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Metoder i lærerarbeid og lærerutdanning

O homem não é apenas um ser individual, mas um produto da sociedade. Embora possua uma autonomia própria, não deixa de ser parte de um todo, ser social que é, comunitário. É nessa comunidade humana que se desenvolve a cultura, que é ato e criação do próprio homem. Ela se encontra radicada naquilo que é mais íntimo ao ser humano e, por isso, adquire importante significação para a exata compreensão deste, sua formação e seu desenvolvimento. Dessa forma, a cultura visa aperfeiçoar o homem em seu processo de desenvolvimento espiritual, o que é feito através da realização dos valores do homem.

Assim, o sentido e a essência da cultura é a realização de valores. Tanto faz o olhar para o passado como o olhar para o futuro; a cultura se perfaz num ininterrupto esforço para realizar valores, sempre buscando, numa pauta axiológica, os caminhos a seguir. Pensada como algo já realizado, a cultura se mostra como um conjunto de valores outrora concretizados.

Pensar a cultura como a realização de valores em constante formação e evolução, parece, à primeira vista, acreditar que ela seria composta somente de fatores racionais. Em verdade, em sua composição interferem e participam inúmeros fatores irracionais, conflitos, lutas, interesses e demais passagens trágicas. A presença desses traços sombrios na formação da cultura representa uma verdadeira tragédia, porém, mesmo o trágico é uma realização de valores.

Esse caráter trágico da cultura pode ser facilmente observado quando, ao ocorrer uma comoção social, se tem a impressão de que aquilo tinha de ser assim ou, em outras palavras, nada poderia ser feito para evitar o ocorrido. Em situações como essa, acredita-se que todos agiram de forma correta e, mesmo assim, a tragédia aconteceu.

Na história recente da humanidade, há vários exemplos de situações trágicas, como foram o holocausto nazista, os recentes ataques terroristas, o recrudescimento das guerras religiosas etc. Pode-se pensar que não existe um verdadeiro culpado. Porém, o mais correto seria pensar que alguém deixou de fazer algo ou o fez de maneira indevida. Isentar todos os indivíduos seria um verdadeiro exagero. Pensar que houve faltas ou culpas aceitáveis (justificáveis) melhor condiz com a realidade.

Com o passar dos tempos, as sociedades vão interiorizando e assimilando diversos valores e a cultura vai se formando axiologicamente, o que também se

conhece como ideologia. Em razão da natureza finita do intelecto humano, é vedado ao homem apreender todos os valores que se apresentam. Dessa forma, o ser humano vai optando por alguns em detrimento de outros, o que vai gerando uma verdadeira concorrência entre eles. Dessa forma, pode-se afirmar que existe um embate dos valores pela conquista da consciência humana.

Quando se debate o tema da responsabilidade tributária, aflora essa luta de valores e a construção do direito positivo pelo aplicador das normas é diretamente influenciada. Ele, mediante suas opções, demonstra sua preferência por alguns valores em detrimento de outros. Os princípios constitucionais tributários apontam para diversas direções e, na grande maioria dos casos concretos, entram em choque, o que obriga o aplicador a fazer escolhas.

As experiência e história de vida de cada indivíduo mostram que existe uma inclinação natural para que este apreenda certa espécie de valores, formando nele uma visão dominante (e específica) de mundo. Isso é que torna cada homem um ser único, um pensamento único, um conjunto de valores único.

Assim, os valores buscam constantemente sua realização, o que significa dizer que pretendem realizar-se, deixarem o âmbito da idealidade para ingressarem no reino do real. Em última análise, têm fome de existência. Transferindo esse pensamento para o estudo do direito positivo, mais uma vez, constata-se o acerto das palavras de Paulo de Barros Carvalho23, que enxergou essa “vocação dos valores em se expressar em termos normativos”. Os valores buscam realizar-se através do trabalho do legislador/aplicador e, definitivamente, se materializarem. Em Direito, é dessa forma que os valores se tornam realidade. Eis que, nesse processo, o criador de normas jurídicas deve respeitar as diretrizes axiológicas contidas nos diversos diplomas normativos, para que o resultado de seu trabalho seja condizente com os valores já normatizados.

Como se afirmou linha atrás, o sujeito competente, portador de valores próprios que é, deve construir as normas jurídicas tomando por base não apenas seus valores, mas também aqueles que se expressam através dos enunciados prescritivos que lhe servem de apoio. Em se tratando da responsabilidade prevista no inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional, é de se perguntar: por que os aplicadores do direito interpretam esse enunciado de forma tão diversa? Por que

23

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 4.ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 180.

alguns enxergam como um tipo de responsabilidade enquanto outros entendem tratar-se apenas de solidariedade? Isso advém da existência de valores contrapostos? Em caso afirmativo, seriam os da desconfiança no legislador ordinário em contraposição ao da necessária competência concorrente? Essas e outras questões serão enfrentadas no Capítulo IV deste trabalho, o qual foi reservado especificamente a elas.

A análise dos conceitos jurídicos indeterminados se relaciona intimamente com o tema dos valores, uma vez que essa indeterminação é provocada exatamente pela dificuldade de se estabelecer limites semânticos e pragmáticos aos vocábulos utilizados nos enunciados prescritivos. Isso faz com que as crenças do intérprete (e consequentemente seus valores) sejam tratadas como fatores determinantes, assunto que será desenvolvido no capítulo seguinte.