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Os conteúdos da negociação

4.2.6.1. Maternidade/paternidade e saúde da gestante

Das cláusulas negociadas coletivamente nos seis países, 54,6 % estão relacionadas à proteção da maternidade e da paternidade. O Brasil é o país onde se registra maior importância relativa dessas cláusulas (62,6%), seguido pela Argentina (56,1%). No Paraguai e no Uruguai, essa proporção é de aproximadamente 50%, enquanto no Chile e na Venezuela está em torno de 44% (gráfico 1).

Do total das cláusulas negociadas coletivamente em matéria de maternidade e paternidade, 50% reafirmam aspectos que já estão definidos pela legislação trabalhista dos respectivos países, enquanto a outra metade avança em relação a ela. Os itens nos quais se observam mais progressos em relação à legislação são aqueles relativos à adoção (quase a totalidade das cláusulas registradas), às creches (67% do total) e à gestação (59%).

Mais da metade dessas cláusulas refere-se a dois itens: as licenças-maternidade (30,1%) e paternidade (24,.7%).

Seguem, em importância, os temas relativos ao cuidado com os filhos doentes, às garantias de adoção, à amamentação e às creches (cada um deles com 10%). Por

último, estão os aspectos relacionados à saúde da mulher durante a gestação (6,3%). Essas proporções variam por países (tabela 3).

TABELA 3

Negociação coletiva e igualdade de gênero. Cláusulas sobre maternidade/paternidade. América latina: países selecionados, 1996-2001 (em porcentagem)

Tipo de cláusula Argentina

(1996-2000) Brasil (1996-2000) Chile (1996-2001) Paraguai (1998-2000) Uruguai (1996-2000) Venezuela (2001) Total Gestação 4.2 8.6 8.9 11.3 11.6 8.3 6.3 Trabalhos compatíveis 1.4 3.9 - 4.0 - 0.8 1.8 Exame pré-natal - 1.6 - - 10.5 6.7 1.2

Proibição de teste de gravidez - 0.4 - - - - 0.1

Diminuição da jornada 0.1 1.2 - - - - 0.2 Vestuário - - - - 1.2 0.8 0.1 Outros 2.7 1.6 8.9 7.3 - - 2.8 Licença-maternidade 35.4 9.8 12.5 25.8 26.7 44.2 30.1 Duração 12.1 6.6 - 15.2 - 20.8 11.2 Remuneração 6.2 - 12.5 6.0 23.3 20.8 7.4 Estabilidade 7.5 2.3 - 3.3 3.5 2.5 5.5 Outros 9.6 0.8 - 1.3 - - 6.1 Paternidade 26.0 14.8 39.3 27.8 26.7 21.7 24.7 Licença 26.0 12.5 39.3 27.8 26.7 21.7 23.0 Estabilidade - 2.3 - - - - 1.7 Outros - - - - Adoção 9.9 19.5 - 6.6 - 1.7 9.7

Licença para a mãe 5.2 10.9 - 6.0 - 0.8 5.4

Licença para o pai 4.2 1.6 - 0.7 - - 2.8

Estabilidade para o pai/mãe - 2.0 - - - 0.8 0.4

Outros 0.5 5.1 - - - - 1.1

Amamentação 9.2 6.6 1.8 15.9 17.4 6.7 9.4

Creche 5.4 22.7 28.6 4.6 9.3 11.7 9.4

Cuidado de filho doente 9.8 18.0 8.9 7.9 8.1 5.8 10.5

Total 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0

Os principais temas negociados nessa área são:

a) Licença-maternidade: reafirmação e/ou ampliação da duração dessa licença e da estabilidade durante a gravidez e após o parto, assim como garantia de remuneração integral durante vigência da licença;

b) Direitos relativos à paternidade: licença-paternidade (instituição da licença quando essa não está garantida por lei, como no Uruguai e na Venezuela, e ampliação da duração do benefício legal nos demais casos) e estabilidade para o pai por ocasião do nascimento de um filho (Brasil);

c) Garantias para a adoção: licença-maternidade (de dois a 120 dias, no caso de adoção de crianças com idades entre um mês e seis anos na Argentina, no Brasil e no Paraguai); licença-paternidade (extensão aos pais adotivos da licença-paternidade garantido aos pais biológicos de dois a cinco dias na Argentina, no Brasil e no Paraguai); licença e estabilidade para a mãe e, em alguns casos, para o pai; em caso de adoção de um filho (até cinco meses, Brasil); extensão dos benefícios de creche para os filhos adotivos (Brasil)8

;

d) Amamentação: ampliação do período diário destinado à amamentação (considerado tempo de trabalho e remunerado enquanto tal) ou do tempo de duração do benefício (Paraguai e Brasil); possibilidade de reduzir a jornada à metade durante seis meses ou por períodos menores por razões de amamentação (Uruguai); possibilidade de unir os dois intervalos diários de amamentação em uma hora (no começo ou no final da jornada ou, ainda, à livre disposição da trabalhadora); entrega de leite adicional durante o período de amamentação (Paraguai e Uruguai); possibilidade de ampliar, por duas semanas, a licença maternal de acordo com recomendação

8 É necessário assinalar que, posteriormente à realização desta pesquisa, houve uma mudança da

legislação no Brasil, que estende aos pais/mães adotivos os direitos relativos aos pais/mães biológicos.

médica e por razões de amamentação (Brasil); possibilidade de ampliação da licença-maternidade em forma não remunerada por 90 dias depois de finalizada a licença-maternidade (Brasil);

e) Creche: ampliação do tempo de duração do benefício, extensão para os pais, melhoria do bônus ou da qualidade do serviço;

f) Gestação: proibição da exigência de prova de gravidez para admissão no emprego (Brasil), abono das faltas da trabalhadora devido ao comparecimento aos exames pré-natal (Brasil e Uruguai), mudança de função ou proibição da realização de trabalhos incompatíveis com a saúde da mulher grávida, lactante ou do feto (todos os países), diminuição da jornada de trabalho (Argentina e Brasil), entrega de vestuário adequado e possibilidade de utilização de serviços de emergência médica (Chile, Paraguai e Uruguai).

Os tipos de cláusulas que representam mudanças mais significativas em relação à lei são:

• ampliação da duração da licença-maternidade, incluídos os casos de nascimentos múltiplos e de filhos com incapacidade (de seis a 36 dias adicionais, no caso de Paraguai, por exemplo);

• ampliação do tempo no qual a mulher grávida ou lactante está protegida contra a demissão (de 30 a 120 dias depois do final da licença-maternidade ou até 258 dias depois do parto – Brasil);

• redução da jornada de trabalho da mulher grávida (até 30 minutos diários);

• redução à metade da jornada de trabalho durante o período de amamentação (por seis meses - Uruguai);

• instituição da licença-paternidade nos casos em que não esteja prevista em lei (Uruguai e Venezuela) e ampliação de sua duração nos demais casos (de um a três dias adicionais);

• estabilidade para o pai em caso de nascimento de um filho (de 30 a 90 dias - Brasil);

• garantia da integridade do salário durante a licença-maternidade (Chile e Paraguai);

• manutenção de benefícios (abono por incentivo de assiduidade e “quebra de caixa”) durante a licença-maternidade (Argentina, Chile e Uruguai);

• instituição do direito à creche nos casos em que não existe regulamentação legal e ampliação da duração e/ou melhoria dos serviços nos demais casos (por exemplo, até seis anos e onze meses, nos casos do Brasil e do Paraguai, onde a legislação estabelece o benefício somente até os seis meses);

• licença para acompanhar os filhos em caso de doença e obrigações escolares;

• garantias relacionadas à adoção (licença, estabilidade para pai e/ou mãe por um determinado período, creche).

Em resumo, pode-se dizer que, nas cláusulas sobre proteção à maternidade e à paternidade, há dois avanços importantes relacionados ao que está estabelecido pela legislação, ainda que diferenciados por países. Esses avanços referem-se à ampliação da cobertura e do prazo de duração desses direitos e à instituição de novos direitos.

Na maioria dos casos, o sujeito desses direitos é a trabalhadora, o que se justifica, só em parte, devido às especificidades da função reprodutiva da mulher (gestação, parto e amamentação). Em outros casos, a razão para que isso ocorra está relacionada ao fato de que a mulher continua sendo considerada pelos atores do sistema de relações trabalhistas como a principal responsável pelo cuidado infantil e familiar. No entanto, ainda que relativamente pequena, observa-se a presença de cláusulas que apontam para o equilíbrio entre homens e mulheres (pais e mães) no que se refere ao cuidado infantil.

4.2.6.2. Responsabilidades familiares

Do total de cláusulas registradas nos diversos países, aquelas relativas às responsabilidades familiares de trabalhadores e trabalhadoras correspondem a 36,4%, mas referem-se a assuntos muito básicos e que representam avanços ainda bastante modestos. A maioria (62,9%) trata de gratificações monetárias relativamente reduzidas para gastos com educação, nascimento e saúde de filhos e outros parentes. As restantes correspondem a licenças especiais, por exemplo, por acompanhar familiares por razões de saúde e de mudança de residência. Não foram incluídas nesse registro as licenças por casamento e falecimento (tabela 4).

TABELA 4

Cláusulas sobre responsabilidades familiares na negociação coletiva. América latina: países selecionados, 1996-2001 (em porcentagem)

Tipo de cláusula Argentina

(1996-00) Brasil (1996-2000) Chile (1996-2001) Paraguai (1998-2000) Uruguai (1996-2000) Venezuela (2001) Total Auxílios e bonificações 50.7 68.5 78.2 78.7 87.5 96.5 62.9 Auxílio educação 13.6 26.0 43.6 28.7 7.5 51.8 21.8 Auxílio natalidade 10.9 - 14.5 12.0 7.5 19.9 11.5 Auxílio familiar 11.2 1.4 7.3 32.4 20.0 9.9 12.6 Assistência médica p/ filhos/as 3.8 39.7 12.7 5.6 35.0 14.9 9.2

Outros 11.2 1.4 - - 17.5 - 7.8

Licenças especiais 49.3 31.5 21.8 21.3 12.5 3.5 37.1

Total 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0

Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa.

A maioria das cláusulas consideradas nessa categoria se refere a aspectos não previstos nas legislações dos países, enquanto que 38% reafirmam o que já está definido pela lei. A maior parte das cláusulas desse último tipo está concentrada na Argentina, no Paraguai e na Venezuela (tabela 3).

As principais cláusulas negociadas nesse grupo são:

a) Auxílios e bonificações: auxílios familiares, por nascimento, para assistência médica e educacional (educação pré-escolar, material escolar, bolsas ou prêmios a alunos com destaque e criação de bibliotecas).

b)Licenças especiais: por férias, mudança, exame e doença do trabalhador (Argentina); para acompanhar filhos em caso de doenças ou atividades escolares e para trabalhadores/as que têm dependentes com deficiência (Brasil); licenças administrativas, por mudança, licença sem remuneração e por situação grave (Chile); por motivos particulares, por obrigações legais e por motivos indefinidos (Paraguai); por mudança (Uruguai) e para realizar trâmites pessoais tais como obtenção de documentos de identidade e inscrição de filhos em institutos educacionais (Venezuela).

4.2.6.3.Condições de trabalho

Somente 5.3% das cláusulas negociadas se referem às condições de trabalho. Essa área é fundamental para determinar as condições concretas nas quais se exerce o trabalho de homens e mulheres e os processos de reprodução ou superação das desigualdades existentes entre eles. Os países que registram maior porcentagem de cláusulas negociadas coletivamente nesse âmbito são Uruguai e Brasil, com 22% e 15,6%, respectivamente e o Chile tem uma proporção de 11,9%, enquanto na Argentina, Paraguai e Venezuela, os porcentuais são iguaisl ou inferiores a 4% (tabela 5).