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NVEs behandling, vurdering og avgjørelse

Em relação ao primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, algumas reiteradas vezes, sobre o alcance das regras constitucionais de 3 Os julgamentos das turmas ou plenário do Supremo Tribunal Federal compõem, ao final, um documento chamado acórdão, com a soma dos votos dos ministros. Nesse artigo, considerada a posição majoritária vencedora no julgamento, as referências são feitas ao acórdão do tribunal e não ao voto individual dos ministros.

imunidade tributária a templos de qualquer culto (CF88, artigo 150, VI, b e §4º). Para uma jurisprudência consolidada do tribunal, o sentido axiológico da regra constitucional sobre a imunidade a templos de qualquer culto seria não criar qualquer restrição ou obstáculo à prática religiosa e envolveria, portanto, renda, patrimônio de serviços de organizações religiosas, inclusive imóveis que estejam desocupados, sem edificação de um templo, ou alugados.

Em caso relatado pelo ministro Luis Roberto Barroso, a 1ª Turma do STF decidiu que a Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense teria imunidade sobre 58 imóveis alugados ou desocupados, invocando o precedente estabelecido no AI 746.263, de extensão de imunidade de imóveis de atividades assistenciais. Ou seja, para o tribunal, a regra constitucional que veda a cobrança de tributos de patrimônio, renda e serviços “relacionados com as finalidades essenciais de entidades” deve ser interpretada para “maximizar o potencial de efetividade”, ampliando, na prática, a regra da imunidade (BRASIL. STF, 2014).

Um caso particular, também sobre a regra constitucional de imunidade tributária, levou o tribunal a discutir qual seria o significado da palavra “culto” na expressão “templos de qualquer culto”, inserta na alínea b do inciso VI do artigo 150 da Constituição. A demanda tratava de um pedido de imunidade tributária a Loja Maçônica e a maioria dos ministros entendeu por negar sua incidência pois “quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos” (BRASIL. STF, 2012b, p. 13). Para o relator do caso, Ricardo Lewandowski, como a Loja Maçônica não se identificava como religião, não poderia usufruir da imunidade. Os ministros entraram em um debate sobre o que seria religião e apontaram algumas características que as mesmas deveriam ter, como a existência de divindade, filantropia, dogmas (BRASIL. STF, 2012b). O único ministro vencido no caso, Marco Aurélio, critica a posição de o tribunal tentar classificar ou restringir o que seria religião, nos seguintes termos:

[...] o pluralismo impede que o Poder Judiciário adote uma definição ortodoxa de religião. Exige-lhe leitura compreensiva das práticas sociais a fim de classificá- las como religiosas ou não, haja vista que tanto o direito como a religião são subprodutos da cultura. Assim, a meu ver, certas práticas que poderiam ser consideradas “seitas”, e não “religiões”, não escapam à imunização ao poderio tributário do Estado. (BRASIL. STF, 2012b, p. 30).

Se a Loja Maçônica ficou de fora da hipótese da incidência de imunidade tributária, por outro lado, o tribunal entendeu que os cemitérios que são extensão de entidades de cunho religioso devem ser imunes (BRASIL. STF, 2008b).

A interpretação sobre a extensão das imunidades a templos de qualquer natureza é vista como uma forma de concretizar a vedação de embaraço prevista no inciso I do artigo 19 da Constituição e é consideravelmente estável no que se refere à ampliação da imunidade a imóveis nos quais não exista ou funcione um templo. Ao mesmo tempo, o tribunal parece assumir uma posição restrita sobre culto e religião.

Já na decisão sobre a regra que estabelece o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental o Supremo Tribunal Federal foi chamado a delimitar, diretamente, a extensão das vedações inscritas no inciso I do art. 19 da Constituição, face à regra do §1º do art. 210 da mesma Constituição. Diferentemente das discussões sobre extensão de imunidades tributárias, em que se discutem os limites do dever de abstenção estatal, o caso sobre ensino religioso colocou em pauta a dimensão positiva da relação entre Estado e religião, ou seja, a pretensão de um dever de atuação estatal no campo religioso. Em resumo, tratava-se de definir se o regime do inciso I do art. 210, especificamente as proibições de subvenção e aliança, caracterizaria como inconstitucionais as diferentes modalidades de oferta confessional do ensino religioso nas escolas públicas (BRASIL. STF, 2017a). Pedia-se a fixação de interpretação do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) no sentido de declarar que a única modalidade de oferta compatível com a Constituição seria o ensino religioso “não confessional”, tese assim acolhida pelo relator ministro Roberto Barroso4:

Nessa modalidade, a disciplina consiste na exposição neutra e objetiva das doutrinas práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, e é ministrada por professores regulares da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas às confissões religiosas. (BRASIL. STF, 2017c, p. 2)

A interpretação ou declaração de inconstitucionalidade deveria abranger o §1º do art. 11 do acordo entre o Brasil e a Santa Sé, promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, que prevê o ensino religioso “católico e de outras confissões” nas escolas públicas. Não se questionava na ADI, entretanto, a constitucionalidade da assinatura do acordo em si.

Em julgamento por maioria mínima, contudo, o STF entendeu não ser inconstitucional a oferta confessional do ensino religioso, com professores 4 Os trechos e as posições dos ministros foram extraídos dos Informativos do STF, uma vez que, até o fechamento desse texto, não havia sido divulgado o Acórdão da ADI 4.439 (BRASIL. STF, 2017a). Decidimos incluí-lo na análise, contudo, diante do caráter paradigmático desse julgado na interpretação da previsão constitucional do Estado laico no Brasil.

vinculados às igrejas e crenças, ou alianças entre elas. Na prática, isso significa o reconhecimento de uma dimensão ativa do dever do Estado com o ensino religioso, em caso de esse ser o formato decidido pelo sistema educacional (BRASIL. STF, 2017a).

Nos debates de julgamento são múltiplas as menções a essa dimensão ativa, de atuação quanto ao ensino religioso. Alexandre de Moraes o reconhece como exercício, pelo aluno de “direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas”. Edson Fachin amplifica o enfoque: “[...] ao contrário do que a interpretação literal do art. 5º, VI, da CF parece sugerir, há, no direito à liberdade de religião, uma dimensão pública” (BRASIL. STF, 2017c, p. 2-3). Dias Toffoli defendeu, no mesmo sentido:

[...] o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma abstenção do Estado, pois impede que o poder público favoreça corporações religiosas, prejudique indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a liberdade de expressão religiosa. Entretanto, abrange também, por expressa previsão constitucional, condutas positivas do poder público para assegurar a liberdade religiosa. Nesse contexto, afirmou que a previsão de ensino religioso nas escolas públicas configura uma atuação positiva do Estado e demonstra a relevância que a CF conferiu à educação e ao ensino religioso na formação do indivíduo. (BRASIL. STF, 2017d, p. 3).

Enquanto o relator propunha uma interpretação restritiva, estabelecendo os limites do ensino religioso diante das vedações expressas do inciso I do art. 19 da Constituição, a maioria decidiu por adotar caminho interpretativo contrário. O ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, em caso de oferta confessional, representaria, em alguma medida, uma exceção à regra geral da separação Estado e Igreja5. Para Dias Toffoli, “a neutralidade diante das religiões que a laicidade estatal impõe encontra ressalvas em razão de preceitos constantes na própria Constituição Federal [CF, arts. 5, VI, VII e VIII (3), art. 19, I (4), 150, VI, “b” (5), 210, §1º (6) e 213(7)].”(BRASIL. STF, 2017d, p. 3).

Nos debates não passou despercebida, contudo, a polêmica questão do custeio público direto de atividades proselitistas nas escolas públicas. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, proponente da tese vencedora, a oferta deve se dar “preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público” (BRASIL. STF, 2017c, p. 2), uma formulação que, na prática, autoriza o custeio.

O mesmo ministro funda seu voto em concepção própria a determinadas religiões, no caso, a ideia de dogma de fé:

5 A extensão exata dessa interpretação somente será conhecida com a divulgação do Acórdão da ADI 4.439 (BRASIL. STF, 2017a).

Ressaltou que os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso. (BRASIL. STF, 2017c, p. 2).

De todos os casos analisados neste ensaio, é na ADI 4.439 (BRASIL. STF, 2017a) que o Supremo Tribunal Federal mais diretamente debateu a relação Estado e Igreja no Estado laico brasileiro. O resultado, contudo, é a autorização de colaboração para além do interesse público, especificamente a colaboração entre Estado e igrejas na oferta de ensino religioso.