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Há estreita ligação entre os conceitos de cidadania e democracia. Com efeito, ambos surgiram no mesmo período, a Antigüidade Clássica, atrelados ao pensamento da sociedade greco-romana, e trilharam caminhos semelhantes ao longo de sua evolução. Dallari96, ao discorrer sobre as idéias de Aristóteles acerca da democracia, afirma que o pensador grego classifica os governos tendo como critério seu exercício, podendo este caber a um só indivíduo, a um grupo ou a todo o povo. Aristóteles esclarece que o povo era constituído dos possuidores de cidadania, e que entre estes deveriam estar apenas aqueles que fizessem parte das autoridades deliberativas ou judiciárias; o filósofo afirma, ainda, que jamais deveria ser atribuída a qualidade de cidadão aos artesãos ou a quem exercesse atividades comerciais, pois estes não dispunham de tempo para exercer a virtude política, entendida como a habilidade

95 OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Op. cit, p. 86. 96 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 146.

para mandar e obedecer, e que essa sabedoria só estaria ao alcance daqueles que não precisassem trabalhar para viver, podendo se ocupar apenas dos negócios da pólis, ou seja, a classe patrícia. A democracia, ou governo do povo, só poderia, portanto, ser exercida pelos cidadãos, apresentando o mesmo caráter restritivo.

No período das revoluções liberais, surgiu o Estado Democrático em reação ao absolutismo monárquico, procurando enfraquecer o poder excessivo do monarca; percebe-se, assim, mais um ponto de contato entre democracia e cidadania, pois ambas renasceram durante essa época, pelas mesmas razões.

Hodiernamente, a democracia é entendida como um princípio do Estado que legitima o poder político, uma vez que possibilita um procedimento formador da vontade política através da determinação da vontade geral expressa na lei. Essa vontade geral, teorizada por Rousseau97, é mais que a mera soma das vontades individuais, se expressando na vontade da

comunidade. O Estado se governa, então, orientado pela vontade do grupo que está vinculado àquele, encontrada através de processos democráticos. Na Constituição Federal de 1988, esse princípio está expresso no parágrafo único do artigo 1º, cujo texto determina que todo o poder emana do povo, sendo exercido através de representação ou de maneira direta.

Dallari98 afirma como pontos principais da democracia a supremacia da vontade popular, chamando a atenção para a participação popular no governo do Estado; a preservação da liberdade individual; e, por último, a igualdade de direitos, uma vez que, na democracia, não pode haver diferenciação injustificada no gozo dos direitos.

Para entender a relação existente entre democracia e cidadania, é necessário entender a hierarquia existente entre as normas constitucionais, explicada por Canotilho. De acordo com o autor português, as normas constitucionais podem ser divididas em regras e princípios, formando um sistema interno firmado em princípios estruturantes, que, por sua vez, se apóiam ou se concretizam por subprincípios e regras. Dessa forma, em primeiro lugar aparecem os princípios fundamentais estruturantes, que determinam as diretrizes básicas de toda a ordem constitucional. Abaixo deles, seguem os princípios gerais fundamentais; após, os princípios

97 BERTASO, João Martins. Op. cit., p. 46-47. 98 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit, p. 151.

constitucionais especiais, até que se chegue às regras constitucionais, que possuem o grau máximo de concretude dentro da Lei Maior.99

Na ordem constitucional brasileira, o princípio democrático está entre os princípios estruturantes, sendo fixado no artigo 1º da Carta Política. Já o princípio da cidadania está elencado no rol dos princípios fundamentais gerais, o que leva à conclusão de que a cidadania oferece concretização ao princípio democrático.

Canotilho100 também ressalta que o princípio democrático é complexo, possuindo duas dimensões. Afirma o ilustre constitucionalista lusitano:

Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa – órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controlo político crítico na divergência de opiniões, produzir inputs políticos democráticos.

Segundo Oliveira e Guimarães101, a análise do princípio democrático, efetuada por Canotilho e acima exposta, leva à dedução de que a cidadania garantirá a efetivação do princípio democrático porque permitirá a efetivação de sua dimensão participativa. Com efeito, a cidadania permite que o poder político não seja transferido em sua totalidade do povo para os representantes populares, de forma que haja um compartilhamento real do poder através de uma das dimensões do princípio democrático, a participação. Por isso, afirmam os autores citados que102:

A democracia e a cidadania, a seu turno, assumem papel de capital importância, posto que impedem que o ente estatal, não se contentando com uma transferência parcial aos representantes populares, usurpe totalmente o poder do cidadão. Noutro dizer, impede que a essência do poder seja transmudada de elemento conatural ao homem para elemento estatal. [...] É por isso que se afirma que uma sociedade verdadeiramente democrática requer um aprofundamento da cidadania no cotidiano. Não se pode falar em democracia sem que se possibilite a todo cidadão, titular do

99 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 1173-1175. 100 Ibidem, p. 288.

101 OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Op. cit. p. 89. 102 Ibidem, p. 92.

poder, o exercício da cidadania, por meio da sua participação na vida coletiva, assim como pela fruição dos direitos fundamentais.

Importa lembrar que a concretização da participação política no cotidiano da comunidade configura uma prática emancipatória, pois, além de possibilitar a ampla fruição dos direitos fundamentais da pessoa humana e, portanto, concretizar a dignidade que lhe é inerente, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, possibilita a autodeterminação mencionada por Canotilho103, quando afirma que “o homem só se transforma em homem através da autodeterminação e a autodeterminação reside primariamente na participação política”.