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3.2 Maskulinitet i Eskimo Diva (2015)

3.2.1 Nukas kropp/ iscenesettelse

Os tratados são definidos pelo Ministério das Relações Exteriores Brasileiro, no seu Manual de Procedimento de Atos Internacionais e Prática Diplomática Brasileira, como sendo:

Atos bilaterais e multilaterais aos quais a prática brasileira deseja atribuir especial relevância e solenidade. Nessa categoria destacam-se, por exemplo, os Tratados de Paz e Amizade, Tratados de Amizade e Cooperação e Tratados de Extradição, bem como tratados de singular importância regional, como o Tratado de Assunção (Mercosul) o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Itaipu e o Tratado de Brasília, Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL).

REZEK (1989, p. 12) assevera que tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. Já a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, define tratado, no seu artigo 2º, número 1, letra a, como

“um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito

Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

São conceitos que vão encerrar a ideia que são acordos firmados por escrito e que estipulam normas para a regulação das relações existentes entre as partes contratantes do Tratado, que dele consentem e se comprometem ao cumprimento.

Então estes tratados acabam por normatizar uma relação internacional entre as partes contratantes, podendo os tratados serem bilaterais, quando promovido entre dois sujeitos de Direito Internacional, ou multilaterais, quando é promovido por mais do que dois sujeitos internacionais. Mas esta designação específica de tratado tem apenas interesse relativo, posto que não há a obrigatoriedade em se seguir nomes predeterminados, posto que estes nomes acabam representando o mesmo elemento que é o tratado e ainda mais por não existir entre as normas internacionais, o que demonstra a ineficácia de diversificar ou nominar de forma distinta os tratados. O importante, no entanto, é que um tratado, seja ele bilateral ou multilateral, estabeleça obrigações legais para os Estados signatários e os demais sujeitos internacionais que são legitimados à assinatura de tratados.

RESEK (2002, pág. 15) ensina que:

“a adjetivação serve justamente para especificar a natureza do texto convencional, quebrando a neutralidade do substantivo base. Assim, as expressões acordo e

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compromisso são alternativas – ou, para quem prefira dizê-lo, são juridicamente sinônimas – da expressão tratado, e se prestam, como esta última, à livre designação de qualquer avença formal, concluída entre sujeitos de direito das gentes e destinada a produzir efeitos jurídicos”.

Assim, fica patente a demonstração das razões para a norma internacional deixar de exigir denominação específica para os tratados.

A existência de um tratado baseando as relações promovidas entre sujeitos internacionais acaba por prevenir a existência de conflitos entre os sujeitos, mas também a existência de um tratado quando surge uma disputa entre Estados, a respeito de uma questão de um tratado específico entre eles, as disposições daquele tratado – com relação aos direitos e deveres dos Estados signatários – serviram de fonte primária de direito para a solução da controvérsia.

Assim, a elaboração de um tratado acaba por fortalecer as relações entre estados, sendo que é frequentemente usada para condução de relações internacionais de vários tipos, mas também para impor normas vinculantes, com precisão e detalhe, em várias áreas do direito internacional (por exemplo, direitos humanos, meio ambiente, direito internacional humanitário). Outra característica de muitos tratados é que estes podem ser vistos como uma clarificação, codificação ou suplementação do direito internacional consuetudinário, permitindo que os demais países não aplicantes de alguns costumes tenham a real da sua existência e aplicação.

O direito internacional, com relação aos próprios tratados e os demais de usos deste instituto, está fundamentado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Convenção de Viena, 1969), onde tal Convenção apresenta a codificação das normas do direito internacional consuetudinário com respeito a tratados e não é contestada a este respeito.

Portanto, esta norma em específico acaba por trazer para a comunidade internacional as formalidades para normatização do Direito Internacional, de forma que esta norma seja o instrumento para permitir o amplo conhecimento sobre tratados, a fim de impedir conflito entre os interesses políticos dos Estados. A importância da Convenção para o dia-a-dia das relações entre os Estados é clara por si só, e aceita como tal pelos Estados, deixando talvez como única área possível de disputa aquela que diz respeito à interpretação dos tratados entre eles.

Todo Estado possui a capacidade de firmar tratados, sendo que esta capacidade constitui evidência da condição de Estado tal como prescrito na Convenção de Montevidéu

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sobre os Direitos do Estado. A forma com que o Estado organiza seus poderes na elaboração de tratados é de sua própria responsabilidade, sendo que tais tratados são normalmente firmados na forma de acordos entre Estados, acordos entre Chefes de Estado, ou acordos intergovernamentais.

Assim, tem-se que os tratados devem ser firmados por uma série de pessoas devidamente legitimados, tendo os artigos 7 e 8 da Convenção de Viena estabelecido quais as pessoas que podem representar um Estado com os propósitos de adotar ou autenticar o texto de um tratado, bem como o de expressar o consentimento do Estado a se obrigar por um tratado. Geralmente essa competência pertence a uma pessoa que apresente plenos poderes (artigo 7.1.a), isto é, um documento originário da autoridade competente de um Estado designando alguém para representá-lo em determinado ato relacionado ao tratado.

Mas as atuações relacionais entre estados não se dá somente por tratados, mas pode se dar por via de outros instrumentos normativos que possam promover a criação de normas a gerir a relação entre tais Estados, sendo exemplo de norma relacional que não seja tratado, os acordos executivos, as notas reversais e as trocas de notas, entre outras formas descritas pelos Estados em relação.

As notas reversais são definidas pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro, no seu Manual de Procedimento de Atos Internacionais e Prática Diplomática Brasileira, como sendo documento que

Trata de assuntos de natureza administrativa, da rotina diplomática, podendo ainda precisar, alterar ou interpretar o alcance de cláusulas de atos já concluídos. Seu formato são Notas Diplomáticas reversais que podem assumir duas modalidades: Notas idênticas de mesmo teor e data; ou uma Nota de proposta e outra de aceitação. Uma de suas modalidades é o "Modus vivendi”, que se caracteriza por seu caráter provisório ou temporário.

Emprega-se a troca de notas reversais para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos, onde um Estado acaba por promover uma concessão a outro Estado, recebendo outra concessão no mesmo ato. Essas notas podem ser: a) idênticas, com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.

Abordando o tema, RESEK (2002) descreve que o documento que se propõe a realizar a interpretação ou determinação de alcance de cláusulas já descritas em tratado deve ser chamado de Acordo Executivo.

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Para ele, acordo executivo é o “(...) subproduto evidente de acordo anterior aprovado pelo Congresso, escapa assim ao reclamo constitucional de uma análise do seu texto acabado, implícito na fórmula ad referendum”.

Ainda, conceituando o que seja acordo executivo, SILVA e NEVES (2004) descrevem que:

Acordo Executivo é expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado. Um tratado de forma simples, concluído e posto em imediato vigor pela assinatura das partes no instrumento único, ou por troca de notas, não se confundirá com um acordo executivo se os governos pactuantes estiverem agindo com apoio em aprovação parlamentar prévia. Há uma subjetividade nesta relação.

Inclusive este é o pensamento esposado por RESEK, de que os Acordos de Roboré, são considerados acordos executivos, tanto que este o usa como justificativa para a explicação deste conceito no artigo PARLAMENTO E TRATADOS INTERNACIONAIS: O MODELO CONSTITUCIONAL DO BRASIL (2013, p. 61).

Portanto, acordo executivo ou notas reversais, não importa a nomenclatura que se dê, são atos internacionais interpretativos onde os próprios Estados-parte acabam por descrever a interpretação de um ou mais tratados anteriormente realizado entre eles, bem como promovem a apresentação de atos administrativos a serem realizado entre os mesmos para a execução das obrigações contidas nos respectivos tratados a que são vinculados.

Ou seja, os Estados-parte acabam por criar obrigações num tratado respectivo, sendo que se o próprio instrumento não descrever os procedimentos ou atos para a execução deste tratado, possível é que estabeleça outro ato internacional entre eles com o objetivo de tratar destas questões administrativas de execução do tratado.

Mas claro que este novo ato instrumental é diretamente ligado e vinculado ao conteúdo delimitado no tratado do qual é subproduto, estabelecendo os meios administrativos e procedimentais para a realização das obrigações contidas na norma originária.

Num análise histórica dos tratados brasileiros, vê-se posterior que os Estados-parte acabam realizando outras normas para procedimentalizar os direitos descritos nos tratados, sendo que podemos usar como exemplos de normas realizadas desta forma o Acordo básico de cooperação técnica Brasil-Itália (Brasília, 1972); Acordo Brasil - FAO sobre estabelecimento de escritório da organização em Brasília (Roma, 1979); Acordo Argentina- Brasil sobre transportes marítimos, concluído por troca de notas, em Brasília, em 18 de junho

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de 1981; Ajuste complementar ao Acordo básico de cooperação técnica Brasil-R. F. da Alemanha, concluído por troca de notas, em 5 de maio de 1981.

Assim, tais normas acabam por existir por que as discussões de questões administrativas e procedimentais para o encerramento dos tratados poderiam importar na demora do estabelecimento destas normas internacionais, vez que estas questões secundárias acabariam por tomar o tempo para o encerramento dos tratados.

Se os Tratados são a expressão da política externa dos Estados, que acabam por se encerrar em norma internacional como meio de redução formal de tais expressões, os acordos executivos ou notas reversais são expressão da vontade administrativa dos Estados como meio de conexão e procedimentalização dos meios em que os mesmos promoverão para a realização dos tratados, de forma que estes atos não importam diretamente na necessidade de discussão e facção dos tratados pelos membros dos respectivos governos que estão diretamente a estas rotinas respectivas formuladas nos tratados.

Assim, nos Acordos de Roboré houve as exatas ocorrências desta situação, posto que o Brasil promoveu uma série de tratados com a Bolívia, desde o Tratado de Petrópolis até os tratados sobre Ligação Ferroviária e o sobre a Saída e o Aproveitamento do Petróleo Boliviano, ambos datados de 25 de fevereiro de 1938.

Os Acordos de Roboré acabam por promover uma série de questões administrativas, procedimentais, aduaneiras e financeiras das obrigações descritas entre Brasil e Bolívia em uma série de tratados, permitindo que as obrigações contidas em tais tratados sejam efetivamente executadas pelos dois países, a fim de promover a execução da estipulação de seus limites, a descrição do uso das águas brasileiras para o transporte de produtos bolivianos, a construção de ferrovias entre locais determinados nestes acordos, entre outras normas.

Nota-se que estes acordos acabam por ser meio complementar dos tratados de Petrópolis, de Natal (sobre limites e comunicações férreas), sobre Ligação Ferroviária e o sobre a Saída e o Aproveitamento do Petróleo Boliviano, estabelecendo as condições para que os mesmos fossem implementados em sua totalidade.