• No results found

Norges Post- Post-sparebank'

In document [publikasjonen i pdf] (sider 69-80)

XV. Penger og kreditt

58. Norges Post- Post-sparebank'

A ação rescisória deve ser proposta no tribunal prolator da decisão que se pretende desconstituir, sendo que, se o trânsito em julgado deu-se em primeira instância, a competência será daquele a quem cabe rever suas decisões.

Desta forma, a competência para processamento e julgamento da rescisória sempre é originária do tribunal. Se contra sentença, o tribunal competente será aquele a quem caberia o julgamento de eventual apelação; se contra acórdão (ou decisão monocrática de tribunal), a competência será daquele que prolatou o acórdão. Sobre o tema há três enunciados do STF, verbis:

Súmula 252 do STF: na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Súmula 515 do STF: a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal,quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

Súmula 249 do STF: é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Sobre a Súmula 249 Dinamarco argumenta com propriedade:

A Súmula 249 não trata, porém, de uma autêntica questão de competência. Estamos diante de uma situação em que, acima da incompetência, deve ser reconhecida a carência de ação rescisória. A conseqüência é que, como venho dizendo, o processo dessa ação rescisória deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, como manda o art. 267, inc. VI e § 3º do Código de Processo Civil. Assim é também o alvitre de Barbosa Moreira, o qual refere e louva um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que está dito: "se a ação rescisória intenta a rescisão de acórdão de tribunal local, tendo sido entretanto examinada pelo Supremo Tribunal Federal a questão controvertida no julgamento rescindendo, a hipótese é de extinção do processo. Não se justifica a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal se o objeto da rescisória não é o seu acórdão"438.

Discuti-se se a súmula aborda questão de competência ou de condição da ação. Para Barbosa Moreira, se STJ é absolutamente incompetente não há cogitar em prorrogação. Também se o tribunal não apreciou o mérito, a rescisória deverá tomar por base a sentença ou acórdão que realmente acolheu ou rejeitou o mérito da ação.439

438 DINAMARCO, Candido Rangel. Ação rescisória, incompetência e carência de ação.

439 PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V E IX, DO CPC – COMPETÊNCIA – CONSTITUCIONAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO – ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO – CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL – INTEGRAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL – ART. 58 DO ADCT – LIMITES – LEIS 8.212/91 E 8.213/91 – PRECEDENTES – AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PROVIDA – 1. A competência do STF para conhecimento e julgamento da ação rescisória fica firmada desde que o Tribunal tenha enfrentado uma das questões

de mérito – ainda que para não conhecer do recurso (Súmula STF nº 249). 2. Reajuste dos benefícios

de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da Constituição de 1988 de acordo com o salário mínimo. Aplicação do art. 58 do ADCT. Limitação da norma constitucional transitória à edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram, na forma do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, os critérios de revisão dos benefícios previdenciários. 3. Reajuste dos benefícios iniciados no período compreendido entre a promulgação da Constituição e o início da vigência das Leis de custeio e benefício, matéria disciplinada no art. 15 da Lei 7.787/89. 4. Ação rescisória conhecida e provida (STF, AR 1613/RJ, TP, rel. Min. Ellen Gracie, DJU 24.11.2006, p. 61). AÇÃO RESCISÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DE 28,86% – COMPENSAÇÃO – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – COMPETÊNCIA DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Se, no exame da admissibilidade do Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, inobstante não conhecer do recurso, enfrentou o mérito da decisão rescindenda, aplicável a Súmula nº 249 do STF. Não se cuida de situação em que se possa declinar da competência. Primeiro porque a ação foi proposta com o objetivo de rescindir a última decisão que transitou em julgado, que é do STJ e não deste regional; segundo, porque não foi postulada a rescisão do pronunciamento da corte superior para que se pudesse declinar da competência.. Precedentes do STJ e do STF que confirmam o entendimento de que a rescisória ajuizada equivocadamente deve ser extinta, sem julgamento de mérito.. Constatada impropriedade técnica insuperável, não há como ser remetida a ação ao STJ, pois em momento algum foi postulada

Importa refletir, por derradeiro, se no âmbito dos processos coletivos, em vista das regras específicas de competência que procuram resguardar mais amplamente o acesso à justiça, se seria possível admitir a possibilidade de a ação rescisória ser proposta em outro tribunal estatal ou regional.

Como já aludimos, a competência para as ações coletivas é territorial funcional, logo, absoluta e improrrogável, e perquirindo a facilitação do acesso à justiça a lei trouxe regras benéficas para a execução da sentença: a competência é concorrente, e à escolha do credor será fixada no mesmo juízo que proferiu a sentença condenatória, o domicílio do autor ou no local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação.

Desta maneira, tratando-se o caso de dano de abrangência nacional poderia o legitimado coletivo ou mesmo o próprio titular do direito ajuizar a ação rescisória em tribunal diverso daquele que proferiu a decisão trânsito em julgado? Não vislumbramos razão para o impedimento. Se o juízo liquidante e executório podem se dar em outra jurisdição, não há porque aqui se fazer distinção. Claro que permanece resguardada a competência dos Tribunais Superiores, mesmo porque prevista na própria Constituição. Todavia, e visando facilitar ao titular ou representante do direito coletivo o acesso à justiça, podem eles eleger o foro mais célere ou mais acessível.

In document [publikasjonen i pdf] (sider 69-80)