrio social.