• No results found

Nasjonaliseringens konsekvenser for Quebec

Kap. 4 Den stille revolusjonens betydning for Quebec

IV. Nasjonaliseringens konsekvenser for Quebec

jurídico

Se as sociedades pré-coloniais foram alvo de diversos processos de mudança, de adaptação e de negociação, que contribuíram para o seu próprio pluralismo, o mesmo se verificou durante o período colonial: as estruturas do colonialismo (leis, instituições e procedimentos) resultaram não da simples imposição externa mas sim da confrontação e articulação entre europeus e africanos, que se debatiam em negociações para assegurar o acesso aos recursos e à mão-de-obra, as relações de poder e autoridade, e para determinar as interpretações de cultura e moralidade, originando leis e instituições, relações e processos, significados e entendimentos próprios deste período (Roberts&Mann, op. cit.: 3). O direito costumeiro não foi excepção: embora possa ser conotado com o que Starr&Collier (1989) denominam por “direito indígena”, isto é, as regras e os costumes pré-coloniais “imutáveis”, a grande maioria das suas disposições são afinal “tradições inventadas”, construções resultantes destas negociações (Roberts&Mann, op. cit.: 4-9; Merry, 1992: 364). Como sustenta Boaventura de Sousa Santos, “as invenções coloniais não foram feitas a partir do nada (…) [pois] recorreram a um material identitário, que obviamente distorceram, mas que, muitas vezes, lhes preexistia sob a forma de Estados pré-coloniais, povos, reinos, linhagens, línguas, etc.” (Santos, 2003e: 76-77). Esta noção de “construção” aqui subjacente remete para o poder negocial dos africanos, que, não obstante a sua “subalternidade” durante este período, não foram meros receptores passivos dos mecanismos europeus – pelo contrário, é importante salientar o que Sara Araújo denomina como “as margens de liberdade dos actores sociais e para a ideia de que a regulação não se limita ao direito

codificado ou imposto, mas resulta do cruzamento dos direitos vários que vivem e se interligam na sociedade” (Araújo, 2008c: 129).

Esta “invenção da tradição” em África, assente no direito costumeiro e nas instituições locais (os chefes ou autoridades tradicionais e os seus tribunais) (Roberts&Mann, op. cit.: 4) decorreu fundamentalmente da implantação do indirect rule como forma privilegiada de administração colonial. Embora neste período tivessem vigorado duas formas de organização principais que correspondiam aos objectivos políticos e económicos das respectivas metrópoles – o governo directo (direct rule), associado às colónias francesas, e o governo indirecto (indirect rule), associado às colónias britânicas – esta diferenciação nem sempre correspondeu exactamente à realidade e o indirect rule acabou por tornar-se prevalecente, especialmente na segunda metade do século XX.

O direct rule é um sistema que pressupõe a existência de uma única ordem jurídica assente nas leis da Europa: não reconhecia qualquer instituição africana e os “nativos” obedeciam às leis europeias, ainda que apenas os “civilizados” acedessem aos direitos europeus (Mamdani, op. cit.: 16-17). O colonialismo francês adoptou, pelo menos em teoria, a doutrina da assimilação que se insere nesta forma de direct rule e o seu primeiro e mais importante defensor foi Louis Faidherbe, governador do Senegal em 1854 (Araújo, 2008c: 123). “Coerente com as teorias evolucionistas, o assimilacionismo partia de um pressuposto de superioridade da cultura e da civilização francesas”, concebendo a colonização não só como legítima mas como missão civilizadora da França, embora o número de indivíduos que cumpriam os requisitos necessários para obterem o estatuto de assimilados e, assim, podiam aceder a um conjunto de direitos de cidadania, tenha sido sempre reduzido (idem). O domínio concretizava-se através de um sistema colonial hierarquizado e centralizado e na sujeição da maioria da população ao regime do indigenato (indigénat). O indigénat consistia num conjunto de regras que se aplicavam primeiramente em casos em que os africanos recusavam pagar impostos, prestar trabalho obrigatório ou obedecer aos funcionários coloniais, bem como para punir os que criticavam as políticas do governo; estabelecia, assim, o cumprimento de obrigações específicas e dava aos administradores distritais o poder de disciplinar sumariamente sem obrigação de constituir tribunal, podendo condenar ao pagamento de multas e ao encarceramento até duas semanas, sendo que estas sanções não contemplavam a possibilidade de recurso (Roberts&Mann, op. cit.: 17). De acordo com o direct rule, as autoridades tradicionais não eram reconhecidas e o controlo da população, seguindo a lógica de “dividir para reinar”, passou pela fragmentação dos sistemas políticos centralizados, pela destituição dos chefes e pela criação de divisões territoriais e administrativas totalmente artificiais (ibid). Contudo, a aplicação deste modelo não ocorreu de forma uniforme e a administração colonial francesa recorria às autoridades e instituições nativas quando lhe convinha (Roberts&Mann, op. cit.: 33), do mesmo modo que o indigénat foi sendo progressivamente circunscrito até à sua abolição em 1945, sendo substituído no ano seguinte por um sistema unificado de justiça criminal administrado por um Tribunal de Justiça (Snyder 1981: 79; Roberts&Mann, op. cit.: 33; Young, op. cit.: 155).

O indirect rule, por seu turno, foi ensaiado inicialmente por Frederik Lugard no início do século XX na Nigéria e no Norte do Uganda e, após a I Guerra Mundial, acabou por difundir- se pela África Ocidental, Oriental e Austral, com diferentes nuances conforme as regiões (Araújo, 2008c: 124). O indirect rule era um regime baseado na diferenciação e assumia a demarcação entre não-nativos e nativos, que separava cuidadosamente pelas distintas ordens normativas a que os sujeitava (respectivamente direito civil e direito costumeiro); e entre governo colonial, que se ocupava dos problemas gerais de gestão de recursos, e governo indígena, que assentava na construção de administrações nativas e dependia da ligação com os chefes tradicionais (selectivamente reconstituídos ou criados à medida das necessidades do poder colonial) (Roberts&Mann, op. cit.: 20; Mamdani, op. cit.: 16-17; Young, op. cit.: 107). Com efeito, no sistema de indirect rule, ao invés de procederem ao destacamento dos seus funcionários para administrar a totalidade do território em África, as administrações coloniais optaram por recorrer às figuras de autoridade africanas pré- existentes e torná-las suas “aliadas” na gestão da população e do território mediante a aplicação dos costumes. O indirect rule era justificado, pelo menos formalmente, pela necessidade de o Estado colonial delegar e descentralizar a administração dos vastos territórios em virtude da escassez de funcionário coloniais e das grandes dificuldades de comunicação entre as diversas zonas (Mamdani, op. cit.: 73). No entanto, este sistema vigorava apenas nas zonas habitadas maioritariamente por população de origem dita “indígena”, uma vez que nas zonas onde a população de colonos era preponderante (áreas urbanas) vigorava o sistema legal da metrópole aplicado por funcionários coloniais (direct rule). Esta distinção entre colonialismo de direct ou indirect rule deixou de fazer sentido na fase tardia do colonialismo, quando o Scramble for Africa transformou completamente o colonialismo de missão civilizadora para uma administração assente na lei e na ordem (Araújo, 2008c: 125). Mas isto não significou que o direct rule fosse completamente abandonado: os dois princípios de dominação tornaram-se meios complementares de controlo, sendo que o direct rule era a forma de poder urbano e o indirect rule a de poder rural, tornando-se o Estado colonial no que Mahmood Mamdani apelida de “Estado bifurcado”, isto é, duas formas de poder sob uma única autoridade hegemónica. (Mamdani, op. cit.: 7, 18, 21).

Apesar de o interesse colonial ser maioritariamente de cariz económico, as regulações coloniais interferiram também na esfera privada, nomeadamente na vida familiar e nos “hábitos” de trabalho, criando uma nova mão-de-obra para as plantações, minas e fábricas, com a estipulação de horas de trabalho, punição de faltas ao trabalho, proibição de entretenimentos e de utilização de bebidas alcoólicas e por toda uma nova definição da criminalidade (Merry, 1992: 363). A interferência dos governos coloniais verificou-se igualmente ao nível da criação de “tribunais nativos” e, como já referido, com a (re)criação dos direitos costumeiros, determinando-se assim quem poderia usar que tipo de lei, como e para que fins (Roberts&Mann, op. cit.: 9), sendo que o direito costumeiro deveria limitar-se às questões da família, das sucessões e à posse da terra (Chanock, op. cit.: 55). Quanto aos restantes casos, nomeadamente os de direito criminal, ficavam exclusivamente sob a jurisdição das autoridades coloniais devido à sua maior gravidade, e a sua resolução

passava pela aplicação da lei da metrópole ou por uma combinação híbrida das duas ordens legais; com efeito, os casos definidos como casos criminais eram vistos como sendo mais ofensivos ou danosos (por exemplo roubos, ofensas corporais, homicídios), e por isso punidos mais severamente do que os casos denominados sociais, o que gerava descontentamento entre as populações para quem os casos sociais constituíam as principais ofensas (idem: 50)29.

Cada grupo étnico era forçado a ter o seu próprio direito costumeiro “estanque” que, administrado pelo respectivo chefe, regulava as relações nas questões de terra, família (parentesco, casamentos, heranças e sucessões) e trabalho. A cada “tribo” africana correspondia, assim, uma “autoridade nativa” e um direito costumeiro, ficando a população indígena “encapsulada” dentro destas regulamentações – havia um costume para cada “tribo”, não um costume geral atribuído à totalidade da população indígena, e cada “tribo” estava circunscrita ao território onde se aplicava o seu costume (Mamdani, op. cit.: 50-51; 111). A grande “capacidade criativa” do Estado colonial para atingir este seu propósito residiu, segundo Mamdani, em “inventar tribos” onde não houvesse uma “tribo” claramente identificável, e em criar um aparelho estatal indígena onde outrora não havia existido nenhuma autoridade central identificável. A partir da crença de que “cada africano pertencia a uma tribo tal como cada europeu pertencia a uma nação”, criou-se uma situação em que a cada comunidade indígena, organizada num território delimitado por práticas culturais comuns, correspondia uma determinada autoridade política e jurídica (Roberts&Mann, op. cit.:21; Mamdani, op. cit.:79).

Os chefes tradicionais e anciãos, nomeados pelas administrações coloniais como representantes paradigmáticos e exclusivos da tradição oral e informantes privilegiados, aproveitaram esta “oportunidade” para também veicular regras e normas essencialmente patriarcais e conformes aos seus objectivos pessoais, ficando assim privilegiada uma versão da tradição em detrimento de tantas outras30 (Araújo, 2008c: 127; Roberts&Mann, op. cit.: 22). A população local familiarizada com as línguas europeias funcionava como intermediária ou intérprete do costume para os europeus e estes, por sua vez, aceitavam a versão que mais conviesse aos seus interesses (Snyder, op. cit.: 74-76). Como sustenta Sally E. Merry, as soluções outrora adaptáveis transformavam-se agora em regras fixas e formais (Merry, 1992: 365).

29 Veja-se, a título de exemplo, o caso do adultério, que no período pré-colonial era visto como um

caso criminal severamente punido (Junod, op.cit.: 391) e passou a ser considerado um mero caso social, o que acarretou consequências quer ao nível do comportamento moral, quer ao nível do (des)respeito pelas normas costumeiras dos casamentos (Chanock, op. cit.: 192-196). Como se verá no capítulo 6, o adultério é, actualmente, a principal causa dos homicídios no distrito de Mossurize.

30 Francis Snyder argumenta que se tratava de uma tentativa destes grupos sociais transferirem os

seus interesses políticos para as novas formas legais coloniais e, assim, assegurarem uma compensação pela perda da sua autoridade noutros domínios (Snyder, op. cit.: 51).

Para preservarem a sua autoridade, os chefes africanos viam-se assim obrigados a aceitar a cooptação no interior do quadro territorial e normativo imposto pelos governos coloniais e, nesse âmbito, desempenhavam funções como a recolha de impostos e a mobilização da população para o trabalho. Dessa forma, conseguiam “manter parte das prerrogativas do seu estatuto e, assim, obter privilégios na distribuição de terras e trabalho” (Florêncio, 2005: 150). Alguns chefes aliaram-se ao poder colonial, enquanto outros foram substituídos por, por exemplo, serem iletrados ou considerados insubordinados – embora o governo colonial procurasse sempre colaborar primeiramente com chefes legítimos, optando por nomear outros apenas quando tal não fosse possível (idem: 127-135). Assim, para além de se verificar uma interpretação ou recriação do costume por parte de quem controlava as instituições tradicionais, existia também um privilégio agora atribuído à instituição das várias chefias tradicionais como a única legítima e suprema guardiã da tradição (Mamdani, op. cit.: 48-49). Como atrás demonstrado, a África pré-colonial não tinha apenas uma autoridade costumeira por cada grupo, mas sim várias autoridades (chefe de agregado familiar, linhagem, aldeia…), e a maioria dos africanos movia-se entre “múltiplas identidades e lealdades” (Ranger, op. cit.: 248). A novidade estava agora em eliminar as formas de controlo popular a que os chefes tradicionalmente estavam sujeitos: como referido no tópico anterior, no período pré-colonial esperava-se que os chefes tradicionais governassem o seu povo e julgassem as disputas de forma justa, até porque os chefes tinham rivais que os desafiavam e, caso governassem de forma tirana, sabiam que teriam de enfrentar a revolta ou a sucessão, pelo que nenhum chefe sensato tomava as grandes decisões sem consultar os conselheiros, que representavam a voz das opiniões correntes (Chanock, op. cit.: 34). O indirect rule, ao cooptar os chefes para o governo colonial, pôs fim a este equilíbrio no qual assentava a negociação de todas as decisões.

Nesse sentido, Mamdani utiliza o conceito de “despotismo descentralizado” para enfatizar o modo como o indirect rule se consubstanciou. Com efeito, o “despotismo descentralizado” assentava no poder que a administração colonial começava a conferir aos líderes tradicionais africanos, os quais, neste sistema, funcionavam como o nível mais baixo da hierarquia colonial (Mamdani, op. cit.: 55). Esta ideia derivava do pressuposto de que a sociedade africana pré-colonial, dita tradicional, era “cristalizada” e baseada no despotismo pessoal dos seus chefes políticos – uma concepção detida a priori pelos europeus sobre os africanos, que os impedia de percepcionar aquele continente como um conjunto de experiências diversas e que contribuiu para que se construísse uma visão única sobre o modo como as populações africanas deveriam ser controladas e administradas, que foi aplicada transversalmente (idem: 39-40). Assim, a construção do indirect rule partiu da premissa de que os líderes africanos estariam alinhados com os objectivos da dominação colonial e teriam de possuir um poder absoluto (político, administrativo e judicial), arreigado ao costume e à tradição, para garantir o controlo da população nas áreas habitadas maioritariamente por indígenas.

Desta forma, o poder discricionário dos chefes apenas encontrava limites nas normas estabelecidas pela administração colonial, ou seja, eram-lhes atribuídos salários pelo desempenho das suas funções e a sua destituição dependia da avaliação que o Estado colonial fazia do seu desempenho; o princípio da hereditariedade na designação dos chefes, que até então vigorara, estava dependente da nomeação pelo Estado colonial de acordo com as suas conveniências (idem: 54-55). Este amplo poder detido pelos chefes contribuía para que, não raras vezes, exercessem abusos sobre as populações, nomeadamente através de extorsões económicas: entre exigir que a população cultivasse as suas terras ou lhes pagasse valores e bens que ultrapassavam os impostos exigidos pelo Estado colonial, os chefes tiraram partido das novas configurações de poder que o colonialismo lhes proporcionou e que contribuíram em larga medida para que, após as independências, fossem considerados “tiranos” coniventes e parceiros do colonialismo e, como tal, perseguidos e destituídos (Roberts&Mann, op. cit.: 21; Mamdani, op. cit.: 145). Do mesmo modo, ao nível jurídico, as instituições ditas tradicionais, como os conselhos das aldeias ou conselhos de anciãos, foram substituídos pelos chefes e pelos seus tribunais locais, que perderam a sua função judicial essencialmente conciliadora para passarem a aplicar regras fixas em estruturas formais de julgar e punir, causando descontentamento popular (Chanock, op. cit.: 34; 50).

Estava então consumada a denominada divisão colonial entre “cidadãos” e “súbditos”, na qual os “cidadãos” eram detentores de direitos e deveres de acordo com a lei e os ”súbditos” se encontravam sob o domínio da autoridade pessoal dos chefes tradicionais, os legítimos e supremos guardiões da tradição. Os “súbditos”, em caso de disputas ou litígios, não tinham outra opção senão recorrer aos tribunais dos chefes e aí obedecer às regras ditadas pelo costume, não obstante toda a subjectividade que agora rodeava a noção de “costume”. A única excepção era se os “nativos” estivessem envolvidos em casos contra os cidadãos da metrópole ou entrassem na categoria de assimilados, podendo aí recorrer aos tribunais judiciais (David, op. cit.: 577-578). Com efeito, embora se afirmasse que o costume residia nas práticas e vivências tradicionais da população africana, na realidade o costume era uma “mistura” entre práticas originárias do contexto cultural específico de cada região, práticas impostas pelo poder colonial e práticas criadas pelos novos detentores do poder local31 (Snyder, op. cit.: 51), o que Pieter H. Coetzee também apelida de o domínio do “diálogo contestado” (Coetzee, op. cit.: 280). Acima de tudo estava a necessidade do Estado colonial conseguir manter a ordem e garantir o controlo social, o que estava directamente dependente de seleccionar as autoridades capazes de exercer eficazmente estas funções. No essencial, e na prática, cabia-lhes a elas – autoridades coloniais – definir os limites do direito costumeiro, isto é, a cláusula de repugnância: o Estado colonial aceitaria os costumes vigentes desde que estes não entrassem em clivagem com as suas próprias normas legais

31 Para nomear apenas um exemplo de entre tantos possíveis, Francis Snyder (1981) demonstra

como a construção de novas categorias que não existiam previamente à ocupação colonial, nomeadamente no campo dos direitos fundiários em Banjal Diola (Senegal), resultou do confronto entre as diversas ideologias das forças locais mediadas pelas autoridades francesas.

(Mamdani, op. cit.: 121-122). Porém, quando as práticas africanas falhavam o “teste de repugnância”, os funcionários coloniais decidiam os casos de acordo com o que consideravam ser mais “correcto” e, quando não falhavam o teste, mesmo assim os magistrados e juízes coloniais frequentemente interferiam no sentido de decidir os casos conforme lhes conviesse. Este poder de supervisão sobre as jurisdições africanas e de se sobreporem aos chefes tradicionais, ao chamarem a si as disputas que bem entendessem e de criar procedimentos de recurso para que os litigantes pudessem recorrer aos oficiais coloniais como alternativa às instituições africanas, eram meios de garantir a hegemonia colonial e a autoridade dada aos seus agentes locais para interpretar e aplicar o direito costumeiro (Roberts&Mann, op.cit: 13-14; Young, op.cit: 115).

No entanto, como aponta Woodman (1996), citado também neste sentido no capítulo anterior, o reconhecimento estatal de vários direitos não é incompatível com a existência de uma pluralidade jurídica para lá daquela que o Estado estabelece. Por um lado, o facto de alguns regimes coloniais reconhecerem ou incorporarem normas dos sistemas culturais autóctones enquanto direito consuetudinário, sujeitos à cláusula de repugnância, contribuiu para cimentar a ideia de que nesses contextos efectivamente existia “lei” sem ser a importada da metrópole e possibilitou, assim, a vigência “oficial” do pluralismo jurídico. Contudo, por outro lado, apesar de o direito costumeiro ter sido (em parte) definido pelo Estado colonial, nem todos os contextos coloniais eram iguais e nem sempre os “indígenas” seguiam este direito imposto: obedeciam-lhe apenas por receio das punições ou, em zonas onde este não conseguia penetrar totalmente, ignoravam-no, sendo que as leis e instituições indígenas (o “direito vivo da comunidade”) sobreviviam em “bolsas de resistência” e conseguiram manter-se relevantes na gestão das relações quotidianas, no seio da família ou de outras instâncias à revelia do Estado, funcionando praticamente como no passado pré- colonial (Araújo, 2008c: 122; Chanock, op.cit.: 54; Merry, 1988: 872-874). De facto, apesar desta nova realidade, as autoridades tradicionais jogavam por vezes um papel profundamente ambíguo entre a defesa dos interesses do Estado colonial e das suas próprias populações, e não raras vezes assumiam mesmo um papel de liderança na resistência ou revolta das próprias populações, pelo que o impacto das transformações coloniais nem sempre foi suficiente “para destituir estas instituições da sua legitimidade política e religiosa, pelo menos para partes significativas das populações rurais africanas” (Florêncio, 2010: 117). Com efeito, os chefes nunca puderam negligenciar totalmente as opiniões dos seus súbditos, pois se não queriam ser “assassinados”, “apedrejados”, “queimados nas suas casas” ou “afastados” do exercício do poder, teriam que conseguir manter alguma forma de legitimidade local (Oomen, op. cit.: 20).

Assim, as origens e os objectivos do pluralismo jurídico no período colonial, implementado nos territórios sujeitos a administração por via do indirect rule, reflectiam mais uma expressão das relações de poder na sociedade colonial do que um pretenso reconhecimento e tolerância do colonizador para com a diversidade multicultural presente nas tradições e nos costumes da população colonizada (Mamdani, op.cit:: 111). Martin Chanock sustenta que, com o passar do tempo e com a crescente peso do autoritarismo nas

sociedades africanas, o costume foi perdendo o seu poder negocial e tornou-se num instrumento do governo para cristalizar o estatuto e a estratificação da população rural (Chanock, op.cit:: 47). O tópico seguinte debruça-se sobre esta “compartimentação” social entre população rural e urbana, fundada na diferenciação entre “tradição e modernidade” e