Analisando a evolução histórica das políticas de meio ambiente no Brasil, bem como os efeitos decorrentes da incorporação da ideia “desenvolvimento sustentável” na agenda política internacional, após a Conferência de Estocolmo e a Rio-92, Souza (2007) expressa que, até o início da década de 1970 não existia gestão ambiental no Brasil - compreendida esta como um conjunto de ações e políticas integradas para moldar a relação humana com o ambiente - uma vez que a legislação desse tempo se encontrava dispersa e não havia articulação no modo de execução das ações nas esferas federal, estadual e municipal.
Na compreensão de Souza (2007), no Brasil, os primeiros esforços empreendidos para a propositura de políticas de proteção ambiental ocorreram em 1933, no Rio de Janeiro, no âmbito de uma sociedade denominada Amigos das Árvores, fundada pelo botânico Alberto Sampaio, o que resultou na elaboração de um documento pioneiro que apontava a inexistência de medidas de proteção da flora brasileira, cujas espécies já enfrentavam ameaças de extinção.
Em 1934, foi realiza a Primeira Conferência de Proteção à Natureza, na cidade do Rio de Janeiro, que trouxe inúmeras contribuições para a feitura do Código Florestal de 1934 (SOUZA, 2007). No ano de 1958, foi criada a Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN), organização não governamental sediada também no Rio de Janeiro, tendo alguns de seus membros participado da elaboração do Código Florestal de 1965.
Além da formulação de normas voltadas para a conservação e preservação da flora brasileira, outras regras também foram editadas com reflexos no patrimônio ambiental, como:
b) o Estatuto da Terra, em 1967, definindo o conceito de função social da propriedade;
c) o Código de Pesca, em 1967, dispondo sobre as para a exploração de animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida (SOUZA, 2007).
Malgrado, porém, a edição de normas visando ao disciplinamento das formas de exploração e preservação de vários recursos naturais, bem como da criação de órgãos governamentais responsáveis pela implementação dos mecanismos da gestão ambiental previstos nessas normas, Souza (2007) destaca o fato de que não existia uma ação governamental coordenada ou uma entidade responsável pela articulação das ações desses diversos setores.
Na década de 1970, as repercussões do relatório Limites do Crescimento, elaborado pelo Clube de Roma e divulgado em 1972 na Conferência de Estocolmo, levaram ao surgimento de demandas ambientais em vários Estados, como consequência das pressões internacionais na área ambiental. “Nesse contexto, o governo ditatorial brasileiro inicia na década de 70 do século XX a formulação de uma política de meio ambiente para o Brasil.” (SOUZA, 2007, p. 144).
No Brasil, as repercussões da Conferência de Estocolmo podem ser observadas na adoção de instrumentos legais relacionados com a tutela jurídica do meio ambiente, dentre eles: Decreto-Lei nº 1.413, de 14.08.1975 (que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); Lei nº 6.453, de 17.10.1977 (dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares); Lei nº 6.513, de 20.12.1977 (disciplina a criação de áreas especiais e locais de interesse turístico). Mencione-se, ainda, a edição do Decreto nº 73.030, em outubro de 1973, que criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) (MILARÉ, 2011).
Embora com os reflexos imediatos da Conferência de Estocolmo, somente na década de 1980 foi que a legislação ambiental passou a apresentar desenvolvimento mais célere e consistente, uma vez que “[...] o conjunto das leis até então não se preocupavam em proteger o meio ambiente de forma específica e global, dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem” (MILARÉ, 2011, p. 141).
Em 1981 foi promulgada a Lei nº 6.938, de 31 de agosto, dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Além de ter trazido os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81 fixou os conceitos jurídicos de meio ambiente, degradação e poluição ambiental, estruturou os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e estabeleceu os instrumentos adequados para sua execução (BRASIL, 1981).
Com início na década de 1980, diversos outros instrumentos normativos passaram a prever medidas voltadas para a conservação e preservação dos recursos naturais, tendo a Constituição Federal de 1988 consagrado capítulo específico para a temática ambiental, prevendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras (BRASIL, 1988).
Além disso, a defesa do meio ambiente também foi prevista no Texto Constitucional como um dos princípios da ordem econômica, conforme teor do inciso VI do art. 170.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 1988).
Souza (2007) destaca a idéia de que, nos anos que se seguiram, houve uma verdadeira reestruturação dos organismos responsáveis pela execução da política e da gestão ambiental no Brasil.
Atendendo a pressões sobre queimadas na Amazônia, no governo Sarney, o Brasil redefine sua política ambiental, reestruturando o setor público encarregado dessa política e criando o Ibama (Instituto do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal). Acirra-se a contradição entre uma economia predadora e poderosas pressões de movimentos interesses nacionais e internacionais. (SOUZA, 2007, p. 146).
Essa mudança no padrão do planejamento na esfera pública evidencia, objetivamente, uma modificação no formato institucional até então utilizado para regular a implementação da política ambiental no Brasil. Souza (2007), exprime que, desde esse
momento, são constatados um aprofundamento e uma especialização continuados acerca da formulação dos dispositivos legais em matéria ambiental, bem como um aprimoramento do acompanhamento e avaliação institucional dos programas e projetos setoriais quanto à gestão ambiental.