O Código Civil adotou o princípio da responsabilidade de quem declara e da confiança de quem a recebe.
Deste modo, diversamente do que ocorria no sistema do Código Civil de 1916, para o reconhecimento do erro haverá necessidade de que aquele que não errou saber, ou poder saber que o outro contratante havia errado.200
Tanto a ignorância – o total desconhecimento da realidade – quanto sua deficiente compreensão (erro propriamente dito) acarretam as mesmas conseqüências. Nos dois casos, o negócio é anulável, pois o agente não o realizaria se conhecesse a realidade ou se a compreendesse adequadamente.201
Pondera Menezes Cordeiro que o erro acarreta uma “avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciação destes”.202
De acordo com Renan Lotufo, o erro é a falsa noção da realidade que atinge a vontade do declarante, fazendo com que ela se externe de modo diverso do que ocorreria se o conhecimento fosse correto.203
O erro, como defeito do negócio jurídico, está definido no artigo 138 do Código Civil, do qual se extrai que ele se verificará quando a declaração de vontade emanar de erro substancial que pudesse ser percebido por pessoa de diligência normal.204
200 Nesse sentido, a lição de Renan Lotufo (Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 379).
201 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, cit., v.1, p. 356. Ana Luiza Maia Nevares esclarece porém que o “erro é a noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do negócio jurídico, enquanto a ignorância é a ausência completa de conhecimento” (O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo no novo Código Civil, in Gustavo Tepedino, Coord., A parte geral do novo Código Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 254).
202 António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português: parte geral, 2. ed., Coimbra: Almedina, 2000, v. 1, t. 1, p. 597.
203 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 381.
204 O erro haverá de ser identificado por ocasião da celebração do negócio – isto é, deve ser contemporâneo a ele –, diversamente das alterações de circunstâncias, que levam em conta eventos posteriores à formação do negócio: “No erro sobre a base do negócio, porém, há de aplicar o regime comum do erro: a anulabilidade. A situação ocorre já no momento da celebração do negócio” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português: parte geral, cit., v. 1, t. 1, p. 624).
De acordo com o disposto no artigo 138 do Código Civil, o erro só permitirá a anulação do negócio jurídico se puder ser percebido por pessoa de diligência normal.
Desse modo, a pessoa que recebe a declaração daquela que errou só estará sujeita à anulação do negócio se podia saber do erro em que incidia o outro.
Adotou-se, como visto, o princípio da responsabilidade de quem declara e da confiança daquele que recebe a declaração.
Na definição de Renan Lotufo, “o erro é a falsa noção que a pessoa tem de qualquer elemento do negócio; representa uma falsa noção da realidade. Influi na vontade do declarante, impedindo que este esteja em consonância com sua motivação”205. O declarante não consegue reconhecer a falsa noção da realidade, considerando-se a diligência normal das pessoas.206
Mas não se cuida, apenas de tutelar o declarante, havendo necessidade de se consagrar o princípio da proteção da confiança, protegendo-se ainda o destinatário da declaração, que podia ou não reconhecer o erro, de acordo com a diligência ordinária das pessoas.207
Vale dizer: tanto quem declara, quanto quem recebe a declaração, deve certificar- se de que a realidade presente a ambos foi corretamente compreendida. Nos casos em que aquele que recebeu a declaração do que errou estivesse em condições de identificar o erro, é justo que o negócio seja anulado. Contudo, se não havia como reconhecer a existência do erro, o negócio deve ser conservado e validado.208
205 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 381. 206 Ibidem, p. 382.
207 Ibidem, p. 382. Para Massimo Cesare Bianca, a questão do reconhecimento do erro pelo destinatário da declaração é o limite fundamental estabelecido em razão da necessidade de tutelar a confiança (Diritto
civile: il contratto, cit., v. 3, p. 648).
208 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 382 e 383. Entre nós, essa posição é perfilhada por Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: arts. 1º a 420, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. 1, p. 269).
Com efeito, se ambos agiram de boa-fé e um deles errou, sem que conscientemente o outro tenha disso se aproveitado, não há razão jurídica ou ética que justifique a anulação do negócio.
Verifica-se, portanto, que o Código Civil adotou os princípios da confiança e da responsabilidade no tratamento dos defeitos do negócio jurídico. Não se preocupou apenas com a vontade daquele que declara, mas com a responsabilidade com que o faz e, simultaneamente, cuidou de proteger a confiança depositada pelo outro contratante na declaração que lhe é dirigida.
Para comprometer a validade do negócio, porém, o erro deverá ser substancial (art. 138 do CC). Substancial é o erro cuja presença faz com que o agente realize negócio que não realizaria se o conhecesse. Ou, ainda, realizaria de outro modo. Revela-se de tamanha importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Ensina Renan Lotufo que “a substantividade ou a essencialidade do erro ocorre quando ele ofende a natureza do negócio celebrado, ostentando falsa consciência da realidade, pois traz diversa noção do objeto e identidade ou qualidade da outra parte. Mas o erro só terá tal característica se essa falsa noção da realidade fora questão determinante para a formação do consenso”.209
Em oposição ao erro substancial, acidental é o erro que diz respeito a circunstâncias de menor importância, referentes a aspectos secundários do objeto ou da pessoa, incapazes de evitar a realização do negócio, ainda que conhecido pelo declarante.210
É o artigo 139 do Código Civil que define as espécies de erros substanciais.
O erro será considerado substancial quando disser respeito à natureza do negócio (realização de venda em lugar de doação, ou realização de empréstimo em lugar de doação); ao objeto principal da declaração (aquisição do imóvel A no lugar do imóvel B) ou a uma de suas qualidades essenciais (prateado e não de prata); à identidade ou à
209 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 382. 210 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, cit., v. 1, p. 357.
qualidade essencial da pessoa a quem se refere a declaração de vontade, desde que tenha influído nela de modo relevante (doar a B por ter salvado minha vida, quando quem o fez foi A); e quando for de direito e não implicar recusa à aplicação da lei, desde que este seja o único motivo ou o principal do negócio jurídico.
O Enunciado n. 12. da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos da Justiça Federal tem o conteúdo seguinte: “Na sistemática do artigo 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
Assim, o reconhecimento pelo destinatário, e não a escusabilidade do erro, será essencial para o seu reconhecimento.
Luís A. Carvalho Fernandes observa que a exigência da escusabilidade do erro destina-se a evitar que o erro grosseiro do declarante autorize a anulação do negócio, mas observa que ele é irrelevante para o erro, porque o Código português – tal como o nosso, registre-se – a ele não faz menção.211
5.2.2.1.1 Preservação do negócio celebrado por erro
O artigo 144 do novo Código Civil assegura a validade do negócio jurídico se a pessoa a quem a manifestação se dirigiu se oferecer para executá-la de acordo com a vontade real do manifestante que errou.
Esse dispositivo atende ao princípio da conservação do negócio jurídico, permitindo que ele seja preservado, a despeito do erro. A conservação do negócio atende ao preponderante interesse público consistente em evitar desfazimento de negócios, o que implica insegurança e interrupção do fluxo de circulação de riquezas.
Ocorre, na realidade, um fato superveniente ao momento da formação do negócio jurídico que faz desaparecer o vício que o atingia. Aquele que se beneficiaria do erro, ou
211 Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, 3. ed. rev. e actual., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2001, v. 2, p. 155-156.
que simplesmente negociou com quem havia errado, concorda em consumar o negócio tal como realmente pretendido pelo declarante.
Se isso se verifica – o negócio se aperfeiçoa de acordo com a vontade real –, não se justifica a anulação.
5.2.2.1.2 Indenização decorrente do desfazimento do negócio
O Código alemão denomina interesse negativo a compensação devida ao contratante que não concorreu para o erro. O Código brasileiro, porém, não dispõe de regra semelhante.
Carlos Roberto Gonçalves invoca Pontes de Miranda e Sílvio de Salvo Venosa para concluir pela necessidade de se indenizar o contratante que não concorreu para o erro.212
Vale invocar, neste ponto, a lição de Giovanni Ettore Nanni, que afirma ser hipótese de invocar o princípio que veda o enriquecimento sem causa aos casos em que, como ocorre com o erro, o negócio seja anulado, tornando-se imperioso que as partes retornem ao estado em que se encontravam anteriormente.213
Desse modo, anulado o negócio por erro, as partes devem restituir o que receberam por conta dele, pois nada justifica que se apropriem da prestação.
A indenização por perdas e danos – inconfundíveis com a restituição, porque relativa aos prejuízos, aos lucros cessantes e aos danos extrapatrimoniais – não será, porém, devida, se não houver culpa dos contratantes.
No caso do destinatário da declaração, a culpa preponderante no erro sempre lhe será imputável, pois, tendo percebido ou tendo podido perceber o erro do declarante,
212 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, cit., v. 1, p. 369-370. 213 Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, cit., p. 365.
permaneceu inerte – registrando-se que não há lugar para a anulação se ele não percebeu o engano. E sendo sua culpa a razão determinante do engano, não haverá como admitir a condenação do declarante a indenizá-lo.
Diversamente, será o destinatário o culpado pelo erro do declarante, a quem caberá postular a indenização dos danos suportados, pois a culpa preponderante pelo desfazimento do negócio será imputável a ele, em razão de sua omissão.
Solução diversa só será possível no caso de o erro do declarante revelar-se grave – imperdoável –, quando será possível reconhecer-se, em tese, culpa concorrente.
O negócio eivado de erro é anulável, segundo o artigo 171, I do Código Civil, e o prazo decadencial aplicável ao caso está previsto no artigo 178, II do Código Civil, que o estabelece em quatro anos contados da data da celebração do negócio.
Segundo Menezes Cordeiro, “o erro provoca a nulidade, não por si, mas pela falta de correspondência entre a vontade real e a declarada, que ele implica”.214
E a identificação do erro dependerá sempre da interpretação do contrato, que se fará a partir da complexidade da manifestação de vontade215, permitindo apurar a exata compreensão das condições do negócio pelas partes e, conseqüentemente, evitando a anulabilidade, sempre que a intenção correta e adequada das partes puder ser preservada.