Como já mencionado, no que se refere aos direitos humanos das mulheres na ordem internacional, temos a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) de 1994.
Cabe, também, ressaltar a Declaração de Viena (1993), que no seu art. 18 traz: “Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais” (ALMEIDA, 2001, p. 81).
Pitanguy (2002, p. 115-116) considera que a Conferência Internacional de Direitos Humanos, organizada pela ONU, em Viena, reconheceu a violência doméstica enquanto questão de direitos humanos. Refere que, durante séculos da nossa história, agressões perpetradas contra mulheres pelos maridos ou companheiros não eram reconhecidas como violência. Desta forma, há um salto relevante quando este tipo de violência passa a ser reconhecida como crime e violação de direitos humanos.
Essa conferência também reconheceu a especificidade dos direitos humanos das mulheres e as obrigações dos Estados em proteger e promover esses direitos, incluindo o direito a viver sem violência. (CEPIA, 1997 apud ÁVILA, 2002, p. 124).
Piovesan (1998, p. 145) reafirma a importância da Conferência de Direitos Humanos de Viena, no que se refere ao reconhecimento universal do direito à igualdade relativa ao gênero, na qual se convocou os Estados para ratificar a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher até o ano 2000.
Posteriormente, à Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, ocorreu, no mesmo ano, a Declaração sobre a eliminação da Violência Contra a Mulher.
Segundo Piovesan (1998, p. 147), a Declaração e Programa de Ação de Viena, bem como a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de 199519, reforçaram a gramática internacional dos direitos humanos das mulheres. Estas declarações ressaltaram os direitos das mulheres como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos
19 A Declaração e Plataforma de Ação de Pequim afirmam a importância da incorporação do enfoque de
humanos universais.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher foi ratificada pelo Brasil em 1984. Almeida (2001) aponta esta Convenção como marco inicial da normativa de proteção internacional aos direitos das mulheres, que, segundo Piovesan (1998), no seu artigo 1º, já tipificava a discriminação contra a mulher, da seguinte forma:
[...] toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (PIOVESAN, 1998, p. 141)
Essa Convenção reconhece as violências a que mulheres estão sujeitas, tais como, assédio e exploração sexual, estupro, dentre outras que necessitam ser eliminadas.
Piovesan (1998, p. 142) notifica o fato de apenas a existência da referida Convenção ser insuficiente para o alcance da igualdade, haja vista somente a proibição da discriminação, o que torna necessário perfilhar medidas afirmativas, ou seja, “ações afirmativas” adotadas pelos Estados para acelerar o processo da consecução da igualdade entre as categorias de sexos. Nesta linha, a Convenção mescla proibição de discriminação com políticas compensatórias, a fim de acelerar o processo de igualdade das mulheres em relação aos homens.
Os Estados-partes, pela primeira vez, tiveram o dever de prestar contas a organismos internacionais sobre a maneira pela qual são protegidos os direitos das mulheres. Por intermédio do encaminhamento de relatórios ao Comitê das Nações Unidas deveriam informar a maneira como estavam implementando a Convenção, bem como as medidas administrativas, legislativas e judiciais tomadas para esta finalidade, possibilitando o monitoramento e fiscalização internacional.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994) foi ratificada pelo Brasil, em 1995. Ela possui 25 artigos, divididos em cinco capítulos. O artigo 1º, do Capítulo I, define da seguinte forma a violência contra a mulher: “qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
introduzir o conceito de violência baseado no gênero, explicitar a noção de dano ou sofrimento sexual, ampliar o âmbito de aplicação dos direitos humanos, não somente na esfera pública, mas, acima de tudo, na privada, e relacionar os vários tipos de violência cometidos contra mulheres, dentre outros.
A “não-violência”, como princípio de orientação, conforme Almeida (2001), fornece parâmetros para a criação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O caráter destas normas é o de prevenir, punir e erradicar a violência, como bem é demonstrado na Convenção de Belém do Pará.
Para Piovesan (1998, p. 148) a Convenção reconhece a violência contra a mulher enquanto grave violação dos direitos humanos e ofensa à dignidade humana, como manifestação de relações de poder desiguais entre homens e mulheres, historicamente construídas.
A referida Convenção permite a qualquer pessoa, grupo de pessoas e entidades não-governamentais (ONG’s) apresentar petições com denúncias de violências cometidas contra mulheres junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Isso é possível, desde que esgotados os recursos internos nacionais, bem como comprovada a ineficácia dos mesmos. Desta forma, a submissão de casos de violações de direitos das mulheres aos órgãos internacionais, já de início, impõe ao Estado violador a condenação política e moral.
Contudo, a Comissão Interamericana não funciona enquanto órgão judicial. A sua função, no que se refere às decisões tomadas, é política e moral. Cabe à Corte Interamericana de Direitos Humanos a função jurisdicional, no plano da Organização dos Estados Americanos – OEA.
Destacaremos, aqui, os casos de discriminação racial e de violência contra mulheres encaminhados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
No que diz respeito à primeira categoria, Piovesan (2006, p. 304) realça o fato de haver apenas um caso de denúncia de discriminação racial admitido pela Comissão Interamericana. Refere-se à discriminação racial sofrida por vítima que teve seu ingresso no emprego recusado pelo fato de ser negra. É solicitado pelos peticionários a responsabilização do governo brasileiro pela violação do dever de garantia do livre e pleno exercício dos direitos elencados na Convenção Americana. Também requerem recomendações ao governo brasileiro, tais como: apuração e investigação dos fatos, pagamento de indenização à vítima e publicidade quanto às providências tomadas
referentes ao caso, a fim de prevenir futuras discriminações em função de cor/raça na jurisdição brasileira.
Já no que se refere aos casos de violência cometida contra mulheres, foram três denunciados com fundamento principal na violação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (PIOVESAN, 2006, p. 302-303).
O primeiro diz respeito à estudante universitária, assassinada no ano de 1984, em Santos. A vítima foi estrangulada, em sua residência, pelo ex-namorado. Houve condenação de 15 anos, porém, foi concedido hábeas corpus, posteriormente afastado pelo Tribunal de Justiça. Todavia, o acusado fugiu.
Os peticionários requereram, dentre outras medidas, o dever de o Estado brasileiro atuar com a devida diligência, a fim de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher nos termos da Convenção, bem como o pagamento de indenização aos familiares da vítima.
O segundo caso é relativo à grave violência praticada contra Maria da Penha Maia Fernandes pelo seu companheiro, na ocasião, em 1983. As tentativas de homicídio ocasionaram paraplegia irreversível na vítima, além de agravar seu quadro de saúde. Não obstante a condenação do seu companheiro pelo período de 15 anos, o mesmo permaneceu em liberdade, valendo-se para tal, de numerosos recursos processuais. A impunidade do sistema judicial brasileiro, no que se refere à violência praticada contra mulheres, motivou o encaminhamento do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1998. Em 2001, a referida Comissão condenou o Brasil por negligência e omissão, no que se refere à violência doméstica contra mulheres.
Foram recomendadas várias medidas, dentre elas: prosseguir e intensificar o processo de reforma com a finalidade de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório dado à violência doméstica contra mulheres no Brasil. Esta decisão fundamentou-se na violação dos deveres assumidos pelo Estado brasileiro em face da ratificação das Convenções Americana de Direitos Humanos e Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
É aludido ter sido a primeira vez de condenação de um país, no que se refere ao sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, por ocasião de violência doméstica praticada contra mulheres.
homicídio, por duas vezes, crime tipificado pelo Código Penal, e não violência doméstica, tipificada, pela Lei 9099/95, em vigor no momento de encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Este caso detonou, em 2004, o encaminhamento de projeto de lei tipificando o crime de violência doméstica pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional. A exposição de motivos deste projeto faz referência ao caso de Maria da Penha e às recomendações da Comissão Interamericana (PIOVESAN, 2006, p. 312-313).
Em 2005, através da relatoria do projeto de lei, foram realizadas, por todo o Brasil, audiências públicas em assembléias legislativas do país, que tiveram a participação de entidades da sociedade civil, resultando num substitutivo acordado entre relatoria, consórcio de ONG’s (que elaborou o projeto encaminhado ao Executivo – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres) e o Executivo Federal. O projeto foi aprovado por unanimidade pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.
Em 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que recebeu como nome, Lei Maria da Penha, em cumprimento à Convenção de Belém do Pará para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, da OEA, e à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, da ONU.
Cabe ressaltar a luta de Maria da Penha, que não mediu esforços para ver punido seu companheiro, o qual, após vinte anos das tentativas de homicídio, foi preso, em 2003, embora por apenas dois anos. No entanto, isso só se deu após o encaminhamento do caso à Comissão Interamericana de Direitos e Humanos e, posteriormente, à Corte Interamericana, resultando na condenação do Brasil, obrigando o país a tomar as medidas necessárias para punir o criminoso.
O terceiro caso refere-se ao assassinato de uma estudante, em João Pessoa, Paraíba, em 1998. O principal acusado, constante do inquérito policial, era um deputado estadual. O mesmo só poderia ser processado criminalmente com a prévia licença da Assembléia Legislativa do referido estado, em virtude da imunidade parlamentar.
No entanto, o pedido de licença foi indeferido por duas vezes, fato que justificou o encaminhamento do caso à Comissão Interamericana. Há aqui necessidade de criticarmos a decisão da referida Assembléia, pois imunidade parlamentar é diferente de imunidade criminal.
35/2001, que restringe o alcance da imunidade parlamentar no Brasil, conforme Piovesan, (2006, p. 312), que considera que os três casos destacados denunciam um padrão específico de violência praticada contra mulheres, baseada no gênero, capaz de causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública, quanto privada. Faz, ainda, menção a um outro caso, envolvendo denúncia de discriminação contra mães adotivas e a seus filhos, em face de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, negando direito à licença gestante à mãe adotiva. Refere ter sido o caso fundamental para a aprovação da Lei nº 10.421/2002, que estende às mães adotivas o direito à licença-gestante.
Todos os casos narrados, além dos referentes à violência policial, não- aprofundados neste trabalho, revelam, na análise da especialista, um impacto da litigância internacional na esfera brasileira, à medida que os casos encaminhados à Comissão Interamericana apresentaram impacto na mudança de legislação e de políticas públicas de direitos humanos, propiciando avanços internos expressivos (PIOVESAN, 2006, p. 312). Destaca também o consenso das comunidades internacionais, traduzido pelas duas convenções, no que se refere à emergência de se erradicar a discriminação e a violência contra mulheres, bem como promover a igualdade das mesmas em relação aos homens. Este consenso ultrapassa a diversidade cultural dos povos (PIOVESAN, 1998, p. 151).
Tanto no plano nacional, com a Constituição Federal de 1988, quanto no internacional, com os instrumentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, a autora aponta para uma revogação de toda normatividade ordinária incompatível, que elimine obstáculos decorrentes de uma mentalidade de base discriminatória e hierárquica em relação aos gêneros (PIOVESAN, 1998, p. 156-157). Ainda, no que concerne à situação jurídica da mulher, segundo Piovesan (1998), com a última Constituição brasileira, as convenções aqui analisadas (1979 e 1994), a Declaração e Programa de Ação de Viena, a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher (1993) e a Declaração e o Programa de Ação de Beijing (1995) tornaram necessária a construção de um novo paradigma, que incorporasse a perspectiva de gênero.