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Norges tilbakemelding til EU- kommisjonen 2009

Del 6 Konklusjoner og sluttbetraktninger

1. Norges tilbakemelding til EU- kommisjonen 2009

O Brasil foi Colônia de Portugal por mais de três séculos. Do período entre o século XVI ao século XIX, a organização das atividades econômicas desenvolvidas na colônia brasileira se pautava pelos interesses da Metrópole. A preocupação em ocupar e explorar economicamente a Colônia levou Portugal a montar uma estrutura social e econômica baseada na mão-de-obra escrava, constituídos por indígenas e negros trazidos da África.

No início da colonização portuguesa, a tortura foi utilizada como forma de controle social. As vítimas da tortura eram os índios, os escravos, os presos e os pobres. 73

2.1.1 O sistema escravista no período colonial brasileiro

A organização econômica em algumas áreas do país dependeu da escravidão indígena, que contou com grande tensão e conflitos violentos entre europeus e índios. Durante a fase inicial da implantação da empresa açucareira, foi o trabalho escravo indígena que permitiu a produção da cana. O índio foi apensado no mato, acorrentado e 73 Ver Primeiro Relatório Relativo à Implementação da Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou

Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes no Brasil (2000), que apresenta uma reconstrução da história tortura

vendido como mercadoria aos proprietários. A partir daí “deu-se início à sua dizimação, que permanece até hoje” (Koshiba, 1993, p.38). Isso provocou o extermínio de muitas tribos indígenas no Brasil.74

Dados os desdobramentos econômicos da economia açucareira, a mão de obra indígena foi substituída pela mão de obra africana, graças ao “trafico negreiro”. Além disso, conforme Mario Coimbra, os índios, ao contrário dos negros, tinham uma relativa proteção da Igreja, principalmente dos jesuítas, o que possibilitava uma certa “proteção” contra a escravidão. Em alguns períodos, a coroa portuguesa chegou a proibir a exploração dos nativos como escravos, “embora nem sempre tais normas fossem obedecidas pela aristocracia rural” (Coimbra, 2002, p.150).

A escravidão negra sustentou por muitos anos a exploração econômica portuguesa do Brasil colonial. A condição de escravo foi acompanhada de uma série de tratamentos violentos por parte dos “donos de escravos” como: privações, açoites, mutilações, palmatórias, humilhações diversas foram práticas comuns nas casas e fazendas dos senhores. A sociedade colonial brasileira foi edificada a partir de uma mentalidade escravista, onde a crueldade perpetrada, principalmente em relação aos negros, era considerada algo natural, “porquanto estes eram considerados seres sub-humanos destinados à produção agrícola e de minérios” (Coimbra, 2002,p.150).

O escravo era considerado uma propriedade privada. Não tinha nenhum direito e, pelas Ordenações do Reino, podia ser vendido, trocado, castigado, mutilado ou morto sem que ninguém ou nenhuma instituição pudesse intervir em seu favor. A jornada de trabalho era de catorze a dezesseis horas sob a fiscalização do feitor, que por qualquer razão feria o escravo. Quando um escravo era considerado preguiçoso ou insubordinado, ele era submetido a castigos que variavam conforme a falta, para cada uma havia punição e tortura (Moura, 1992).75

O escravo encontrado após a tentativa de fuga para um quilombo era marcado com a letra F na testa e, no caso de nova fuga, cortava-lhe uma orelha. Os castigos aos quais os escravos eram submetidos ocorriam, na maioria das vezes, na própria fazenda pelo seu senhor. Houve casos de negros enterrados vivos, jogados em caldeirões de água ou azeite

74 O genocídio dos índios tupinambás demonstra o extermínio de tribos indígenas no Brasil. Baseado em relatos de viajantes europeus, Florestan Fernandes (1949) realizou etnografia de tribo indígena extinta.

75 Os dois instrumentos de suplício mais usados eram o tronco; castigos realizados geralmente na própria fazendo, e o pelourinho; onde eram aplicadas as penas de açoite em público (Moura, 1992).

fervendo, castrados, deformados, além dos castigos corriqueiros, como os aplicados com a palmatória, o açoite, entre outros (Moura, 1992).

O castigo também era visto como uma forma disciplinar de controle sobre os escravos. De acordo com Silvia Hunold Lara (1988), 76 os castigos corporais apresentavam justificativos pautados na correção disciplinar e punição do escravo. O objetivo do castigo era educar, corrigir e dominar. O castigo era uma incumbência necessária da condição senhorial e essa idéia fazia parte da prática jurídico-processual da Colônia (1988, p. 61).

Ainda conforme a autora, quando os escravos morriam em decorrência dos castigos, os senhores eram acusados de assassinato. Entretanto, nenhum deles chegava a ser condenado por homicídio. De acordo com Lara, os juizes aceitavam os argumentos dos senhores de que os castigos corporais (açoites, tronco e grilhões) teriam sido necessários em razão de tentativa de fuga do escravo ou em razão de rebeldia e “preguiça” do mesmo em trabalhar (Lara, 1988, p. 63).

Conforme a autora, era direito do senhor castigar o escravo, mas, por outro lado, a coroa portuguesa tinha necessidade de controlar esse direito, não só “conciliando a escravidão aos preceitos de humanidade, como mantendo o poder senhorial sobre o controle metropolitano” (Lara, 1988, p. 66).

Constatamos como a idéia do castigo medido e regrado aparecia nos discursos dos senhores, dos padres, legisladores e até mesmo de escravos, como sendo algo indispensável à educação, à manutenção de uma disciplina. [...] Podemos avançar ainda mais nessa análise do castigo enquanto instrumento de controle, submissão e correção de escravos (Lara, 1988, p. 83).

Entre os séculos XVIII e XIX, a maior parte dos delitos registrados era de agressões físicas e, nesses casos, os escravos apareciam mais como vítimas do que agressores (Lara, 1988, p.343). A impunidade imperava não apenas com relação aos responsáveis pelos crimes cometidos contra os escravos,77 mas também ficavam impunes quaisquer crimes

76 A obra Campos Violência (1988) Silvia Lara faz uma análise das relações sociais no Brasil de fins do século XVIII e início de XIX, demonstrando que a divisão entre senhores dominantes e escravos. A obra foi construída a partir de pesquisas em processos criminais dessa época e que envolviam escravos e ex-escravos, tanto como réus quanto como vítimas, na região de Campos dos Goytacazes.

77 O Código do Processo Penal de 1832 forneceu aos municípios autonomia judiciária, com juizes de paz eleitos pela população local. De acordo com Raymundo Faoro (1976), os municípios foram valorizados e entregues aos senhores rurais, que utilizaram a lei como instrumento poderoso de impunidade criminal, em que renascem bandos armados. O juiz de paz tinha funções policiais e judiciárias, sendo responsáveis por expedições de mandatos de busca, concessão de fianças, prisão de pessoas, ação contra pessoas consideradas vadias e desordeiras. Com a reforma do Código do Processo Penal de 1841, o antigo Código foi

cometidos por proprietários de terras e pelas camadas urbanas mais favorecidas. Assim, as prisões eram locais em que se confinavam indivíduos, na maioria das vezes, provenientes das camadas mais pobres da população.

Vale lembrar que nesse período, correspondente aos séculos XVIII e XIX, a Europa vivenciava todo um rearranjo do aparato jurídico e penal, cujos preceitos iluministas evocavam a “humanização das penas” e a abolição da tortura. Apesar de se tentar adotar no Brasil punições mais “humanas”, milhares de escravos morreram em conseqüência de fortes castigos corporais.

A prática de castigos físicos, além de ser legitimada pela relação senhor - escravo, era comum na relação com outros segmentos intermediários da sociedade colonial – pobres que residiam nas cidades, agregados, ex-escravos – amparadas pelas Ordenações do Reino ou então pelo poder local das câmaras municipais78.

2.1.2 A Inquisição no Brasil

O período colonial também foi marcado pela Inquisição, atuante em Portugal nos séculos XVI, durante o movimento da Igreja Católica de Contra-Reforma. Conforme Laura Mello Souza (2005), o Brasil não foi poupado do pavor das inquisições, do qual vivia a metrópole portuguesa. Pessoas eram presas durante longos anos e torturadas, isoladas nos cárceres, longe da família e de toda a forma de convívio (Souza, 2005, p.326-327).

A Inquisição portuguesa ainda admitia as “testemunhas de ouvido”, aquelas pessoas que tinham ouvido falar determinadas ocorrências e testemunhavam sobre elas, mas que não haviam presenciado efetivamente os fatos. Além disso, não se exigia nenhuma idoneidade das testemunhas, “sendo que qualquer depoimento era valido inclusive o de criança e mesmo sob tortura” (Burihan, 2008, p.56).

De modo que podemos dizer que o período colonial brasileiro foi marcado pelo sistema escravista, fundamentado na violência por intermédio de castigos corporais, e pela Inquisição, que perseguiu, prendeu e submeteu pessoas aos variados castigos e torturas.

2.1.3 As punições no Brasil colonial

descaracterizado e toda a autoridade judiciária e policial passou a ser submetida a uma rígida hierarquia diretamente subordinada ao Ministério da Justiça.

No Brasil Colonial havia dois tribunais de julgamentos: o Tribunal Real que julgava os crimes comuns; e o Tribunal Religioso que julgava os crimes de heresia e bruxaria. Apesar de serem teoricamente independentes um do outro, atuavam juntos nos julgamentos inquisitoriais, sendo que o Tribunal Real ficava responsável por decretar a pena de morte, vez que o Tribunal Religioso não podia fazê-lo (Pedroso, 2002, p.38). De acordo com Pedroso (2002), o conceito do criminoso nesse período estava ligado à quebra “contratual” entre a Igreja ou Rei e o infrator.

As leis e concepções de organização político-administrativas vieram todas de Portugal. As Ordenações do Reino expressavam as concepções punitivas de toda a Europa do século XV ao XIX, principalmente com relação às penas corporais, que eram o principal instrumento para punir os criminosos. As punições ocorriam segundo a condição social do agressor e da vítima.

As Ordenações do Reino português foram compostas por três sucessivos códigos oficiais respectivamente denominados: Ordenações Afonsinas, Manuelitas e Filipinas. As Ordenações Afonsinas foram pioneiras e constituíram o ponto de partida para a posterior evolução do direito português. As ordenações Manuelitas, de D. Manuel I, vigoravam no início do Brasil colonial (Burihan, 2008, p.58). As Ordenações Filipinas tiveram efetiva aplicação no Brasil no âmbito do Direito Penal, que se estendeu por mais de 2 séculos, no período de 1603, em decorrência do reinado de Felipe III, a 1830, portanto, já na fase do Brasil Impérial, quando entrou em vigor o Código Criminal do Império (Coimbra, 2002, 148).

O artigo CXXXIII, do livro V, das Ordenações Filipinas regulamentava o uso dos tormentos. Segundo este Código, o julgador era responsável por decidir sobre a aplicação da tortura, conforme as provas que lhe eram apresentadas. Em alguns momentos, o julgador podia impor o tormento, fundamentado por uma única prova veemente, que fosse baseada na própria confissão do acusado fora do juízo, ou no depoimento de uma testemunha. Mesmo quando havia pequenos indícios, quem decidia sobre a aplicação da tortura era o julgador. Conforme Burihan (2008), essa parte das Ordenações ainda estabelecia que o acusado, se quando submetido a tortura negasse a culpa, seu tormento podia ser repetido em três hipóteses :

[...] a primeira no caso do acusado ter negado a prática criminosa, mesmo no tormento, apesar das provas veementes que tenham

convencido o juiz do contrário, a segunda quando, depois que o acusado tenha sido submetido a tormentos surjam outros novos indícios, a terceira quando o acusado confessa a pratica criminosa na tormenta e depois, quando requerido para confirmar a confissão, nega o que no tormento havia confessado (Burihan, 2008, p.59). As Ordenações poupavam dos tormentos os fidalgos, os cavaleiros e os doutores em cânones, em leis ou em medicina, os juízes, e os vereadores de alguma cidade, concedendo a eles “outra pena, salvo em caso de crimes de lesa majestade, falsidade, moeda falsa, testemunho falso, sodomia” (Burihan, 2008, p.59). Isso já revela uma nítida distinção entre os que poderiam sofrer torturas daqueles que não necessitavam sofrer os tormentos.79

Mario Coimbra destaca que, apesar do negro não ser considerado cidadão perante a sociedade, o legislador, com vistas a defender os próprios interesses da elite econômica, o considerava passível de ser punido de acordo com as leis vigentes. O negro podia então ser condenado a pena capital, a penas de galés, aos açoites, à marcação com ferro quente, a amputação de orelhas, etc (2002, p.150). Por outro lado, não tinham direitos e nem era considerado sujeito que pudesse reivindicá-los.