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NS-EN ISO/IEC 27001:2017/NS-EN ISO/IEC 27002:2017 og dagens modell for et

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1. “Nome e identificação completa do interessado, pessoa física ou

jurídica;

2. Nome e identificação completa do profissional ou investigador

responsável;

3. Identificação exata do lugar e os elementos que serão objeto de

investigação, com identificação do proprietário, administrador ou proprietário da área;

4. Cronograma descritivo do âmbito da investigação e possíveis impactos

ambientais;

5. Objetivos e finalidade;

6. Confirmação de que todas as informações acima são verídicas;

7. Endereço de notificação no perímetro do domicílio do escritório técnico

da comissão” (Art. 72º da lei de biodiversidade).

Na lei de biodiversidade costarriquenha foi decidido também estipular que a CONAGEBIO fosse financiada (artigo 19º) através dos recursos oriundos dos registos e solicitações de acesso, fiscalização, aplicação de multas por incumprimentos dos compromissos assumidos na execução do projeto de acesso ao RG, uma percentagem dos benefícios que são estabelecidos nas licenças de acesso à biodiversidade, entre outros (Díaz & Gari, 2004).

Relativamente aos direitos das suas comunidades locais e tradicionais que possuem sobre os seus TK associados aos RG, a Costa Rica optou por adotar um sistema híbrido de proteção ao conjugar os direitos tradicionais de propriedade intelectual com o sistema sui

generis de proteção (Santilli, s.d.a.).

O artigo 82º da lei de biodiversidade regula também a questão de um processo participativo das comunidades locais e indígenas com o objetivo de estabelecer uma regulação dos seus direitos relativos ao ABS (idem), bem como um processo participativo para a determinação e registo de seus direitos sui generis de propriedade intelectual da comunidade (Garforth et al., 2005).

A lei costarriquenha prevê que as comunidades locais ou indígenas podem se opor a qualquer acesso aos seus recursos e TK associados, quando esta oposição estiver bem fundamentada, e neste caso o Escritório Técnico então proibirá o registo de uma patente ou a proteção de uma inovação.

Face ao anterior, torna-se claro que somente a CONAGEBIO e o Escritório Técnico são quem concede o acesso; sendo que o PIC é obtido a partir de outras entidades, nomeadamente, proprietários, representante de coleções ex situ, áreas de conservação, terras indígenas. Note-se que quando o material for coletado em terras privadas, também é necessário uma autorização, tanto para investigação comercial como para não comercial, das entidades estatais (Medaglia; 2004; Grades, 2007). Relativamente à coleta de RG, os

uso do RG e bioquímicos com fim comercial, sem que necessariamente tenha precedido com um programa de investigação básica ou bioprospecção.

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utilizadores não participam do processo de recolha e portanto precisam confiar no trabalho que a INBio realiza e para cada coleta a INBio fica com uma amostra em seu banco de RG.

Para além de todos os requisitos acima mencionados, o artigo 76º da lei de biodiversidade estabelece que seja feito um depósito de 10% do orçamento de investigação e até 50% dos royalties a serem cobrados, para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ou para o território indígena, ou o proprietário da área que concedeu o PIC; e ainda será determinado o montante que em cada caso deverá ser pago sobre os custos administrativos, bem como outros benefícios ou transferência de tecnologia que faça parte do PIC (MINAE, 1994; Sittenfeld, 1999; Lovejoy, 1999).

É de referir que as empresas solicitaram que não fossem públicos os conteúdos contratuais relativos aos royalties, este pedido foi aceite, no entanto, alguns técnicos e cientistas têm criticado tal atitude, uma vez que ao não fornecer tais valores perde-se a transparência do processo e aumenta a desconfiança (Grades, 2007).

A lei de biodiversidade também prevê a possibilidade de ação popular em defesa e proteção da biodiversidade, o que vai de encontro ao que a democracia deliberativa defende, a participação da sociedade civil na construção de políticas públicas.

Para fortalecer e colmatar as lacunas ou ambiguidades existentes na legislação

costarriquenha sobre ABS, foi aprovado o Decreto nº 32514 – MINAE, que tem dentre os seus

objetivos:

 “Regular o acesso aos RG e bioquímicos da biodiversidade e os

conhecimentos, inovações e práticas tradicionais associadas;

 Regular a distribuição justa e equitativa dos benefícios sociais,

ambientais e económicos derivados do uso dos RG e bioquímicos da biodiversidade para todos os setores da sociedade, com especial atenção para as comunidades locais e indígenas;

Tutelar e proteger os direitos intelectuais comunitários sui generis;

 Facilitar o acesso aos RG e bioquímicos da biodiversidade e propiciar o

desenvolvimento de investigação e tecnologia, sempre que estas atividades não coloquem em risco a sustentabilidade dos recursos nem contradigam os objetivos da CDB;

 Assegurar e facilitar o acesso às tecnologias e a sua transferência adequada, efetiva e seletiva, em condições justas, favoráveis e mutuamente acordadas de maneira que se melhore a capacidade nacional” (artigo 1º do

Decreto nº 31514 – MINAE).

Para além disso, o Decreto estipula de forma clara e pormenorizada o âmbito de aplicação (terrestre ou marinho, propriedade público-privada, proteção dos conhecimentos tradicionais e partilha dos benefícios decorrentes da utilização de tais fontes), as exclusões, permissões de acesso, registo dos interessados em aceder aos RG e bioquímicos e demais procedimentos considerados pela Convenção como primordiais para um ABS eficaz.

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Assim, verifica-se que o procedimento de acesso aos RG e bioquímicos na Costa Rica está regulado pela lei de biodiversidade73 e pelas Normas de Acesso74. O artigo 69º da lei de biodiversidade estipula que todo programa de investigação ou bioprospecção sobre material genético ou bioquímico da biodiversidade que se pretenda realizar em território da Costa Rica deverá requerer uma permissão de acesso.

Apesar de não ser objetivo desta tese aprofundar a relação entre ABS e a questão de propriedade intelectual, é importante mencionar que na Costa Rica, para vincular o regime de acesso com a proteção da propriedade intelectual, a lei de biodiversidade costarriquenha impõe que a Oficina Nacional de Sementes e o Registo de Propriedade Intelectual e Industrial têm o dever de consultar a Oficina Técnica da CONAGEBIO antes de conceder a proteção de propriedade intelectual ou industrial às inovações que envolvam elementos da biodiversidade (artigo 80º da lei de biodiversidade e artigo 25º do Decreto 31514). Este mecanismo é extremamente importante para evitar a biopirataria, pois caso uma instituição/cientista esteja a fazer uma investigação sem ter passado pelo procedimento legal, ao fim do processo quando for requerer a proteção da sua inovação, devido a obrigatoriedade de se ter que consultar a CONAGEBIO, as autoridades costarriquenhas poderão constatar se houve ou não biopirataria.

Por fim, a Lei de Biodiversidade e o Decreto 31514 estipulam infrações e sanções para situações em que o acesso à biodiversidade não foi devidamente autorizado, ou então, por incumprimento dos seus termos.

Grande parte da bioprospecção já realizada no país foi efetuada pelo Instituto Nacional de Biodiversidade75. Em 1991, o INBio desenvolveu o conceito e a prática de "bioprospecção", como uma resposta à necessidade de uso sustentável da biodiversidade da Costa Rica em benefício da sociedade. Nos últimos anos o seu orçamento institucional oriundo de bioprospecção tem tido um aumento anual que oscila entre 11% e 17% (Gámez, 2003).

O INBio tem um acordo formal com o MINAE costarriquenho que lhe permite realizar atividades específicas relativas aos inventários nacionais e uso da biodiversidade em áreas protegidas do país. A investigação é realizada em colaboração com centros de investigação, universidades nacionais e internacionais e empresas privadas por meio de acordos de investigação que incluem elementos-chave, tais como: i) acesso; ii) partilha equitativa dos benefícios, compensação, transferência de tecnologia, capacitação; iii) atividades sustentáveis; iv) pagamento antecipado pela conservação da natureza e da biodiversidade.

O INBio já assinou mais de 30 acordos de bioprospecção, todos eles anteriores à promulgação da Lei da Biodiversidade. Aproximadamente 10 licenças foram concedidas ao abrigo da Lei da Biodiversidade e seus regulamentos, incluindo duas autorizações de acesso comercial (bioprospecção) concedidas a INBio e cinco autorizações de investigação científica

73

Artigos 63º a 65º e artigos 69º a 76º.

74 Artigos 10º a 22º. 75

O INBio foi criado em 1989 como uma organização não-governamental, associação sem fins lucrativos e foi declarado de interesse público. Sua missão é promover uma nova consciência do valor da biodiversidade, e, assim, alcançar a conservação, o uso sustentável da biodiversidade para melhorar a qualidade de vida, bem como auxiliar no processo de acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios que advêm da sua utilização.

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(não comerciais). Há, desde a data, mais de 10 pedidos pendentes de aprovação do Instituto Técnico do CONAGEBIO (Garforth et al., 2005).

É de referir que o MINAE preparou a Lei de Biodiversidade, com legislação ABS, sem consultar a INBio, instituição mais competente nas questões de biodiversidade dentro do país INBio, uma vez que este acreditava que na Costa Rica não era necessário uma nova Lei de Biodiversidade e que a situação anterior à nova lei era melhor para a bioprospecção (Grades, 2007).

De acordo com os dados disponibilizados pelo CONAGEBIO, a Costa Rica até 2011 já recebeu 191 projetos de investigação básica (científica) e 30 projetos de bioprospecção, conforme se pode verificar na Figura 5.4.

Figura 5.4 - Quantidade de projetos realizados na Costa Rica. Fonte: CONAGEBIO76.

c) Resultados da Costa Rica

A legislação de ABS costarriquenha tem servido de inspiração para diversos países, e o país tem tirado muitas lições que servem de exemplo para os demais, como:

 O rendimento recebido do programa de bioprospecção da biodiversidade atingiu vários milhões de dólares norte-americanos e ainda recebeu importantes contribuições para a tecnologia, capacitação tecnológica, equipamento, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e acima de tudo a capacitação nacional e capacitação para negociações;

 Enquanto alguns países preocupam-se mais em regular do que promover o acesso, tendo altos custos de transação e muita burocracia, a Lei de Biodiversidade costarriquenha criou garantias legais necessárias para um regime de ABS suficientemente flexível e transparente;

 Facilita o acesso a uma quantidade limitada de amostras a partir de recursos naturais por um período limitado de tempo (a exclusividade é limitada);

 Parte significativa da investigação é realizada localmente e os custos associados de investigação são cobertos pelo parceiro industrial;

76

Dados disponíveis no seguinte endereço eletrónico:

http://www.conagebio.go.cr/aplicacion/graficoXTipo.aspx, consultado em 10 de novembro de 2011. Investigação

básica - 191 Bioprospecção -

30

Quantidade de projetos realizados na Costa Rica até 2011

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 A lei de biodiversidade tem conseguido fazer uma conexão entre ABS e conservação, uma vez que o regulamento da Costa Rica relativo ao acesso aos RG é baseado na necessidade de se conservar a diversidade biológica, de a utilizar de forma sustentável e de partilhar de forma justa os seus benefícios;  Os mecanismos de partilha de benefícios são negociados de antemão e

incluem entre outras coisas a partilha 50:50 com o MINAE para a descoberta e fase de desenvolvimento do potencial produto;

 Transferência de tecnologia e capacitação dos cientistas envolvidos;

 A CONAGEBIO tem feito um bom trabalho, tendo resultados positivos, uma vez que inclui todas as partes interessadas e o MINAE;

 Segurança jurídica de cumprimento dos acordos contratuais;

 E por fim, o processo participativo na Costa Rica tem sido muito importante, uma vez que a biodiversidade é uma área de grande importância nacional. Assim, o processo de implementação da Lei de Biodiversidade tem ocorrido com elevado nível de participação por parte da sociedade (Medaglia, 2002; Grades, 2010; Medaglia et al., 2011).

Para finalizar, a Tabela 5.2 apresenta os elementos de ABS regulamentados pela Costa Rica.

Tabela 5.2 - Elementos de ABS regulamentados pela Costa Rica.