4 Resultat
4.3 Behovskartleggingen
4.3.3 Nettverksbygging og deltakelse i kulturaktiviteter
A marca de alto renome não foi definida no art.125 da Lei n°9.279/96, limitando-se tal dispositivo legal a assegurar a proteção especial deste tipo marcário em todos os ramos de atividade. Ademais, a Lei atual não determinou expressamente os critérios para se definir notoriedade com vistas a reconhecer uma marca de alto renome ou notoriamente conhecida.
Com vistas a preencher esta lacuna legal, cujo objetivo seria normalizar os procedimentos para a aplicação do art.125 da Lei nº9.279/96, e como elemento para formar a convicção de seus examinadores, o INPI publicou, inicialmente, a Resolução n°110/2004, de 27 de janeiro de 2004. Posteriormente, esta Resolução foi revogada pelas Resoluções n°121/2005, de 06 de setembro de 2005, e atualmente pela nova Resolução n°107/13.
A primeira Resolução n°110/2004 não estabeleceu o conceito legal da marca de alto renome, somente os requisitos para sua aferição, que ocorreria como matéria de defesa, pela via incidental. Este conceito legal foi inicialmente disposto no 266 MORO, Maitê Cecília Fabbri. A questão da regulamentação das marcas de alto renome. In: (Coords.) SANTOS, Manoel Joaquim Pereira; JABUR, Wilson Pinheiro. Propriedade intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal. São Paulo: Saraiva, 2007.
art.2º da revogada Resolução n°121/2005, e tratava-se de uma ampla definição legal do sinal distintivo, principalmente, pelos valores presentes como tradição, qualificação e confiança adquiridas no mercado, e extraordinária força atrativa sobre o público em geral.
art.2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.
As Resoluções n°110/2004 e n°121/2005 tiveram objetivos idênticos para o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental administrativa no INPI, como matéria de defesa, isto é, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome, no INPI. (art.1º da Resolução n°110/2004 e o art.3° da Resolução n°121/2005).
Ocorrendo esta situação, e ingressando o titular da marca afamada pela via administrativa incidental, as Resoluções dispunham que o INPI, previamente ao exame de oposição, ou do processo administrativo de nulidade de marca impetrado pelo titular da marca afamada, apreciaria e decidiria quanto à condição de alto renome da marca. (art.2º da Resolução n°110/2004, e §1º, do art.3° da Resolução n°121/2005). Para comprovar o alto renome da marca no Brasil quando da apresentação de oposição ou processo administrativo de nulidade, o INPI sugeria a apresentação de 13 elementos informativos, estabelecidos no art.5º da Resolução n°110/2004e no art.4º da Resolução n°121/2005267.
267 Provas a serem apresentadas para comprovação de alto renome, conforme Art.5º da Resolução n°110/2004, e art.4º da Resolução n°121/2005: Data do início do uso da marca no Brasil; Público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica; Fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; Fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; Fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; Meios de comercialização da marca no Brasil; Amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; Extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; Meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; Extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; Valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos; Volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos; Valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.
Para comprovação de notoriedade merece destaque, principalmente, aqueles elementos informativos relativos: (I) data de início do uso da marca no Brasil; (II) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; (III) reconhecimento dos valores da marca, como, tradição e qualificação no mercado pelos públicos consumidores e não consumidores através de pesquisas de opinião; (IV) ao valor dos gastos em propaganda diretamente relacionados com a marca, e seus meios de divulgação, no Brasil e no exterior; e (V) Valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa e volume de vendas dos produtos ou serviços prestados assinalados pela marca afamada.
Estando presentes os requisitos elencados acima, uma Comissão Especial da Diretoria de Marcas do INPI apreciava e decidia sobre a matéria, e o INPI promovia a anotação do alto renome da marca no Sistema de Marcas, que era mantida somente por 5 anos (art.14 da Resolução n°110/2004, e art.10 da Resolução n°121/2005). Após este prazo, deveriam ser apresentadas novas provas da condição do alto renome da marca nas eventuais demandas futuras.
Durante a vigência das Resoluções n°110/2004, e n°121/2005, de acordo com lista disponível no site do INPI268, as marcas que tiveram status de alto renome reconhecido incidentalmente pelo INPI foram: PIRELLI269, HOLLYWOOD270, 3M271, KIBON272, NATURA273, MOÇA274, BOMBRIL275, LAND ROVER276, O BOTICÁRIO277, CHANEL278, SADIA279, MC DONALD’S280.
268 Lista. Disponível em: www.inpi.gov.br. Atualizada em: 23 dez.2013. Acesso em: 20 out. 2014.
269 Marca Mista PIRELLI. Processo administrativo n°900.775.114, de titularidade de Pirelli & C. Societá, alto renome publicado na RPI n°2081, na data de 23-11-2010.
270 Marca Nominativa HOLLYWOOD, processo administrativo n°823.614.840, de titularidade de Souza Cruz S/A, alto renome publicado na RPI n°2058, na data de 15-06-2010.
271 Marca Nominativa 3M, processo administrativo n°828.505.292, de titularidade de 3M Company, alto renome publicado na RPI n°2085, na data de 21-12-2010.
272 Marca Nominativa KIBON, processo administrativo n°900.101.610, de titularidade de Unilever N.V., alto renome publicado na RPI n°2111, na data de 21-06-2011.
273 Marca Nominativa NATURA, processo administrativo n°825.401.011, de titularidade de Natura Cosméticos, alto renome publicado na RPI n°2062, na data de 13-07-2010.
274 Marca Nominativa MOÇA, processo administrativo n°828.233.900, de titularidade de Nestlé, alto renome publicado na RPI n°2111, na data de 21-06-2011.
275 A marca BOMBRIL, Processo Administrativo n°825.172.519, de titularidade de Bombril Mercosul manteve seu alto renome em 23/09/2008 com base em decisão judicial que concedeu antecipação de tutela na ação ordinária n°013349-31-2013.4.02.5101, em trâmite na 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, publicada na RPI n°1968.
276 Marca Nominativa LAND ROVER, processo administrativo n°815.617.844, de titularidade de Land Rover, alto renome publicado na RPI n°2018, na data de 08-09-2009.
277 Marca Nominativa O BOTICÁRIO, processo administrativo n°826.039.200, de titularidade de Botica Comercial, alto renome publicado na RPI n°2039, na data de 02-02-2010.
278 Marca Nominativa CHANEL, processo administrativo n°822.500.337, de titularidade de Chanel SARL, alto renome publicado na RPI n°2105, na data de 10-05-2011.
279 Marca Nominativa SADIA, processo administrativo n°826.915.426, de titularidade de Sadia S/A, alto renome publicado na RPI n°2111, na data de 21-06-2011.
280 Marca Mista Mc DONALDS’s, processo administrativo n°821.410.512, de titularidade de McDonald’s Int., alto renome publicado na RPI n°2174, na data de 04-09-2012.
Durante este período, duas marcas foram declaradas de alto renome por ações judiciais e anotadas pelo INPI: GOODYEAR281 e DAKOTA282.
2.2.2 Impossibilidade de reconhecimento pelo Poder Judiciário do alto renome de