A emergência do conjunto de discursos atrás descritos ocorreu no mesmo momento em que se levaram a efeito, em várias partes do Império português, as conhecidas “campanhas de pacificação”. O fim destas campanhas era o de substituir pela “ordem” o “caos” gerado pelo que se considerava ser o estado de insubmissão crónica das populações nativas do Império.
77“É pois certo que para regiões habitadas por povos selvagens ou bárbaros, o domínio efectivo
duma nação estranha só pode ser firmado pela acção militar, sobreposta ou não á de qualquer dos meios já indicados”, v. Eduardo Ferreira da Costa, “Ocupação militar e domínio efectivo das nossas colónias”, in
Congresso Colonial Nacional, Conferências Preliminares, Lisboa, Sociedade de Geografia de Lisboa, 1901, p. 9.
78 V. Pietro Costa, Civitas, Storia della Cittadinanza in Europa […], vol. 3, cit., p. 490. 79 V. Rui Ennes Ulrich , Política colonial […], cit., p. 684.
80 V. “On liberty” (1859) in Richard wollheim (ed.), John Stuart Mill, Three Essays, Oxford, Oxford
University Press, 1975, pp. 5-144.
81 V. “The Subjection of Women” (1869) in Richard wollheim (ed.), John Stuart Mill, Three
Ambicionava-se fundar, com elas, uma nova ordem imperial82. Num contexto como este, tornou-se
necessário, além de combater, identificar os responsáveis pelo “caos”. Esses responsáveis eram, para a generalidade dos autores que reflectiram sobre os fenómenos coloniais, as populações que se queriam governar, a sua natureza selvática e rebelde. Mas havia também, reconheceram esses autores, responsabilidades metropolitanas. Políticas coloniais erradas, apoiadas em princípios falsos, também tinham desempenhado um papel determinante na instalação do caos no Império. Por isso é que, além da guerra, se propunham trazer para o Império português as políticas “científicas” propostas pelos novos saberes coloniais. No entanto, a credibilidade conferida pelo critério da cientificidade não esgotou os recursos argumentativos em que se apoiaram estas propostas. Outro poderoso recurso mobilizado foi o da memória histórica. Rememorar os erros do passado colonial recente transformou-se num importante elemento de demarcação e de legitimação dos programas políticos a executar do futuro. Nessa reconstituição, as políticas coloniais do passado foram retratadas como simetricamente opostas aos modelos científicos do presente. O retrato que resultou da comparação dificilmente podia ser mais negativo: o liberalismo da primeira metade do século e os respectivos textos constitucionais e legislativos tinham sido erradamente (e radicalmente) assimilacionistas, em todos os sentidos possíveis. Tinham, em primeiro lugar, teorizado a indiferenciação entre territórios ultramarinos e metropolitano, disso resultando uma política colonial centralizadora, que, contra o que era aconselhado pela ciência da colonização, concentrara todos os poderes no Parlamento e no governo da metrópole; tinham, em virtude disso, optado por não distinguir entre o estatuto das populações metropolitanas e o estatuto das populações das províncias ultramarinas, oferecendo aos nativos daqueles territórios a cidadania portuguesa e todos os direitos políticos (como o voto) e civis (como a liberdade de trabalho), a ela inerentes; tinham, finalmente, aplicado de forma automática a legislação e as instituições da metrópole às “colónias”. Conduzidos pela crença no valor intrínseco das leis e por um universalismo abstractivo, os liberais da primeira metade do século tinham querido, nas palavras destes autores dos finais do século, alterar a realidade colonial e as respectivas populações por meio de decretos, de forma quase “mágica”, quando o que uma “política positiva” recomendava era a alteração da realidade cultural subjacente por meio de medidas que, tendo em conta as circunstâncias reais e não os mitos, a fizesse mudar, lentamente, no sentido que o
legislador queria83. Tal política abstracta e metafísica tinha-se manifestado no direito
constitucional, no direito administrativo, no direito privado, no processo penal, no direito do trabalho. Segundo estes autores, em todos estes domínios os nativos (indígenas) teriam sido
erradamente “assimilados” pelo direito aos cidadãos da metrópole, gozando da plenitude dos
82 V., sobre esta percepção das ciecunstâncias coloniais, Ricardo Roque, Antropologia e Império… ,
cit, p. 43 e ss.
83 “[…]as leis sociais não deixam omitir graus da evolução, as reformas de costumes não se fazem
com decretos, não obedecem a leis, não podem ser impostas por exércitos. Hão-de operar-se por um conjunto de providências progressivas gradualmente; e cada um desses estados progressivos há-de ter as suas leis, que darão passo a outras, mas só com o progresso da evolução. Esses povos portanto hão-de viver nos seus
regimens, apenas habilmente transformados pela acção boa e dirigente de quem os domina e de perto lhes segue a evolução, v. Albano de Magalhães, Estudos coloniais[…], cit., p. 36.
direitos políticos, sendo representados politicamente no parlamento metropolitano, integrando as instituições administrativas europeias locais e sujeitando-se, de acordo com tudo isso, às mesmas leis e ao mesmo direito que vigorava na metrópole. Foi neste assimilacionismo total que pensou Aires de Ornelas, num texto em que aproveitou para derrubar não só os fundamentos da política colonial anterior mas os de toda a filosofia individualista do liberalismo:
“N‟elas [nas colónias] legislamos, não para o indígena macua, landim ou chope, mas para um indivíduo de cor preta, que se quis fazer igual ao indivíduo branco, que a teoria sectária criara. Este indivíduo branco era eleitor, eleitor devia ser o nosso irmão d‟além mar. Raças não só diferentes, mas cientificamente inferiores à nossa, com um modo de pensar e sentir proveniente, é claro, da sua organização social tão diversa, da sua própria organização física tão diferente, com uma moral e uma religião opostas até à nossa, absolutamente incapazes, cientificamente falando, de adaptar aos seus cérebros rudimentares e de curto período de desenvolvimento, as nossas complicadas teorias e as
nossas elevadas concepções […]”84.
Foi também essa a opinião de Rui Ulrich, para quem o texto constitucional da monarquia liberal declarara “que os indígenas nascidos no território colonial, têm os mesmos direitos que os
cidadãos portugueses”85. O próprio Marnoco e Souza, que, ao contrário da maioria dos autores,
tinha o cuidado de distinguir entre assimilação política dos territórios e assimilação dos indígenas, salientando a raridade desta última, achava que os portugueses tinham praticado ambas as formas, levados pelo “[…] desejo de alargar as prerrogativas liberais, [pela] ignorância dos costumes e das instituições dos indígenas, [e pela] grande facilidade de obter leis para o Ultramar[…] 86.
Em suma, tinha-se optado pelo modelo político-administrativo mais inadequado, aquele que menos resultados podia gerar, quer para a rentabilização do esforço colonial, quer para a condução do indígena à civilização. Esta opção tinha sido prejudicial em dois sentidos: por um lado, tinha dificultado a prossecução dos objectivos colonizadores da metrópole, ao impedir, por
84 V. Ayres de Ornellas, A nossa administração colonial […], cit., p. 13.
85 V. Rui Ulrich, Política colonial[…], cit., p. 103. Albano de Magalhães exprimia-se em termos
semelhantes (“[…] não nos contentamos em dar a liberdade completa ao preto, fazemos dele um cidadão com os mesmos direitos que têm os habitantes da metrópole”, v. Estudos coloniais[…], cit., p. 223). Era, portanto, destes indígenas - e não das elites crioulas europeizadas, dos “assimilados” avant la lettre - que os colonialistas dos finais do séc. XIX estavam a falar quando censuravam ao pensamento colonial anterior a atribuição aos nativos da qualidade de cidadão.
86 V. Administração Colonial[…], cit., p. 201. O autor seguia, nas suas reflexões, a perspectiva de
Arthur Girault, um dos primeiros teorizadores da assimilação política e administrativa das colónias às respectivas metrópoles. Esta assimilação, tal como Girault a descrevia, caracterizava-se pela sujeição de todo o território nacional a uma só legislatura, pela representação das colónias nessa legislatura, pela aplicação automática das leis da metrópole às colónias, pela reprodução, nas colónias, das práticas e divisões administrativas e financeiras da metrópole, pela extensão das mesmas liberdades civis; mas, como o fez notar, no Congresso colonial de 1900, a “assimilação política e administrativa” e a “assimilação dos nativos” eram ideias distintas, sendo a segunda apenas uma das consequências possíveis da primeira, dando
para isso o exemplo da Algéria, onde considerava só se praticar a primeira, v. Martin Deming Lewis, "One Hundred Million Frenchmen[…]”, cit., p. 133.
excesso de universalismo e até de “sentimentalismo”, o recurso a soluções “de força”, as únicas capazes de obrigar os indígenas a comportar-se de forma funcional aos objectivos da colonização. Por outro lado, tinha sido consumado um atentado contra os “direitos” dos indígenas, contra os seus usos e costumes, contra as suas instituições, o que também dificultava os objectivos da colonização, por causa da natural resistência que suscitava junto das comunidades indígenas.
Ao denunciar desta forma as consequências negativas do modelo anterior, os autores contrapunham aos Direitos fundamentais outros direitos, que se articulavam com uma filosofia social com poucos pontos de contacto com aquela que dera origem à concepção dos “direitos” dos cidadãos metropolitanos. Tal filosofia – a filosofia social do positivismo, organicista e “realista” – exprimia, com a referência aos direitos, duas ideias que vale a pena voltar a recordar. Por um lado, a ideia da natureza orgânica das sociedades e da relatividade dos valores, bem como a natureza violenta de uma política que não as tivesse em conta, desprezando-as em nome de um
universalismo abstracto, herdado da Revolução francesa87. Por outro lado, a ideia de que, numa
situação de “assimilação”, os indígenas ficavam totalmente desprotegidos e em desvantagem relativamente aos colonos. Ao pressupor a igualdade, uma política integralmente assimilacionista não protegia directamente os nativos da violência exercida pelo colono ou das desvantagens que resultavam da sua ignorância relativamente às instituições “civilizadas”. Partindo do princípio de que o indígena não tinha capacidade para entender as instituições europeias, os autores concluíam que tais populações não seriam capazes de utilizar a seu favor as suas virtualidades garantistas ou libertadoras dessas instituições . Joaquim d‟ Almeida da Cunha, juiz em Moçambique, dava um exemplo desta última situação no respeitante ao direito de propriedade, quando notava que, por ignorância e por falta de meios, os indígenas raramente recorriam aos tribunais contra os colonos para garantir os seus direitos sobre a propriedade da terra. Pelo contrário, conduzidos por um “instinto” cultural que ligava a função da justiça à função da autoridade, optavam sempre por recorrer ao governo-geral, que, de acordo com as regras da divisão de poderes, para eles insondáveis, não tinha competência legal para resolver os seus
problemas88. Este era outro dos motivos avançados a favor da atribuição de poderes judiciais às
autoridades administrativas, a quem os indígenas costumavam, nos seus critérios políticos,
recorrer 89. Não regulamentar nesse sentido era, na perspectiva de muitos destes autores,
87 “As teorias superficiais do século XVIII, atribuindo a todos os homens uma mentalidade
absolutamente semelhante, ou pelo menos julgando-os susceptíveis de a possuir depois de uma breve educação, e admitindo um tipo único e superior de civilização que se tornava necessário implantar por toda a parte, levaram a substituir as instituições indígenas pelas nossas leis”, v. Marnoco e Souza, Direito Político
[…], cit., p. 635.
88 “A lei garante ao indígena, como ao europeu, o direito de propriedade; o que falta àquele [...] são
os meios de sustentar nos tribunais o seu direito, quando questionado por europeu”, v. Joaquim d‟Almeida da
Cunha, Os indigenas nas colónias portuguesas d’África, e especialmente na Província de Angola, Loanda,
Imprensa Nacional, 1900, pp. 48-49.
89 Embora, no estado actual da investigação, isto não passe de uma hipótese a verificar, esta ideia de
fusão numa só pessoa de toda a autoridade, política, administrativa, judicial e até militar era, aparentemente, mais cara aos funcionários coloniais militares do que aos académicos ou aos funcionários da administração judiciária. Por razões que se relacionavam com a percepção que tinham do mundo colonial, como com o
propiciar formas arbitrárias de governo e de administração, de que sairia lesada a parte que se
interpretava como sendo, em todas as circunstâncias, a mais fraca90.
Não cabe, na economia desta introdução, desenvolver este outro lado da literatura colonial. Como salientou há alguns anos Alice L. Conklin, recorrendo ao exemplo da III República francesa (1870-1914), “não basta analisar a construção da diferença quando se quer analisar as formas ideológicas e culturais da dominação ocidental na era do novo imperialismo”, porque os discursos da diferença existiram em tensão dialéctica com noções de universalidade. O facto de a empresa colonizadora ser vista como uma missão civilizadora influenciou a administração das
colónias de uma forma directa – através de medidas contra a escravidão (que se aboliu em nome
dos direitos universais), contra o “feudalismo” e o poder absoluto dos “grandes chefes” (embora essas medidas fossem funcionais ao domínio colonial), contra a ignorância (investimento na educação) e contra a doença (medidas de higiene pública, hospitais, etc.); e de uma forma indirecta, por meio do estabelecimento de limites à quantidade de coerção que a administração colonial podia usar contra os colonizados, através da criação de instâncias de apelação na justiça,
da regulamentação do trabalho forçado, etc.91. A análise desta outra dimensão do discurso permite
distinguir entre si autores e políticas que, num estudo mais superficial, poderão parecer muito semelhantes. É certo, em todo o caso, que foram muitos os momentos em que se tolerou a escravidão, mesmo depois da sua abolição formal, em que a redução de poder dos grandes
chefes foi também uma estratégia na construção do poder, em que a educação (mais “prática”)
que se dispensou ao indígena foi funcional aos objectivos do colonizador e em que as medidas higiénico-sanitárias obedeceram a cânones que nem sempre estavam directamente relacionados
com a “protecção” do nativo, como decorre, nomeadamente, da leitura dos textos que se
analisaram nas páginas anteriores.
A reconstituição da literatura colonial portuguesa que acabei de fazer é, portanto, uma reconstituição esquemática. Falta, para que fosse completa, distinguir melhor os autores, os pressupostos de que partiram, o sentido das suas propostas. Falta também reflectir sobre o modo como os esquemas cognitivos a partir dos quais falaram e escreveram os impediram, muitas vezes, de perceber (ou os levaram a omitir) outras facetas da realidade colonial. Por exemplo, de se aperceber da capacidade que as populações nativas tinham de fazer funcionar as instituições coloniais a seu favor, como muitas vezes conseguiram, quer em momentos de resistência, quer
prestígio e atribuições que ganhariam (ou perderiam) com a solução; e, naturalmente, por razões ligadas à respectiva formação.
90 A entrega do exercício das justiças aos administradores era vista como uma forma de legalizar o
que já se fazia, ilegalmente, minorando os abusos mediante a fiscalização moderada de um juiz de direito (Albano de Magalhães, Estudos Coloniais[…], cit., p. 206). Já a legislação assimilacionista na área do
trabalho deixava o indígena desprotegido porque “os regulamentos, por muito quererem proteger, anulam as suas próprias intenções protectoras. Não se cumprem […]” v. António Enes, Moçambique[…], cit., p. 73. Também as teorias contrárias à representação das colónias no Parlamento convocavam os interesses das populações nativas, quando chamavam a atenção para o necessário predomínio dos colonos nos Parlamentos.
91 V. Alice L. Conklin, “Colonialism and Human Rights, a contradiction in termes ? The case of
em situações de cumplicidade. Ou, recordando estas últimas situações, de dar conta da complexidade das situações coloniais, nas quais os papéis que cada parte desempenhou foi, muitas vezes, intermutável: grupos nativos que “colonizaram” outros grupos, nativos ou europeus, circunstâncias em que europeus se sujeitaram a regras impostas pelas populações nativas ou
foram por elas entrosados, ocasiões, ainda, em que as regras do “normal “ funcionamento das
relações coloniais foram subvertidas, sem que os colonizadores europeus tivessem controlado a
lógica da subversão92. Como foi recentemente recordado por Frederick Cooper, estas são
situações que caracterizam todos os “encontros sociais”, na medida em que a forma como cada sujeito se identifica a si e aos outros é sempre situacional, variando, por isso, nos diversos
contextos em que os encontros acontecem93. O mesmo autor não deixa, contudo, de recordar que,
em situações coloniais, a capacidade de adaptação e a autonomia dos povos colonizados não
deve ser excessivamente “celebrada” porque, em muitas situações, as limitações do poder
colonial, em vez de criar espaços de subversão dos papéis previstos no discursos colonial,
ocasionou o exercício indiscriminado da violência e da arbitrariedade94.
Falta também reflectir, finalmente, sobre os textos tardo-oitocentistas enquanto factos autónomos na construção das relações de poder, quer no momento em que constituem a “subalternidade” do indígena, subtraindo-lhes “complexidade humana”, capacidade de agir de acordo com vontade própria (agency), desprovendo-o das suas ideologias, identidades e
memórias95, quer enquanto materializam um saber institucionalizado sobre “o outro” com força
performativa, capaz de produzir e reproduzir as imagens sobre os povos não europeus que
racionalizaram as formas de dominação que foram sendo inventadas.
Não foi este o caminho seguido porque estes discursos não foram o objecto central do presente trabalho, ainda que inicialmente o tivessem sido. O que pretendi, ao descrevê-los aqui, foi explicar os sentidos e os fundamentos da crítica, que todos encerram, dos erros e fraquezas da política colonial que os antecedeu. Essa política - a política colonial dos três primeiros quartéis do século XIX -, acabou por ser o objecto do presente trabalho, um objecto para o qual aqueles discursos me conduziram, obrigando-me a recuar no tempo. Sendo assim, vou agora deter-me mais longamente no conteúdo dessa crítica, na sua longevidade, nos equívocos que criou.
A crítica ao modelo colonizador do primeiro liberalismo teve, como referi, o seu contexto. Tratava-se de fazer tábua rasa das políticas do passado e de imaginar novas políticas, capazes de
92 Exemplos quase microscópios destas situações podem encontrar-se na obra já citada de Ricardo
Roque e em outros trabalhos seus.
93 V. Frederick Cooper, Colonialism in Question, Theory, Knowledge, History, Berkeley, Los Angeles, London, University of California Press, 2005, p. 71 e ss.
94 V. Idem, ibidem, p. 185.
95 Sobre o conceito de subalternidade, proposto por Antonio Gramsci para estudar as “classes
subalternas” na Europa e aplicado, pelos “Subaltern Studies”, desde os anos ´80 do século passado, ao estudo das sociedades sul-asiáticas, v. Gyan Prakash, "Subaltern studies as Postcolonial Criticism", in The American
provar ao mundo descrente a vocação colonizadora do povo português, numa altura em que os portugueses viam a sua presença em África fragilizada pela concorrência de outros países 96. Tratava-se, também, de legitimar essas novas políticas, cujo conteúdo procurei explanar nos parágrafos anteriores, contrastando-as com as políticas opostas, as que teriam sido praticadas no passado. Contudo, a imagem negativa construída a partir desta perspectiva crítica acabou, um pouco paradoxalmente, por se transformar em mais uma peça na construção da ideia, de sinal “positivo”, do carácter por essência assimilacionista da política portuguesa em matéria de colonização, uma ideia que atravessou, com apropriações várias, um século e meio de ensaísmo publicístico, de propostas políticas, de análise historiográfica e política. Sendo que, na época em que surgiu, não foi sequer um discurso exclusivamente português. Afirmações tão categóricas como as que foram proferidas na literatura colonial portuguesa dos finais do século foram-no, com a mesma convicção, tanto em França, pelos críticos das políticas assimilacionistas dos governos
republicanos97, como em Inglaterra, pelos teóricos da indirect rule98. Mas vejamos, muito
brevemente, o que se passou em Portugal:
Embora tenha sido inaugurada, no seu registo mais “científico”, por Luciano Cordeiro,
fundador da Sociedade de Geografia de Lisboa e seu secretário vitalício99, e depois aprofundada
por todos os que escreveram após a crise do Ultimatum, a memória crítica do assimilacionismo da política colonial portuguesa nasceu, na verdade, quase em simultâneo com o seu próprio objecto. Já nos anos ‟30 do séc. XIX se podiam ouvir nas Cortes denúncias da ilusória tentação dos