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A notícia de um crime de peculato pode chegar ao conhecimento do Ministério Público de diversas formas, sendo as mais comuns as que advém de denúncias e/ou participações com origem na entidade onde o funcionário presta serviço, independentemente de a mesma poder provir de outro funcionário ou no superior hierárquico do suspeito.

Tratam-se, na maior parte das vezes, de denúncias obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 241.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, porquanto um funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, é obrigado a denunciar crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

São, também, frequentes os casos em que o Ministério Público recebe a notícia do crime por conhecimento próprio, designadamente por os factos integradores do ilícito de peculato advirem da investigação de outros ilícitos. Nestes casos, e caso haja fundamento legal para a conexão de processos nos termos da lei processual penal, os factos subsumíveis ao crime de peculato poderão ser investigados nesse mesmo processo, ou, em caso contrário, deverá extrair-se certidão das peças processuais relevantes de onde resultem os factos susceptíveis de integrar a prática do crime de peculato, para investigação autónoma.

De todo o modo, todas as denúncias, queixas ou participações ou, ainda, as certidões extraídas de outros processos, que sejam remetidas ao Ministério Público, deverão ser objecto de uma análise cuidada e rigorosa, de forma a aferir a qualificação jurídica dos factos e a competência daqueles serviços para a investigação dos factos.

Os inquéritos pela prática de crime de peculato poderão também iniciar-se na sequência de acções de prevenção, realizadas ao abrigo do disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à criminalidade económica e financeira. Nos termos desta lei, compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas ao elenco de crimes previstos no artigo 1.º, entre os quais consta o crime de peculato (alínea b). Estas acções de prevenção compreendem designadamente: a recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime; a solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; e, ainda, a proposta de medidas susceptíveis de

conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira (artigo 1.º, n.º 3, da citada Lei). Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, desta lei, sempre que das acções de prevenção, resultem factos que indiciem a prática de crime, é instaurado o correspondente inquérito crime.

Nos termos da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, o crime de peculato foi considerado um crime de prevenção e investigação prioritária (artigos 3.º, n.º 1, alínea e) e 4.º, n.º 1, alínea e), o que implica, nos termos do artigo 13.º da referida Lei e nos termos da Circular n.º 4/2010 da PGR (Ponto I), que deverá ser dada especial prioridade à investigação do crime de peculato, a par dos outros previstos naquela norma, nos termos ali definidos.41

3.2.2. A competência do Ministério Público

No que diz respeito à competência para a realização do inquérito, resulta do artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Penal que é competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. Ou seja, no caso do crime de peculato o crime é, em regra, cometido, tendo em consideração as regras previstas no artigo 7.º, do Código Penal, no local onde ocorre a apropriação ilegítima dos bens.

Contudo, é importante ter em consideração que, nos termos do artigo 47º, n.º 1, alínea f), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) a coordenação da direcção da investigação, a nível nacional, relativamente aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, cuja direcção do inquérito não lhe incumba nos termos do 47.º, n.º 3, do mesmo diploma.

O artigo 47º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público atribui competência ao DCIAP para a direcção do Inquérito e exercício da acção penal relativamente aos crimes de peculato “quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos

judiciais” e relativamente aos crimes de peculato de manifesta gravidade, especial

complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa que justifique a direcção concentrada da investigação, ficando neste caso a investigação pelo DCIAP, condicionada a despacho nesse sentido do Procurador-Geral da República.

3.2.3. Competência para a investigação

É, ainda, nesta fase inicial, subsequente à distribuição do inquérito ao respectivo titular, e prévia à prolação do primeiro despacho, que o magistrado do Ministério Público deve

41Sem prejuízo da Lei n.º 38/2009, de 16 de Julho, enquanto lei que definia os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal para o biénio 2009/2011, já não se encontrar em vigor, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil, e porque não foi aprovada nova Lei de política criminal para o biénio seguinte, têm-se vindo a seguir, na prática, as orientações definidas por aquela lei e pela Circular nº. 4/2010, da PGR, que define as instruções genéricas em matéria de execução da mesma.

ponderar se efectua ele próprio a investigação do crime de peculato em causa, ou se, em alternativa, delega a competência para a investigação em órgão de polícia criminal, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

De facto, resulta do artigo 263.º, do Código de Processo Penal que “a direcção do inquérito

cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”, os quais para esse efeito “actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional”.

Resulta, por outro lado, do referido artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “o

Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito”. Acrescentando o n.º 3 do mesmo

artigo que “(…) a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de

natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação”.

De facto, nos termos da Circular da Procuradoria-Geral da República n.º 6/2002, foi delegada

“genericamente na Polícia Judiciária a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem, relativamente aos crimes previstos no artigo 4º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, e n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 275 A/2000, de 9 de Novembro. “

As normas acima transcritas, já não estão, actualmente, em vigor, encontrando-se as competências de investigação da Polícia Judiciária agora previstas na Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, que aprovou a actual Lei de Organização da Investigação Criminal. De acordo com o artigo 7.º, n.º 2, alínea f), desta lei é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal a investigação do crime de peculato. Dentro da orgânica da Polícia Judiciária, e nos termos do disposto na Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, a competência para a investigação do crime de peculato encontra-se, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, deferida à Unidade Nacional de Combate à Corrupção, a qual dispõe de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora da respectiva sede (que se localiza, actualmente, na Rua Gomes Freire, em Lisboa) e nas unidades regionais (artigo 10.º, nº. 1,

do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).

Deste modo, caso se opte pela delegação de competências a um órgão de polícia criminal para a investigação de um crime de peculato, deve-se delegar a investigação no órgão materialmente competente o qual, como se deixou dito, é a Polícia Judiciária, remetendo-se o inquérito para investigação à referida Unidade Nacional de Combate à Corrupção.

3.2.4. Segredo de Justiça

Nesta fase inicial do inquérito, o magistrado do Ministério Público titular, deve também, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ponderar a eventual sujeição do inquérito ao regime do segredo de justiça, não só para efeitos de proteger os interesses da investigação, designadamente os relacionados com a preservação da prova, mas também para protecção do denunciante e testemunhas, que podem, tendo em

consideração os circunstancialismos do crime de peculato, estar na posição de inferiores hierárquicos do suspeito e que, nessa medida, poderiam por aquele ser influenciadas ou sofrer ilegítimas pressões.

3.3. Desenvolvimento da Investigação