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Om å blande kvantitative og kvalitative metoder

kunnskapsoversikt på et avgrenset forskningsfelt

VI. Om å blande kvantitative og kvalitative metoder

Antes de ingressar no núcleo da discussão, há que se entender que termos (nomes) e conceitos não se identificam de maneira unívoca. Isso porque a existência de ambiguidades e sinonímias terminológicas impede que suas relações se deem

específica e individualmente. Dessa forma, não há um termo para cada conceito e vice-versa. Eros Roberto Grau33 esclarece que

Muitas vezes o ordenamento jurídico alberga conceitos que, embora diversos, são expressados por um mesmo termo. Nesta hipótese, sob o mesmo termo conceitual – o que torna ainda mais complexo e desafiador, para o intérprete, o problema da ambiguidade dos termos e expressões jurídicos – sob o mesmo termo conceitual, dizia eu, repousam plasmados pelo ordenamento, distintos conceitos jurídicos.

O citado autor entende que a indeterminação não é do conceito propriamente dito, mas se relaciona ao termo jurídico presente nos textos normativos, ou melhor, aos vocábulos em si. Embora pareça uma discussão sem sentido, é bastante relevante essa análise, pois auxilia na demonstração do momento em que a indeterminação efetivamente ocorre.

Nunca é demais citar o publicista Eros Roberto Grau e colacionar uma de suas ideias originais. Esse autor trabalha com a figura de noção. Noção seria o mesmo que conceito, não havendo, então, controvérsias que justifiquem maiores aprofundamentos. O referido autor entende que um conceito não pode ser indeterminado, uma vez que, por ser um conjunto de ideias de algo, sempre será determinado. Sobre esse assunto, Eros Roberto Grau34 é enfático ao afirmar que

Em inúmeros textos afirmei ser isso de todo insustentável, dado que – assim argumentava eu – a indeterminação apontada em relação a eles não é dos conceitos (idéias universais), mas de suas expressões (termos). Daí minha insistência em aludir a termos indeterminados de conceitos, e não a

conceitos indeterminados.

Este ponto era e continua a ser, para mim, de importância extremada: não existem conceitos indeterminados. Se é indeterminado o conceito, não é

conceito. O mínimo que se exige de uma suma de idéias, abstrata, para que

seja um conceito é que seja determinada. Insisto: todo conceito é uma suma de idéias que, para ser conceito, tem de ser, no mínimo, determinada; o mínimo que se exige de um conceito é que seja determinado. Se o conceito não for, em si, uma suma determinada de idéias, não chega a ser conceito. Pelas ideias acima delineadas pelo citado autor, a indeterminação seria uma característica própria do termo e não do conceito, afirmação que merece um maior aprofundamento teórico. Para que se avance na discussão, há que se diferenciar conceito jurídico de termo jurídico. O conceito nada mais é do que o conjunto de

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GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 237.

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GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 238-239.

ideias que se tem de algo e se localiza exatamente entre o termo (palavra) e o objeto referido.

Sabe-se que os termos veiculam uma ideia, um sentido, um significado de base. Se assim não fosse, não haveria o processo jurídico-comunicacional, justamente pela impossibilidade de construção da mensagem jurídica. Não haveria possibilidade sequer de se cogitar sobre o estudo da indeterminação. Isso pode ser comprovado pela análise do triângulo semiótico, que, segundo Charles Sanders Peirce35, pode ser assim descrito

228. Um signo, ou representâmen, é aquilo que, sob certo aspecto ou modo, representa algo para alguém. Dirige-se a alguém, isto é, cria, na mente dessa pessoa, um signo equivalente, ou talvez um signo mais desenvolvido. Ao signo assim criado denomino interpretante do primeiro signo. O signo representa alguma coisa, seu objeto. Representa este objeto não em todos os seus aspectos, mas com referência a um tipo de idéia que eu, por vezes, denominei fundamento do representâmen.

Em outras palavras, ao se travar contato com um signo (no caso, um termo jurídico), o processo de significação se inicia para fazer referência a um determinado objeto (ideia, conjunto de qualidades etc.) resultando num interpretante (definição). Importante observar que as denominações utilizadas pelos mais diversos autores apresentam uma grande diversidade, como bem lembrou Paulo de Barros Carvalho36.

Esse processo semiótico só é possível pela existência de um significado do termo expresso nos textos normativos, o qual é exatamente o conceito jurídico que o termo de antemão carrega. Fica claro, assim, que a indeterminação será sempre do conceito e não do termo, até porque o início do processo interpretativo somente se estabelece com a formação de um conceito a partir do correspondente termo. Este, por si só, é algo estanque; o conceito a ele atribuído é que estará sujeito a

35

PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. (Trad. José Teixeira Coelho Neto). 3. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2005. p. 46.

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“De fato, se percorrermos os livros que se aprofundam na temática dos signos, vamos encontrar a mais variada terminologia. Umberto Eco utiliza significante para designar o suporte físico, significado para a significação e

referente para o significado. Expõe, ainda, o nome que outros estudiosos adotam, como, por exemplo, Peirce,

para quem signo é o suporte físico; interpretante, a significação; e o objeto, o significado. Morris, de sua parte, elegeu veículo sígnico no lugar de suporte físico, designatum ou significatum em vez de significação e

denotatum para aludir ao significado. É sensível a divergência entre os termos usados pela doutrina

especializada, circunstância que não chega a obscurecer ou dificultar a compreensão do assunto. Estabeleçamos, contudo, num pacto semântico, a adoção das palavras de que se serve Edmund Husserl: suporte físico, significação e significado, prosseguindo no caminho que nos propusemos percorrer.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 34)

indeterminações. Ainda ancorando esse entendimento, há situações, não raras, em que palavras comuns são utilizadas nos textos normativos com sentidos totalmente diversos daqueles aceitos convencionalmente pela comunidade jurídica. Fica demonstrado, deste modo, que o importante é a construção de sentido feita a partir dos termos jurídicos e não os termos em si.

Marcus Vinícius Filgueiras Júnior37, acerca dessa questão, esclarece que [...] quando os autores falam na indeterminação da linguagem, para referir- se ao fenômeno da indeterminação do Direito, é preciso levar em conta que o conceito de linguagem abarca o próprio significado da palavra. Por isso, não se pode dizer que a palavra, em si mesma, pode ser indeterminada ou não, pois somente pode sofrer a indeterminação a idéia (conceito, significado) que ela veicula.

Dessa forma, em que pesem as considerações em contrário, há que se entender que a indeterminação é mesmo do conceito jurídico. Este é que resulta do processo interpretativo, influenciado que é pelos valores e vivências do intérprete.