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A aptidão para ser titular de direitos e deveres é inerente ao ser humano e essa qualidade se chama personalidade jurídica. Todos aqueles que a têm são pessoas.194

Pessoa, portanto, é todo ente físico ou moral com personalidade, isto é, dotado de aptidão para ser titular de direitos e deveres.

193 Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 645. 194 Francisco Amaral, Direito civil: introdução, cit., p. 213.

Uma vez adquirida a personalidade, a pessoa pode atuar na realidade jurídica, na qualidade de sujeito de direito – ou seja, elemento subjetivo da relação jurídica. Não há sujeito sem direito, nem direito sem sujeito. Capacidade é a possibilidade que todo homem tem de ser titular de direitos e deveres (art. 1º do CC).

A doutrina tradicional trata personalidade e capacidade como sinônimos, do que discorda Francisco Amaral195. Enquanto personalidade é a aptidão para ser titular de direitos e deveres, a idéia de legitimidade está vinculada a alguma capacidade específica, que leva em consideração determinada relação jurídica.

Desse modo, uma pessoa plenamente capaz de compreender a realidade e discernir a respeito de suas conseqüências pode não estar legitimada para certo negócio jurídico, em decorrência da ausência de uma legitimação específica. Daí decorre a noção de legitimidade.

Assim, o cônjuge plenamente capaz não está legitimado para alienar imóvel de sua propriedade exclusiva, sem a outorga uxoria, desde que não seja casado pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, I do CC). E o pai de família não se legitima a alienar bem a um de seus filhos, se os demais não consentirem expressamente (art. 496 do CC).

Tais exemplos permitem que se distinga a capacidade – que leva em conta o aspecto interno e geral da pessoa – da legitimidade, na qual o predomina a posição específica da pessoa em relação à relação jurídica.

Todo homem tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, mas nem sempre pode exercê-los pessoalmente. Condições de idade, saúde e desenvolvimento intelectual podem limitar o exercício pessoal de direitos.

A teoria das incapacidades tem função protetiva dos interesses dos incapazes.

A incapacidade para o exercício de direitos pode decorrer de limitações impostas pela idade ou por doença. Em ambos os casos, com maior ou menor intensidade, não há aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, isto é, a capacidade de fato ou de exercício. Os incapazes não estão impedidos de participar da vida jurídica, mas devem fazê-lo mediante representação ou assistência, segundo a incapacidade seja absoluta ou relativa.

O Código Civil estabelece as hipóteses de incapacidade absoluta em seu artigo 3º: os menores de 16 anos, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória.

Os relativamente incapazes são, por sua vez, relacionados no artigo 4º do Código Civil: os maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos.

O negócio praticado por eles, sem a necessária assistência, é anulável.

Para anulá-lo, deve ser prejudicial ao incapaz e ele não pode ter ocultado dolosamente essa circunstância (art. 180 do CC). Protegem-se, nesses casos, a boa-fé e a segurança nos negócios.

De acordo com artigo 1.782 do Código Civil, a interdição por prodigalidade só privará o interdito dos atos de mera administração.

5.2.1.1 Proteção que a lei confere aos incapazes

Tendo em vista a incapacidade plena de exercício dos incapazes, os absolutamente incapazes atuarão por intermédio de seus representantes, enquanto os relativamente o farão assistidos por quem possa representá-los.

O negócio realizado pelo absolutamente incapaz sem representação é considerado nulo pelo disposto no inciso I do artigo 166 do Código Civil. O praticado pelo relativamente incapaz é anulável, nos termos da regra do inciso I do artigo 171 do mesmo diploma legal.

O novo Código Civil instituiu em seu artigo 119 nova modalidade de proteção ao incapaz, tratando do conflito de interesses que pode se estabelecer entre ele e seu representante.

Essa regra referente a conflito de interesses não contempla apenas os interesses patrimoniais, mas também os casos em que a alienação, por exemplo, exclui a possibilidade de o incapaz residir no imóvel vendido, tal como pretendia (art. 1.691 do CC).

Parece ser possível reconhecer conflito de interesses mesmo para os negócios realizados com prévia autorização judicial. Basta imaginar a hipótese em que a autorização judicial seja concedida em face de omissão do representante a respeito do conflito de interesses.

A regra só se aplica às hipóteses de representação legal, embora o capítulo, como um todo, contemple a convencional196. O prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único do artigo 119 do Código Civil flui da cessação da incapacidade ou da data do negócio jurídico.

O legislador quis fixar um prazo curto para a alegação de decadência efetuada por quem não seja o próprio incapaz, reservando a esse último o mesmo prazo, mas contado da data da cessação da incapacidade.

Nesse caso, o prejuízo suportado pelo incapaz resultará do conflito entre os seus interesses pessoais e de seu representante. Esse prejuízo e o próprio conflito deverão ser examinados judicialmente, levando em conta a situação em concreto.

196 Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a regra também se aplica à representação voluntária. (Novo curso de direito civil: parte geral, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 108).

Trata-se de um caso de anulabilidade não prevista na regra geral do artigo 171 do Código Civil. O artigo 119 só terá a incidência se aquele que contrata com o incapaz conhecesse ou devesse conhecer o conflito de interesses. Do contrário, será protegido o interesse do terceiro de boa-fé.

Haverá conflito de interesses, por exemplo, quando as prestações estabelecidas no negócio forem desproporcionais, o que fará presumir o conhecimento pelo terceiro.

Embora não se trate de vício de consentimento, o conflito de interesses se assemelha à lesão, disciplinada no artigo 157 do Código Civil, de modo que será legítimo invocar a aplicação analógica do parágrafo 2º desse dispositivo legal, que autoriza a manutenção do negócio realizado, desde que haja suplementação da prestação ou redução da vantagem.

No conflito de interesses entre o representante e o representado, porém, a vontade não contém vício decorrente da necessidade ou da inexperiência, mas do desrespeito à realização dos interesses efetivos do representado – objetivo essencial da representação.