Quando se trata da revisão da coisa julgada por meio de ação rescisória por violação a literal disposição de lei não é possível se esquivar da discussão em torno do conceito de “lei” e “literal”, assim como aquelas que envolvem a Súmula 343 da Corte Suprema, especialmente em razão da controvertida posição dos tribunais que não vem sendo avalizada pela doutrina466.
RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória, p. 133 e seg; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do
processo e da sentença, p. 377 e seg.
465 Neste sentido: NERY, Código de Processo Civil Comentado, p. 779; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença, p. 377 e seg.
466 As reflexões que seguem já foram por nós referidas no artigo “Ação rescisória por violação a literal
disposição de lei: a visão jurisprudencial e doutrinária da Súmula 343 do STF” (Revista de Processo,
Sobre a possibilidade de se argüir por este meio de impugnação, matéria que à época era controvertida na jurisprudência e posteriormente restou pacificada de forma diversa daquela que transitou em julgado, o Supremo Tribunal Federal fez editar, em 1963, uma súmula que até os dias atuais é bastante criticada e discutida na doutrina, Súm. 343, que preceitua: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No entanto, questiona-se como se obter segurança jurídica quando a aplicação de determinada norma se mostrava divergente à época da sentença/acórdão e, posteriormente, ainda no interregno de dois anos do trânsito em julgado, esta vem a se tornar pacífica, porém justamente em sentido oposto ao que pretendia o demandante. Por isso a lei assegurar a ação rescisória nestes casos.
Sabemos que o papel do STF no sistema brasileiro, como resume José Afonso da Silva, é ser “o intérprete maior da Constituição, (...) suas decisões valem como entendimento último do texto constitucional; em segundo lugar significa que ele constitui o centro da jurisdição constitucional, mormente como Tribunal do controle constitucional concentrado467”. Da mesma forma, o STJ deve dar homogeneidade aos pronunciamentos a respeito dos dispositivos de lei federal. Nesta esteira, a sempre relevante lição dos Profs. Nery Jr. e Rosa Nery ensina:
A lei federal deve ter somente um único entendimento em todo país (...) Por isso é cabível Ação rescisória por violação a literal disposição de lei, independentemente da existência ou não de interpretação controvertida nos tribunais a respeito do texto legal questionado, em que se baseou a decisão rescindenda468.
A base legal para se rescindir uma sentença que ofende a lei é, em princípio, a mesma que aquela que ofende a Constituição Federal469, ou seja, a ação
rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.
Importa saber qual o sentido do termo “literal” contido no citado inciso. Será que devemos vê-lo como na França pós-monárquica onde o juiz era “la bouche de la loi”, devendo, portanto, decidir declarando a literalidade da lei, ou poderíamos aceitar uma interpretação extensiva do termo, trazendo, através do método lógico- dedutivo, a hipótese nela implícita?
467 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, 2006, p. 536. 468 NERY, Código de Processo Civil Comentado, p. 787.
Sérgio Rizzi nos dá conhecimento que no Código Processual de 1939 a doutrina interpretava dispositivo semelhante no sentido de que somente violação a norma de direito material dava ensejo à ação estudada470.
Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, afirma que o sentido da expressão “literal” no inciso V do 485 do CPC não pode se limitar à de ausência de controvérsia nos tribunais acerca do sentido da lei, ou mesmo a que se deve dar interpretação apenas literal do texto da lei. Ainda, e ao contrário do que pensa Sérgio Rizzi471, não se pode admitir apenas ofensa à lei escrita, mas também aos princípios do direito. Justifica esta posição assegurando ser uma ofensa a princípio muito mais grave que à letra da lei.
Da mesma forma, ensina Eduardo Talamini, “a doutrina não mais discorda da afirmação de que princípios são normas jurídicas. Ainda quando implícitos, são obrigatórios, vinculam, impõem deveres - tanto quanto qualquer regra jurídica472”. Advoga a idéia de que, para a proteção de seu direito, a parte não precisa apontar ofensa ao teor literal, mas apenas “veicular orientação incompatível com a interpretação correta da norma473”.
No entanto, mesmo acreditando também na interpretação extensiva do dispositivo, compreende o termo “literal” como desnecessidade de produção de provas, ou seja, precisa ser contestável pelo mero exame das questões jurídicas.
O Professor Flávio Luiz Yarshell, sobre o mesmo inciso V, procedendo à diferenciação entre error in iudicando (errada declaração da lei) e error in procedendo (desobediência à lei), admite a rescisão em quaisquer dos casos. No primeiro caso, haverá novo julgamento, e no segundo, o vício pode estar na própria sentença ou anteriormente a ela. No que se refere à abrangência do termo “literal”, não crê ser indevido o alargamento do texto do art. 485, V do CPC: “ se o sistema aceita que a lei não é a fonte exclusiva do direito, então, não há sentido em restringir a previsão legal (...)474”
470 RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória, p. 101.
471 “A norma do art. 485, V, do Código, sujeita-se, na sua inteligência, aos postulados de segurança e certeza que informam a coisa julgada. A interpretação deve ser, portanto, consentânea com tais postulados, de modo tal que, onde se lê ‘literal’, deve-se inferir a existência material da lei. Só é grave o erro da sentença, para fins do art. 485, V, do Código, quando afronte norma que conste literalmente dos textos normativos”. Ob. cit. p. 105.
472 Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT. 2005, p. 563 473 Ob. cit. p. 160.
Ensina Pontes de Miranda em seu Tratado, em resumo, que disposição literal de lei significa direito revelado, sendo mais amplo que contra ius expressum. Para ele, violação a princípio é violação ao art. 4º da LICC, já que há na LICC permissão para aplicação na hipótese de omissão da lei “sentenças proferidas contra algum costume, que se aponta como existente, escritível ou já escrito (“literal”), ou contra algum princípio geral do direito, ou contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças rescindíveis475”. Desta maneira, conclui a respeitada doutrina citada que “pode haver a ação rescisória ainda quando a infração do direito concernente àquelas regras jurídicas sujeitas à interpretação (...)476”.
Isto pode ocorrer principalmente nos casos em que a lei traz conceito indeterminado que deverá ser preenchido no caso concreto. Assim como ensina Robert Alexy477, através de ponderações no caso concreto, o juiz deve encontrar a resposta mais acertada à questão. Se assim não proceder e aplicar um conceito mais fraco à solução, transitada em julgado a decisão, o meio adequado para correção é a propositura da ação rescisória478.
Claro que na hipótese de o juiz e o tribunal local não tiverem dado a melhor interpretação à lei, cabe à parte, com esteio na Constituição Federal, seja por violação à lei ou interpretação divergente que tenha dado outro Tribunal, impugnar a decisão pelos recursos excepcionais. Por outro lado, como se sabe, não é necessário o esgotamento das vias recursais para propositura da ação rescisória, e também, pode ser que ocorra posteriormente uniformização de jurisprudência em sentido contrário ao que o tribunal havia decidido.
Por estas e outras razões, Teresa Wambier sustenta a inconstitucionalidade da súmula 343 por ferir os princípios da legalidade e isonomia: “admitir que sobreviva decisão que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo Judiciário é prestigiar o ‘acaso’ ”479. Explica que a decisão favorecerá
475 Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Campinas: Bookseller, 1998, p. 267.
476 Ob. cit., p. 269.
477 Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2001.
478 O STJ deu provimento à ação rescisória (REsp 500.452/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 258) mesmo diante da arguição de violação a lei envolver conceitos abertos e indeterminados, a fim de resguardar a saúde pública e a segurança dos consumidores, conspirando em prol do interesse público.
aqueles que tiveram a ‘sorte’ de propor ação num momento de conflito que foi solucionado de maneira contrária ao que depois se consolidou. A violação à legalidade, neste sentido, é vista como afronta ao sistema jurídico.
Ainda, a jurisprudência faz distinção na aplicação da Súmula estudada, se a matéria apontada é constitucional ou não480. Esta dessemelhança nem chega a ser
muito tratada pela doutrina, mesmo porque não se apóia em nenhum argumento jurídico plausível, já que a violação à ordem jurídica deve ser rechaçada, seja em que plano for481.
Desta forma, equivocado está o antigo entendimento sumulado, que não condiz com os valores da ordem jurídica atual, dado que a interpretação errônea do sistema, que não se restringe à literalidade da lei, deve ser combatida mediante o remédio legal excepcional dado aos jurisdicionados para desconstituir a coisa julgada.
Nada obstante a maciça jurisprudência que defende a tese da Súmula 343, há escassos julgados nos diversos tribunais que deixaram de aplicar o verbete não vinculante. Em sua maioria, os julgadores destacam detalhes que tornam a questão peculiar e até mesmo injusta, caso não fosse acolhida a Ação Rescisória.
O Colendo STJ já utilizou como escusa para afastar a aplicação da Súmula 343 o argumento de que a tese contrária e transitada em julgado tinha sido aplicada em poucos julgamentos: “Não obstante tenha esta Corte Superior, em alguns poucos julgados, decidido que os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados na vigência da Lei nº 6.899/81, seriam corrigidos monetariamente a partir
480 É pacifico o entendimento pelo cabimento da rescisória se a matéria é constitucional: “afasta-se a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal apenas quando a Suprema Corte vier a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pelo acórdão rescindendo em sede de controle concentrado, ou, ainda, quando a lei declarada inconstitucional no controle difuso tiver sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, quando passa a produzir eficácia erga omnes”. (Cf. STJ, Órgão Julgador: 1ª S, 2ª T. Precedentes: 1ª S - EDcl no AgRg nos EInf na AR 2937 PR decisão: 25/05/2005 DJ:01/07/2005 (unânime) - Min. Castro Meira; 1ª S - AgRg na AR 3116 SC decisão: 14/02/2005 DJ:18/04/2005 (unânime) - Min. Castro Meira). Também, entende-se que “não se aplica a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando a ação rescisória versar sobre matéria constitucional”. Neste sentido estão os precedentes da Corte Especial do STJ: EREsp 155654 RS decisão:16/06/1999 DJ:23/08/1999 (v.u.) Min. José Arnaldo da Fonseca e 1ª S - EREsp 391594 DF decisão:13/04/2005 DJ:30/05/2005 (v.u.) Min. José Delgado. Na Corte Suprema, reitera-se que “a Súmula n. 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional”. Tomamos como exemplo os acórdãos dos Recursos Extraordinários n. 105205, 103880, 101114, 89108.
481 Neste sentido também afirma Teresa Arruda Alvim Wambier que a violação a lei constitucional não tem maior importância que a violação a matéria infraconstitucional. (Nulidades do processo e da
da propositura da ação, o equivocado posicionamento não muito prosperou neste Tribunal (...)482”. Também já se manifestou aquela Corte no sentido de manter a
coisa julgada antagônica à devida interpretação legal por ser medida contrária ao próprio direito e aos princípios que o regem483.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que se a controvérsia se faz no mesmo Tribunal, não há que se falar na aplicação da súmula 343 do STF484.
Ainda, na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podemos averiguar que o afastamento da súmula 343 foi baseada em outras ressalvas, a exemplo da AR 482, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Barata, da 1.ª Seção, publicada no DJ 09/11/2000, para quem a inaplicabilidade da súmula se deve ao fato de que à época em que prolatado o acórdão não havia mais que se falar em interpretação controvertida nos tribunais485.Ou mesmo no acórdão da AR n. 520, em que se discutia o reajuste de vencimento dos servidores públicos com base no IPC de março/90, decidiu-se pela inaplicabilidade da súmula 343/STF, “eis que, quando foi proferida a decisão rescindenda, a controvérsia restringia-se a juízos de 1.º grau e tribunais superiores, já havendo o Supremo Tribunal Federal se posicionado categoricamente em sentido contrário à decisão”486.
Portanto, o sentido de lei do inciso V tem que ser amplo, e deve alcançar qualquer norma jurídica geral e abstrata violada, inclusive as medidas provisórias, a Constituição Federal, os princípios jurídicos, etc. Por “literal” deve-se entender aquela violação clara e manifesta. Mas se a dúvida for a respeito da interpretação controvertida nos tribunais, a ação rescisória deve ser aceita, já que esta é questão de interpretação da norma e integra a atividade judicante.
No que concerne ao fundamento de violação da lei no processo coletivo, Patricia Pizzol levanta interessante questão a respeito da possibilidade de o
482 Excerto do voto do Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa na AR 676/PR, Terceira Seção, DJ 28.11.2005, p. 180.
483 AR 631/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 15/05/2000.
484 Ação Rescisória n. 181.638-5 - São Paulo - 4º Grupo de Câmaras de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 21.01.01 - V.U. e, no mesmo sentido, Ação Rescisória n. 137.165-5 - São Paulo - 4º Grupo de Câmaras de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 01.03.00 - V.U; Ação Rescisória 139.019-2, Relator: Franciulli Netto, São Paulo - 23.10.90.
485 Igualmente é o julgamento da AR 494 do mesmo Tribunal, 3ª Seção ESP, DJU:01/09/2005, de relatoria da magistrada Vera Lúcia Lima.
indivíduo que, em seu processo individual, não foi notificado da propositura de ação coletiva, tal qual impõe a lei (art. 94 do CDC), para que proceda à escolha entre a suspensão ou prosseguimento de seu processo (art. 104 do CDC). “Poderá ele, obtendo sentença de improcedência, pleitear a rescisão desta, a fim de que possa se valer da sentença de procedência proferida no processo coletivo?”. A autora sugere dois caminhos:
É possível pensar em duas conclusões: ação rescisória por violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC e arts. 94, 103, §2º e 104 do CDC); ou a propositura pura e simples de liquidação/execução, independentemente de ação rescisória, por apresentar a sentença do processo individual, em razão da inobservância das regras do CDC mencionadas, o vício de inexistência. Ficamos com a segunda opção. Entendemos que a sentença de improcedência proferida no processo individual não pode produzir efeitos em relação ao indivíduo que não teve a ciência da existência do processo coletivo487.
Estamos de acordo com o argumento citado. A falta de notificação impede que o indivíduo se valha da opção que a lei lhe confere justamente por pressupor a maior eficiência da condução do processo pelo legitimado coletivo. Equivale-se à inexistência por citação, e, desta forma, prescinde de ação rescisória para a declaração da inexistência jurídica. No bojo da execução ou liquidação do processo coletivo lhe será licito levantar tal questão a fim de que não seja argüida a litispendência ou coisa julgada.
Devemos mencionar, por fim, que o autor deve invocar o dispositivo violado, por constituir a causa de pedir da ação rescisória, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, se assim procede de maneira equivocada, indicando outro artigo ao invés daquele que realmente restou violado, não se deve considerar este um julgamento extra petita, principalmente em se tratando de processo coletivo.
Conforme já salientamos, como regra geral os direitos coletivos compõem-se de direitos indisponíveis e tratam de matérias de ordem pública, fato que repele seja a ampliação do objeto da lide pelo julgador uma causa inexistência da sentença naquele ponto. O magistrado buscará oportunizar a entrega efetiva do bem ou direito coletivo, valendo-se dos recursos que a lei lhe fornece para o encontro da melhor solução para a lide.