Embora a Lei 11.114/05 tenha sido sancionada em maio de 2005, com efeitos previstos para o ano subseqüente, de forma paralela ao seu processo de tramitação havia outro
272 BRASIL, CASA CIVIL, Subchefia para assuntos jurídicos. Mensagem 284, de 16 de maio de 2005.
projeto de Lei sobre a entrada de crianças com seis anos de idade no ensino fundamental, mas com previsão de ampliação do tempo desse ensino de 8 para 9 anos, tramitado no Congresso Nacional.
Como esse outro Projeto de Lei foi aprovado e sancionado meses depois da Lei 11.114/05, dando uma nova conotação à oferta do ensino fundamental no país, pois além de possibilitar a matrícula de crianças com seis anos, o amplia para 9 anos de duração, torna-se de fundamental importância que tenhamos conhecimento das principais discussões ocorridas no processo legislativo.
Em 01/06/2004, o Projeto de Lei nº 3675/2004, de autoria da Deputada Raquel Teixeira – PSDB/GO, é apresentado na Câmara dos Deputados prevendo a alteração da redação dos artigos 6º, 29, 30, inciso II, artigo 32, caput, e artigo 87, § 2º e § 3º, inciso I da Lei 9394/96, dispondo sobre a duração mínima de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. Esse projeto diferia daquele já em tramitação, de autoria do Senador Ricardo Santos, por tornar obrigatória a duração de 9 anos para o ensino fundamental, limitando situações diferenciadas que vinham ocorrendo no Brasil, devido à facultatividade do ingresso aos 6 anos de idade.
Na justificativa do referido Projeto foram apresentados alguns argumentos, além daqueles que justificaram a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 356/01: a de ampliação para nove anos de duração do ensino fundamental, conforme previsto no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172/01, inclusive com o reconhecimento de que tal iniciativa depende da União; o reconhecimento da redução de matrículas no ensino fundamental a partir do ano 2000; possibilidade de melhoria da qualidade da educação escolar no Brasil; e, a iniciativa de alguns sistemas em adotarem a medida. Para tanto, há também a proposição de alteração da duração da educação infantil, a qual deveria ser ofertada para as crianças de 0 a 5 anos.
A esse Projeto foram apensados os Projetos: 4381/2004 (sobre alteração dos arts. 30 e 32 da Lei 9394/96) de autoria da Deputada Maria do Rosário, em 22/11/04; 5452/2004 (sobre alteração do art. 32 da Lei 9394/96) do Poder Executivo, 24/06/2005; e, 5824/2005 da Deputada Suely Campos (sobre a matricula no ensino fundamental aos seis anos de idade e a fixação de horário integral para a educação infantil e ensino fundamental),
em 06/09/05. Foi designado como relator do referido Projeto o deputado Carlos Abicalil – PT/MT, o qual apresentou substitutivo com alterações que não alteraram o teor do Projeto inicial, sendo este aprovado pela Comissão de Educação e Cultura em 05/10/05. Após essa aprovação, o Projeto foi encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foi designado o Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) como relator. Em 22/11/05 a comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apresentou parecer favorável à continuidade da proposição de ampliação do ensino fundamental, o qual foi aprovado por unanimidade em 24/11/05. Tendo decorrido todos os prazos regimentais para apresentação de recursos e após aprovada a redação final, o referido Projeto foi remetido ao Senado Federal em 13/12/05, ocorrendo a desapensação dos Projetos de Lei nºs 4381/04, 5452/05 e 5824/05, em razão de arquivamento.
Assim, o Projeto de Lei prosseguiu para revisão no senado Federal, conforme o trâmite legislativo brasileiro. No Senado Federal a proposição foi nominada de Projeto de Lei da Câmara nº 144, de 2005, sendo designado, em 17/01/2006, o Senador José Jorge como relator. Em 20/01/06 o relator apresentou parecer o qual foi aprovado na Comissão de Educação em 24/01/06, sendo encaminhado ao Plenário em regime de urgência.
No contexto das discussões ocorridas em relação às situações fáticas existentes no contexto educacional brasileiro, mostra-se de extrema importância a análise realizada pelo Relator do Projeto através do Parecer nº 47 de 2006:
Independentemente da LDB e do Plano Nacional de Educação (PNE) dela decorrente (Lei nº 10.172, de 2001), já havia uma prática bastante difundida, principalmente entre as famílias de maior renda, de antecipar o início da escolarização fundamental, formal ou informalmente. Daí a existência reconhecida nos censos escolares das “classes de alfabetização”, com crianças de seis e até cinco anos e, mais recentemente, de propostas de organização do ensino fundamental em três ciclos de três anos, totalizando nove anos de escolarização, com início aos seis anos. Uma das experiências mais conhecidas, entre outras, foi a da Escola Plural do Município de Belo Horizonte, que serviu de modelo para outros sistemas de ensino. (...)
em 2005, foi sancionada a Lei nº 11.114, que fixou o início do ensino fundamental aos seis anos. Entretanto, não houve o cuidado formal de tornar também obrigatória a sua duração em nove anos. Como conseqüência passou a ser possível a hipótese da redução da duração da educação básica, de dezoito para dezessete anos – o que não era intenção do legislador e, muito menos, está no horizonte das aspirações da população.
O presente projeto de lei cumpre, portanto, o papel de ajustar o texto da LDB, que já fixou o início do ensino fundamental aos seis anos, à proposta de aumento da
duração do ensino obrigatório para nove anos, superando uma flexibilidade indesejável em matéria de dever do estado.273
Cumpridas as formalidades regimentais, o Projeto de Lei foi encaminhado à sanção presidencial em 30/01/06, sendo sancionado em 06/02/06. A sanção da Lei sob nº 11.274/06, ocorreu com veto parcial em razão da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do projeto que alteravam a duração da educação infantil, de 0 a 6 anos para 0 a 5 anos, conforme previsto na Carta Magna. Eis as razões do veto apresentado:
De acordo com o art. 208, incisos I e IV, da Constituição, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. A previsão constitucional de atendimento em creches e pré-escolas está reproduzida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não
foi alterado no presente projeto de lei.
Em assim sendo, e tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e pré- escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no
9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do
dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4o desta, acima referido, continuará com
redação idêntica à constitucional. 274
O trâmite legislativo ora exposto ocorreu enquanto a sociedade vivia um conturbado processo de embate na organização do ensino fundamental, pois inúmeros sistemas já implementavam ações de ampliação da duração, enquanto outras possibilitavam a entrada de crianças com 6 anos (ou menos) nessa etapa, causando inúmeras controvérsias no atendimento e no entendimento de pais e educadores.
A oferta do ensino fundamental, ampliado ou não, mostrou-se extremamente vinculada aos interesses e possibilidades políticas dos estados e municípios, sem ocorrer a devida consideração com as necessidades da população em idade escolar. A capacidade de forjar a oferta do ensino fundamental esteve além da capacidade da população entender como seus direitos foram lesados no processo contraditório de ampliação do ensino fundamental/redução da educação infantil, conforme ficará evidenciado nas análises a serem realizadas.
273 BRASIL, SENADO FEDERAL. Parecer nº 47, de 2006. In: Diário do Senado Federal, Brasília, 25 de
janeiro de 2006. p. 01686 - 01690.
274 BRASIL, CASA CIVIL, Subchefia para assuntos jurídicos. Mensagem 65, de 06 de fevereiro de 2006.
A adequação da oferta da educação às necessidades da população não parece prevalecer em alguns projetos político-educacionais em andamento, demonstrando que a transformação da realidade educacional brasileira ainda tem um longo caminho a percorrer para garantir que todos sejam tratados conforme dita a Constituição Federal. O princípio da isonomia ainda precisa ser perseguido no âmbito da prática política e no contexto social, onde as pessoas se constituem ou deveriam se constituir em verdadeiros cidadãos.
4.5 AS ORIENTAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO