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Network configuration and transactions

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C.3 Network configuration and transactions

Sempre que se fala em efetividade do processo, vem à tona a questão da celeridade processual. Trata-se do tema objeto de maiores modificações legislativas nos últimos anos, dada sua relevância para a conquista da efetividade.

A conexão da celeridade processual com a efetividade não ocorre por acaso. A tutela do bem da vida há de ser feita o quanto antes, eis que o simples decorrer do tempo se revela como um perecimento do direito – de ter o bem da vida da forma mais célere possível. Neste sentido, o tempo é um bem em si mesmo, eis que revela a própria satisfação do titular do direito.

Paulo Hoffmann mostra o quanto o tempo do processo tem se tornado uma das maiores preocupações do sistema jurídico no mundo inteiro, afirmando:

Sem se esquecer da importância e relevância dos demais princípios, a duração do processo tem se caracterizado como ponto de grande

preocupação e atenção dos operadores e estudiosos do direito,porquanto

uma Justiça que tarda é sempre falha. Independentemente de a razão ao final ser atribuída ao autor ou ao réu, a demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas desconforto, ansiedade e, na maioria das vezes, prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável.61

Com efeito, inúmeras alterações legislativas nas constituições estrangeiras foram feitas para dar ao cidadão uma garantia de entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida. A Constituição norte-americana instituiu o right to a speedy

trial62, enquanto a Constituição italiana incluiu o dever ao legislador de assegurar ao

processo uma “duração razoável”, da mesma forma que a Convenção Europeia para os Direitos do Homem estabeleceu em seu artigo 6º o direito de todos ao julgamento dos processos em um “tempo razoável”.

Nesta mesma linha a Constituição brasileira, através da emenda nº 45/2004 instituiu no artigo 5º como garantia do cidadão o direito de ter seu litígio solucionado por processo com duração razoável. Assim, a constitucionalização de uma razoabilidade temporal no processual justifica a imposição de regimes processuais com menor liberdade, na exata medida em que a proteção deste bem jurídico –

61 HOFFMANN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Disponível

em: <http://jus.com.br/artigos/7179/o-direito-a-razoavel-duracao-do-processo-e-a-experiencia-

italiana#ixzz3v3DIxACf> Acesso em 22 dez. 2015.

Tempo – demanda necessariamente de um processo com regras formais mais rígidas.

Com efeito, relevante destacar a diferença entre “celeridade processual” e “duração razoável do processo”, conforme bem leciona Luiz Guilherme Marinoni:

(...) o direito à duração razoável do processo não é sinônimo de celeridade processual, uma vez que compreende, além do direito à tutela jurisdicional tempestiva, direito ao prazo adequado para a prática de atos processuais e direito de não ter a esfera jurídica restringida por tempo desnecessário, denotando que a sua amplitude o faz incidir em todas as espécies de

processo, judiciais ou não.63

Este preceito é interessante porque ensina que o processo não deve terminar da forma mais célere possível, mas deve ser o equilíbrio entre a possibilidade de celeridade com a adequação ao tempo necessário para prática dos atos processuais. Significa dizer que a relação jurídica processual estabelecida para solucionar o litígio deve contemplar um preceito a ser perseguido – o do direito ao prazo adequado – para realização do equilíbrio entre a busca da tutela célere e a necessidade de realização de atos processuais que induzam o devido processo legal, para dedução da tutela jurisdicional tempestiva.

Outros esforços podem ser citados como mecanismos de busca da celeridade processual, como a restrições ao recursos, ampliação de tutelas de urgência, simplificação de procedimentos ou determinação de prazos para prolação de sentença. Tais circunstâncias remetem à noção de preclusão, como leciona Heitor Vitor Mendonça Sica:

Em muitos desses casos – dentre os quais se destacam a Novella Italiana

de 1990, a reforma da ZPO alemã de 1976 e a nova Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 2000 -, um dos métodos utilizados pelo legislador para agilizar o andamento do processo de cognição foi justamente a instituição

de um regime preclusivo mais rigoroso.64

Com efeito, é inegável que a preclusão preste relevante serviço à duração razoável do processo, eis que sua disciplina estabelece regras procedimentais que levam o processo a marchar para frente, impedindo que se rediscutam questões já decididas ou vedando às partes de praticarem atos em desconformidade com sua admissibilidade procedimental.

63 MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Revista Estação

Científica (ed. Especial Direito). Juiz de Fora, v. 01, n. 04, Out/Nov., 2009, p. 82.

Neste sentido – e como veremos com maior profundidade mais a diante – a preclusão é o instrumento adequado para realizar o equilíbrio entre a celeridade do processo e a necessidade de prática de atos processuais com vistas ao tempo razoável do processo, porque na preclusão estão os elementos institucionais do processo hábeis a condicionar tal modulação.

Isto ocorre porque é na preclusão que se estabelece procedimentos mais rígidos ou menos rígidos, aptos a realizar a adequação do procedimento com a necessidade de maior ou menor celeridade, alcançando por racionalidade o adequado tempo do processo.

Contudo, a relação da preclusão com a razoabilidade do tempo do processo não decorre unicamente da imposição de regras que impedem o procedimento de retroceder. Trata-se de instituto que, tendo previsão expressa no procedimento, impõe às partes o dever de pensarem estrategicamente de forma diferente o andamento do processo, na medida em que a concatenação de alegações haverá de ser feita em conformidade com o princípio da eventualidade.

Desta forma, não apenas o procedimento não poderá retroceder em alegações ou decisões, mas também o comportamento das partes haverá de ser condicionado a evitar condutas protelatórias sob pena de simplesmente estarem preclusas.

Exemplificamos através de uma ação de cobrança de um contrato, na qual o réu pretende aduzir em matéria de defesa duas teses: (i) já cumpriu sua obrigação e (ii) a obrigação é inexigível em razão do autor não ter cumprido sua dívida obrigacional sendo o contrato bilateral. Em razão da preclusão, o réu deve fazer tais alegações conjuntamente na contestação – se não fosse tal regra, poder-se-ia cogitar de alegar uma tese, depois a outra e assim por diante até que todas as eventuais teses se esgotassem. Mas como o réu aduziu fato extintivo do direito do autor, deve este em réplica definir sua estratégia de defesa contra tais fatos, sabendo que se contestar ambos a ação se prolongará para a produção probatória de ambos os fatos. Ademais, eventual alegação por parte do autor que a obrigação não foi adequadamente cumprida, pode estar (dependendo de como foi argumentado na petição inicial) coberta pela preclusão eis que lhe cabia aduzir na petição inicial toda tese constitutiva de seu direito.

Observe-se que a preclusão, por atingir eventuais pretensões das partes no futuro, impinge no presente uma dinâmica processual notadamente mais célere, seja na própria conduta das partes, seja na formação de questões controvertidas.

Por fim, mas não menos relevante, destacamos a lição de Paulo Hoffmann65

na explicação da experiência italiana quando da introdução de novos instrumentos de celeridade procedimental. Explica o autor que, com a entrada da Itália na União Europeia, ficou evidente a defasagem do tempo adequado do processo civil italiano em relação aos demais países do bloco, além da admissibilidade de recursos à Corte Europeia em decorrência de atrasos na prestação jurisdicional da Justiça Italiana. Tal questão motivou o pais em 1990 a introdução do art. 111 em sua Constituição Federal, prevendo o direito ao tempo razoável do processo, e em 2001 na criação da “Legge Pinto”, lei com a previsão da justa reparação em caso de violação do prazo razoável, inclusive a responsabilização dos funcionários públicos envolvidos no retardamento. Uma lição interessante para demonstrar como o sistema evolui quando um problema não é adequadamente resolvido: propõe-se a indenização pela pessoa responsável, mesmo sendo o Estado, ou o juiz, quando o caso.

Em conclusão, buscar celeridade é um objetivo do direito processual moderno. Todavia, a aplicação de institutos que tragam tal celeridade deve ser feita com razoabilidade, para que no futuro não se questione de eventuais violações às garantias como o contraditório e a ampla defesa. Esta razoabilidade, da qual se extrai a razoável duração do processo, ficará mais evidente quando contraposta – em razão do caráter optimizante dos princípios – com os demais fundamentos da preclusão.

3.2.3 O princípio da segurança jurídica

A ideia de estabilidade das decisões – principal noção que a segurança jurídica se traduz – decorre dentre outros fatores da correta aplicação do procedimento (formalmente idealizado). O princípio do devido processo legal quando

65 HOFFMANN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Disponível

em: <http://jus.com.br/artigos/7179/o-direito-a-razoavel-duracao-do-processo-e-a-experiencia-

vislumbrado em sua medida de processo formalmente cumprido implica em decisão que não poderá sofrer modificação, e portanto será estabilizada.

Isto ocorre pela própria necessidade do conflito chegar a um fim. Mas este fim possui definitividade justamente porque se reconhece que todas as medidas necessárias (e previamente definidas) foram tomadas antes de se chegar a uma conclusão.

Com efeito, a preclusão quando posta em prática, poderá contribuir para a preservação da segurança jurídica, sempre que aplicada adequadamente. Isto porque, se inadvertidamente aplicado, poderá ocasionar eventual nulidade (ou alegação de nulidade) que atingirá a estabilidade da decisão.

Mas é da preclusão que advém a segurança do processo em ultrapassar as fases já analisadas e as questões já superadas, de forma que o procedimento caminhe adiante com a certeza de que não sofrerá com a necessidade de revisão. Ao vedar à parte a prática de atos depois de uma determinada fase processual, ou impedindo que o juiz possa rever suas decisões incidentalmente estabilizadas, faz da preclusão relevante instrumento de segurança jurídica, pois atribui ao processo a justa expectativa das partes de se caminhar ao seu fim.

Neste sentido, deve-se destacar que, conforme lição de Heitor Vitor:

(...) se o juiz não estiver sujeito a nenhuma preclusão para reanalisar aquilo que já tiver decidido, os litigantes jamais terão certeza de que o processo está apto a caminhar, nunca terão qualquer garantia que receberá uma decisão final, pois a todo momento poderão ser surpreendidos com o

retorno a todas as questões já superadas.66

E não é demais ressaltar que se o juiz pudesse rever suas próprias decisões seria dever do advogado pleitear a possível tese favorável ao seu patrocínio. O advogado, ao representar uma parte, deve utilizar de todos os meios tecnicamente disponíveis para fazer valer a tese defendida de seu representado67, de forma que

se o procedimento abre tal oportunidade, configura obrigação sua utilizar do instrumento.

Com efeito, é natural concluir que a segurança jurídica não advém da liberdade das partes ou do juiz, mas justamente de umç mínimo de rigor procedimental, que deve ser garantido para atender o próprio interesse social de

66 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 307.

estabilizar a atividade das partes e as decisões judiciais, sejam elas incidentes ou finais.

Tal rigor encontra na preclusão uma fonte saudável de regras que permitem ao processo seguir ordenadamente, configurando um valor – a segurança jurídica – um preceito necessário a se pesar a favor do formalismo processual, sempre que não contrariar demasiadamente os aspectos legitimamente esperados da efetividade processual.

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