As orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação, enquanto órgão normativo do sistema educacional brasileiro, são de alcance nacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, em consonância com o art. 211 da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
A mesma Lei 9394/96, no § 1º do art. 9º, prevê que “Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. As atribuições desse Conselho Nacional de Educação são previstas na Lei 9131/95, a qual incumbe a Câmara de Educação Básica de analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação.
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (grifos meus)
Estando a Lei 9131/95 em plena vigência, entende-se que o Conselho Nacional de Educação constitui-se órgão responsável por decidir e normatizar as questões relativas ao setor educacional no país. Na esteira desse entendimento, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação constituem-se em orientações para todos os Sistemas de Ensino do País. É com esse entendimento que se fará a exposição e análise das orientações emitidas por esse órgão em relação à ampliação da escolaridade obrigatória no Brasil – Ensino Fundamental de 9 anos, bem como a interpretação decorrente das leis que visaram matricular as crianças de 6 anos no ensino fundamental e a conseqüente ampliação de 8 para 9 anos.
No contexto de discussão sobre as normas a serem seguidas no processo de planejamento e execução de políticas públicas para a educação, e em específico para a ampliação da escolaridade obrigatória, o Conselho Nacional de Educação emitiu, no período de 1998 – 2008, uma série de pareceres visando esclarecer e orientar os sistemas de ensino em relação às medidas adotadas ou a serem adotadas, com vistas ao cumprimento da legislação em vigor em cada período respectivo, bem como tornar a oferta dessa etapa da educação básica o mais eqüitativa possível, tendo em vista as diferenças existentes na realidade social, educacional e política brasileira.
É o teor dessas orientações e suas influências nas políticas educacionais municipais que nos interessam, pois sobre elas recai a responsabilidade relativa à oferta do ensino fundamental. Os documentos oriundos do Conselho Nacional de Educação compõem valioso acervo sobre o processo de ampliação na realidade brasileira, demonstrando tensões e conflitos existentes no contexto das políticas públicas. Por isso, o entendimento do Conselho Nacional de educação é de extrema importância para que possamos compor a trajetória do Ensino Fundamental no país.
No ano de 1998 o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer nº 020/98275, em virtude de consulta do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP motivada pela iniciativa da Prefeitura de Porto Velho – RO em estender o Ensino Fundamental para 9 anos de duração. Tal iniciativa incorria na inclusão de alunos de seis anos
275 O referido parecer foi utilizado na justificativa dos Projetos de Lei que culminaram com a sanção das Leis
no Censo Escolar do Ensino Fundamental, com implicações na distribuição dos recursos do FUNDEF.
Embora o relator do Processo tenha se pronunciado de maneira favorável, e tendo em vista que poderiam ocorrer repercussões político- educacionais e financeiras, a Câmara de Educação Básica instituiu Grupo de Trabalho276 para se pronunciar sobre a matéria.
Os interesses financeiros em relação aos recursos do FUNDEF não são desconhecidos do Grupo de Trabalho, que assim se pronuncia, após reflexão sobre os fundamentos legais em vigor na época:
Estabelecidos estes contornos legais, resta agora enfrentar a questão que está subjacente à consulta da Prefeitura de Porto Velho, à indagação do INEP e à perplexidade de muitos sistemas diante da oportunidade da antecipação da matrícula e da extensão do ensino fundamental que a Lei 9394/96 propicia e que já está sendo assumida por muitos sistemas estaduais e municipais. Cabe à Câmara de Educação Básica esclarecer as autoridades educacionais, tanto normativas como executivas, sobre matéria tão relevante que não pode tornar-se objeto de políticas dúbias, ou mesmo oportunistas, que em nome do legalmente possível ou do financeiramente rentável possam resultar em constrangimentos administrativos e pedagógicos que redundem em menor qualidade de aprendizagem para as crianças de seis anos, exatamente numa idade em que o processo de alfabetização precisa estar resguardado pela competência gerencial e pedagógica. O Conselho Nacional de Educação é guardião, inclusive, de valores historicamente construídos na oferta da educação infantil por estados e Municípios, assim como de conquistas e avanços pedagógicos na organização do Ensino Fundamental que não podem ser destruídos pela tentação de disputa ou competição de redes estaduais ou municipais por matrículas que neste momento se transformam em verbas do FUNDEF para este o aquele ente federativo.277
O que fica evidenciado é a preocupação relativa ao não retrocesso das conquistas historicamente construídas, tanto em relação à educação infantil quanto ao ensino fundamental, em nome do interesse financeiro em angariar mais recursos para os municípios, o que estava, naquele momento histórico, subjacente em propostas de inclusão de crianças de 6 anos no ensino fundamental. No entanto, em consonância com as possibilidades e flexibilidade do ordenamento jurídico em vigor, o Parecer CNE/CEB 020/98 ofereceu subsídio de validade para a inclusão de crianças de 6 anos no ensino fundamental, sem que ocorra a ampliação de sua duração, quando assim se pronuncia:
276 Grupo de Trabalho composto pelos Conselheiros Regina Alcântara de Assis, Francisco Aparecido Cordão e
João Antônio Cabral de Monlevade.
277 BRASIL, MEC, CNE. Parecer 020/98. Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos. Aprovado em