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5. NAV og strukturen i organisasjonen

5.2 Våre funn sett gjennom teoretiske briller

5.2.6 NAV i den strukturelle rammen – oppsummering

No que tange à participação especial, quando da leitura do artigo 50 da Lei do Petróleo, percebe-se, claramente, que em relação aos estados e aos municípios, o legislador federal não estipulou nenhuma restrição ou vinculação dessas receitas.

Diferentemente, a parcela destinada aos entes da administração federal foi vinculada a determinadas finalidades. No caso do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) são inúmeras as destinações previstas na Lei do Petróleo e referentes aos encargos e funções desses ministérios, bem como incidentes sobre as áreas que estão no regime de contrato de concessão em regiões não localizadas no Pré-Sal, conforme artigo 49 da Lei no 12.351/201066.

No que tange ao MME, do percentual de participação especial de 40% da produção, 70% objetivarão o financiamento de estudos e serviços de geologia e de geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP; 15% para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% para o financiamento de

66Essa Lei no artigo 44 diz que: ―não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei n.o 9.478, de 6 de agosto de 1997,

aos contratos de partilha de produção.‖ Com isso, a participação especial não será cobrada nos contratos de partilha de produção.

estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional.

Sendo assim, as maiores porcentagens de destinações do MME, claramente, visam à continuidade da indústria de hidrocarbonetos, com menores valores destinados à expansão das potencialidades energéticas nacionais. Do que se inferi um pequeno espaço para aplicações de receitas pelo MME que garanta o cumprimento do princípio da justiça intra e intergeracional. Com relação ao MMA, a Lei no 12.114/2009 deu nova redação ao inciso II, do parágrafo segundo, do artigo 50 da Lei do Petróleo e incluiu uma série de áreas tidas como prioritárias para que o MMA decida a respectiva alocação correspondente a 10% do total da participação especial arrecadadas. Assim, dispõe o referido dispositivo que, preferencialmente, os recursos serão destinados ao desenvolvimento das atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização, bem como:

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Pelo que se nota desse dispositivo legal, a noção de sustentabilidade é adotada como base da gestão ambiental, com vistas, inclusive, ao desenvolvimento de novas práticas e tecnologias menos poluentes, agregando a eficiência energética a ações para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos; bem como medidas que conservem e preservem o ambiente, reconhecendo a necessidade de uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais, do conhecimento de padrões de qualidade ambiental, de áreas sensíveis e dos efeitos ocasionados pelo uso de combustíveis fósseis em escala local e global.

Ademais, a Lei no 12.114/2009 criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), de natureza contábil, vinculado ao MMA, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, dispondo que entre os seus recursos até 60% serão provenientes da participação especial, nos termos do que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei n.o 9.478/97.

Do que se depreende, diante da leitura do direcionamento legal dos recursos destinados ao MMA, forte advento do PJI&IG, centrado em três principais eixos. Primeiramente, pelo fato de envolver a preocupação de como as gerações atuais estão utilizando os recursos naturais para satisfazer suas necessidades a partir do emprego de modelos e instrumentos de gestão, controle, planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais. Em segundo lugar pela incorporação do objetivo de adoção de novas práticas e de tecnologias menos poluentes, bem como otimização do controle da poluição, a partir de medidas preventivas, atendendo, assim, a premente necessidade de migração de geração de energia a partir de combustíveis fósseis para fontes renováveis, que não agridam o meio ambiente de forma equivalente aos hidrocarbonetos.

Com isso, a Lei do Petróleo modifica seu conteúdo preliminar focado no crescimento da indústria de hidrocarbonetos para agregar a visão mais ampla de adoção de novas prática e tecnologias. Demonstra também, como imprescindível que as gerações atuais despertem para a importância de mudança de estilo de vida, que inclui o presente consumo elevado de combustíveis fósseis, possibilitando a continuidade da biodiversidade do globo, assegurador da vida em suas inúmeras formas, animais, vegetais e humanas.

O terceiro viés se baseia na visão global de comprometimento social pela prevenção e mitigação da mudança do clima e os efeitos causados pelo atual estilo de vida, consumista e despreocupado com a capacidade de recomposição do planeta Terra. Assim, a Lei do Petróleo, a partir da nova redação que lhe foi dada, cria condições materiais, ao disponibilizar recursos financeiros para a realização de estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa, de controle e de remediação dos efeitos relacionados à poluição atmosférica e ao desmatamento.

A Lei do Petróleo reconhece a importância de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, com o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros. Tais pontos perpassam

necessariamente pela diminuição constante de consumo de combustíveis fósseis e incremento de novas fontes renováveis de energia. Ademais, preveem recursos financeiros, também, para a necessidade de adaptação dos sistemas naturais e humanos em virtude das já esperadas conseqüências da alteração do clima.

Sendo que pela Lei no 12.114/2009, 60% desses 10% de participação especial destinado ao MMA, serão designados ao FNMC com vistas à realização de esforços no sentido de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. Por tais pontos, verifica-se que as modificações ocorridas na Lei do Petróleo atendem a efetivação do PJI&IG, pois direciona recursos financeiros para os direitos fundamentais de terceira dimensão, bem como expandem os possíveis efeitos positivos da indústria de hidrocarbonetos para se aproximar de uma visão de sustentabilidade integral, ao propor a mudança de estilo de vida e de consumo, de adoção de novas práticas e tecnologias menos poluentes.

Apesar do percentual de 10% destinado ao MMA ser bem aquém em relação ao direcionado para o MME, percebe-se que as aplicações previstas para aquele ministério atende o princípio da justiça intra e intergeracional de forma mais significativa do que as destinações do MME.

3.3.3 A relação entre as destinações das rendas de hidrocarbonetos e a autonomia dos