6.2 A Bigger Model
6.2.1 One New Run
A indicação de critérios gerais de gestão processual é sempre uma tarefa difícil, dado que cada realidade processual é única e dotada de idiossincrasias, forçando a um constante esforço de adaptação e reponderação das práticas e quadros mentais pré-existentes.
Não obstante essa assumida dificuldade, muito do que foi dito nos capítulos antecedentes permite avançar com algumas (breves) orientações para a gestão processual, quando esteja em causa a obtenção e utilização de prova digital, sempre com vista à maximização das hipóteses de sucesso da investigação criminal e da obtenção de condenação em julgamento posterior.
Em sede de inquérito, diremos que a palavra de ordem é celeridade: como se viu, a prova digital caracteriza-se por uma certa fragilidade e corruptibilidade inerentes, propiciadoras da sua destruição pelos agentes do crime, a que se junta a existência de regimes legais que estabelecem prazos máximos para a conservação de determinados dados por parte de fornecedores de serviços.
Tudo isto implica que o titular do inquérito deva, logo no início da investigação, apurar a eventual existência de prova digital que deva ser obtida, quais as entidades que terão disponibilidade e controlo sobre a mesma e quais os prazos máximos de conservação (se aplicáveis ao caso). Quando conclua por essa existência, deverá imediatamente ordenar a apresentação ou concessão de acesso aos dados informáticos em causa ou ordenar a realização de pesquisa e apreensão de dados informáticos. Quando seja duvidosa a existência de prova digital ou os canais formais possam implicar a ultrapassagem de prazos máximos de conservação de dados, mandará a cautela que se ordene, quando seja caso disso, a preservação temporária de dados informáticos, o que permitirá abrir uma maior janela temporal de oportunidade para aceder aos mesmos39.
Uma vez obtida a prova digital em sede de inquérito, haverá que proceder ao exame da mesma e, quando tal se imponha, à realização de perícia. Em ambos os casos, será necessário atribuir a realização dessas diligências a entidades dotadas de conhecimentos técnicos que permitam, não apenas extrair significado e conteúdo da prova digital já recolhida, mas também garantir que a mesma permaneça no estado original em que foi recolhida. Neste âmbito, entendemos pertinente começar a dar uso mais alargado aos protocolos existentes com instituições de Ensino Superior, de modo a descongestionar o Laboratório de Polícia Científica da PJ e a lograr obter períodos mais curtos de efectivação dessas diligências e, consequentemente, de encerramento do inquérito.
39 Quando esteja em causa a obtenção de dados informáticos junto de operadores sedeados no estrangeiro, relativamente aos quais não existam protocolos ou acordos informais, o ponto de contacto 24/7 da Polícia Judiciária poderá constituir uma boa alternativa para assegurar uma preservação expedita.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
5.Apreensão, exame ou perícia, e utilização processual de meios de prova existentes em material informático. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
O resultado destas diligências será sempre vertido em relatório, o qual deverá ser objecto de análise aprofundada por parte do titular do inquérito, que não se deverá limitar a aceitar acriticamente as asserções aí plasmadas. Tendo dúvidas quanto a determinados segmentos ou indicações constantes dos relatórios periciais ou de exames, o titular do inquérito deverá contactar directamente com o autor dos mesmos e solicitar todos os esclarecimentos pertinentes.
Impõe-se ainda ao titular do inquérito, um certo esforço de autodidactismo, assumindo uma postura proactiva de procura de conhecimentos técnicos que o habilitem, pelo menos, a uma compreensão rudimentar das matérias objecto de exame ou perícia. Passar um “cheque em branco” à entidade que assume a realização do exame ou da perícia corresponde a uma demissão do papel de direcção do inquérito que incumbe ao Ministério Público, abrindo a possibilidade da ocorrência de erros evitáveis em sede de investigação, que poderão pagar-se caro em julgamento.
Aquando da prolação do despacho de encerramento de inquérito, caberá ao titular do mesmo transformar a linguagem técnica desses relatórios, tantas vezes hermética ou de difícil compreensão pelo leigo, em linguagem escorreita e facilmente compreensível pelos destinatários. A tanto obrigam, não só os direitos de defesa do arguido, que deve perceber o que lhe é imputado, como também as probabilidades de sucesso de futuro julgamento e o exercício de escrutínio público da actividade investigatória pela comunidade. Um documento rico em conceitos técnicos não explicados perderá em compreensibilidade e abrirá caminho a interpretações ambíguas, favoráveis a estratégias de defesa enviesadas.
A eventual indicação como testemunha de quem realizou o exame ou a indicação do perito para prestação de esclarecimentos orais em audiência de julgamento, é uma faculdade que deverá ser ponderada nas situações em que os dados informáticos analisados sejam numerosos ou quando se coloquem questões técnicas de complexidade incomum. Nas demais, será talvez uma diligência desnecessária, sendo certo que o défice de meios humanos para realização dos exames e perícias informáticas obriga também a alguma parcimónia na sua indicação para serem ouvidos em julgamento.
No respeitante à fase de julgamento propriamente dita, as dificuldades que se colocam são, antes de mais, de natureza infra-estrutural. O défice e arcaísmo dos meios informáticos afectos aos tribunais é um obstáculo de vulto à cabal e ideal apresentação de prova digital, forçando a que os agentes judiciários se atenham frequentemente aos relatórios periciais ou de exame em suporte papel ou a uma utilização meramente superficial dos meios informáticos. A ultrapassagem deste problema depende, por um lado, de intervenção estadual e, por outro, do eventual uso de utilitários ou programas informáticos gratuitos, sempre no contexto do esforço de autodidactismo dos actores judiciários.
No demais atinente à fase de julgamento diremos que incumbirá ao Magistrado estar atento a eventuais dúvidas que sejam suscitadas sobre a fidedignidade da prova digital carreada para os autos, caso em que, dando uso à prerrogativa prevista no art. 340.º do CPP, deverá requerer a comparência em julgamento de quem obteve e manuseou a prova digital em causa. Na ulterior
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
5.Apreensão, exame ou perícia, e utilização processual de meios de prova existentes em material informático. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
realização de inquirição desses indivíduos, deverá procurar reconstituir-se a metodologia de obtenção da prova digital e todo o percurso subsequente de conservação e análise da mesma, tendo a preocupação de solicitar todas as explicações técnicas que se afigurem pertinentes a uma integral compreensão por parte do leigo.