Kap. 4 Den stille revolusjonens betydning for Quebec
II. Den nye nasjonalismen- et brudd med den tradisjonelle nasjonalismen ?
As “dinâmicas do pluralismo jurídico” são, no contexto deste trabalho, o conjunto de condicionantes que, quando combinadas num determinado local, contribuem para que aí se desenvolva uma situação de coexistência de várias ordens jurídicas ou legais; são também o conjunto de representações e significados de justiça, resultantes dessa situação de coexistência, conforme essas representações e significados são percepcionados e apropriados pelos actores sociais que nela habitam; e são, igualmente, as práticas reproduzidas por esses mesmos actores sociais durante situações de resolução de conflitos, bem como os resultados dessas mesmas práticas. As dinâmicas do pluralismo jurídico estão assim relacionadas com o surgimento e a mudança das condições legais plurais, com as consequências das interrelações dos seus elementos e os seus respectivos significados nas vidas das populações envolvidas.
Aplicando este entendimento aos objectivos da investigação, serão analisados ao longo dos capítulos seguintes o conjunto de dinâmicas políticas, sociais, económicas e culturais que, quando combinadas em Moçambique, e mais particularmente no distrito moçambicano de Mossurize, contribuíram para que aí se desenvolvesse uma situação de coexistência de várias ordens jurídicas ou legais. Contudo, antes da imersão nessa análise mais detalhada, importa aqui, neste capítulo destinado precisamente à explicitação de perspectivas teóricas, começar por esclarecer que, de um modo geral, o pluralismo jurídico está inextricavelmente associado a processos de mudança que, de forma mais ou menos abrupta, ou mais ou menos gradual, levaram à implantação de ordens jurídicas exógenas em contextos onde vigoravam outros ordenamentos pré-existentes. O surgimento do pluralismo jurídico corresponde assim a “processos de transformação da estruturação do Estado, períodos de conquista ou de conflito armado e modificações nas formas de interacção entre as diversas tradições legais” (Kyed&Trindade, 2012: 3). As diferentes formas pelas quais, ao longo do tempo, se foi construindo a articulação entre as ordens jurídicas coexistentes ou, por outro lado, se procurou a anulação de uma (ou mais do que uma) ordem jurídica em detrimento de outra considerada superior ou mais legítima, deve-se ao contexto político-institucional de cada período histórico e aos respectivos objectivos dos diferentes actores com poder de decisão em cada um desses períodos. Como resultado, as configurações actuais do pluralismo jurídico derivam deste processo de evolução histórica cumulativa, em que as dinâmicas do passado enformam as escolhas e as tomadas de decisão do presente.
O caso do pluralismo jurídico no distrito de Mossurize aqui examinado tem as suas origens “formais” no período colonial, apesar de, como se verá mais adiante, este distrito ter sido alvo da invasão e ocupação Nguni previamente à chegada dos portugueses, a qual impôs as suas formas de organização político-judicial sobre as populações Ndau e os seus modos de vida pré-existentes. Todavia, as transformações políticas, sociais, económicas e culturais operadas pelo poder colonial português foram mais profundas e disruptivas, e a introdução da lei portuguesa neste contexto, bem como as “transformações” desencadeadas pela administração colonial aos costumes locais para poder, de forma mais subtil, exercer “controlo sobre o conhecimento e a representação das populações colonizadas” (Merry, 1992: 365), ficaram indelevelmente associados à origem do pluralismo jurídico em Moçambique. Com efeito, e como esta dissertação pretende demonstrar, o pluralismo jurídico em Moçambique evidencia contornos que derivam dos período pré-colonial e colonial, mas também é fruto das opções políticas, sociais, económicas e culturais dos períodos revolucionário e pós-revolucionário que lhe sucederam. Segundo a opinião de Boaventura S. Santos, o pluralismo jurídico moçambicano na sua configuração actual apresenta uma combinação de elementos destes vários períodos e resulta no que o autor denomina de “Estado heterogéneo” por ser uma “condição sócio-jurídica que se auto-define como oficial, formal, moderna e nacional, mas em cuja prática interna se detecta a presença de alguns ou de todos os pólos das dicotomias, do não-oficial, do informal, do tradicional, do local ou do global” (Santos, 2003e: 63). Bjorn E. Bertelsen prefere outra ideia, a qual esta dissertação pretende reproduzir: a de que o Estado moçambicano, dinâmico e volátil, é fruto das diferentes soberanias passadas e deve ser encarado mais como um conjunto de “soberanias não-unitárias e não-unidireccionais” ao invés de um “Estado heterogéneo” (Bertelsen, 2007: 204)22. Mas independentemente das nomenclaturas, subjaz a ambas o facto de que a soberania do Estado moçambicano não é unitária.
Quanto ao conjunto de representações e significados de justiça, resultantes da situação de coexistência de várias ordens jurídicas ou legais em Moçambique, importa mencionar que essas representações e significados são o produto da própria evolução do pluralismo jurídico neste país e da capacidade de o Estado conseguir fazer chegar a todas as parcelas do seu território as suas respectivas instituições judiciais. Desta forma, procurar-se-á demonstrar se as representações e significados de justiça acabam por se revelar um conjunto sincrético de continuidades e rupturas de diversas percepções que abrangem tanto os elementos tradicionais de manutenção da ordem social, como os elementos subjacentes à justiça popular do período revolucionário, e ainda os aspectos da “justiça neutra e imparcial” defendidos pelo Estado de Direito.
Assim, os actores sociais que vivem neste contexto pluralista percepcionam e apropriam-se das diversas representações e significados de justiça conforme os locais onde habitem, conforme tenham ou não memória e experiência da administração da justiça durante as
22 Também o que John L. Comaroff e Jean Comaroff denominam como conjuntos horizontais
épocas colonial e revolucionária, e também conforme a amplitude dos seus conhecimentos sobre o conjunto mais alargado da realidade social em que vivem. Isto é, as populações que residem em locais mais urbanizados, onde as instituições judiciais estão já implantadas e exercem regularmente as suas funções, reproduzindo as normas legais e alargando o seu alcance, detêm uma representação da lei e da justiça que será muito diferente daquela que possuem as populações que residem em zonas rurais, com acessos e infraestruturas deficitárias, e onde a Polícia, o Tribunal Judicial e a Procuradoria existem mas funcionam de modo incipiente, ou só existem muito recentemente ou não existem de todo. Por outro lado, para as populações nascidas nos finais da década de 1980 e nos inícios da década de 1990, que não vivenciaram os períodos colonial e revolucionário e que apenas “ouviram falar” ou desconhecem por completo que existiram, entre outros, os tribunais dos indígenas, os tribunais populares, ou as aldeias comunais, as suas representações de justiça serão apenas influenciadas pela lei escrita – se viverem numa vila ou cidade – ou pelos “usos e costumes” – se viverem numa aldeia ou povoação23. Por sua vez, as populações que residem em zonas mais isoladas, onde têm prevalecido as normas “tradicionais” de ordenação social, encontram-se frequentemente sujeitas a essas normas quando não possuem um conhecimento mais alargado da realidade social. Os que aí habitam mas sabem da existência do Tribunal e da Procuradoria – através de familiares, vizinhos, ou porque assistiram a palestras de sensibilização efectuadas por funcionários destas instituições (como acontece com alguma regularidade no distrito aqui analisado), ou porque já se deslocaram à vila ou à cidade – acabam por ter acesso à informação de que existem formas de resolver os seus problemas que são diferentes dos “usos e costumes” e, devido ao facto de quererem uma resolução mais imparcial da sua disputa, ou por pretenderem sair dessa disputa numa posição de maior vantagem, acabam por poder escolher entre diversas concepções de justiça.
Esta questão da possibilidade de “escolha” entre modelos e instituições de justiça conduz ao último tópico que integra o conjunto do que se denominou de “dinâmicas do pluralismo jurídico”, ou seja, as práticas reproduzidas pelos actores sociais que vivem num contexto de pluralismo jurídico durante situações de resolução de conflitos, bem como os resultados dessas mesmas práticas. Com efeito, as práticas dos actores sociais são consequência da coexistência das diversas representações e significados de justiça, pelo que as dinâmicas daqui decorrentes, e às quais se dedica o último capítulo desta dissertação, são bastante variadas.
Em primeiro lugar, a dinâmica do relacionamento entre as diversas instituições de resolução de conflitos, principalmente entre as instituições estatais e as costumeiras ou comunitárias, é bastante variável, e está dependente tanto das práticas dos litigantes como dos próprios
23 Apesar de, como demonstram os trabalhos de Sara Araújo, existirem nuances em zonas urbanas
de Moçambique, nomeadamente na capital – Maputo –, onde o pluralismo jurídico também existe e as populações resolvem os seus diferendos junto de ONG’s e de instâncias comunitárias, como os secretários de bairro (José&Araújo 2007; Araújo 2008a; Araújo 2008b; Araújo 2014).
provedores de justiça. Como será analisado no capítulo 5, a ausência de legislação que regule o relacionamento entre as várias instituições e o facto de muitas delas poderem pronunciar-se sobre o mesmo tipo de casos, nomeadamente os casos sociais, faz com que os litigantes possam escolher entre um rol de provedores. Essa escolha pode decorrer de interesses pessoais mas também poderá acontecer devido a um profundo desconhecimento sobre as instâncias competentes para resolver um determinado caso. Nestas situações caberá à pessoa que encabeça cada instituição, e conforme as suas motivações, decidir se resolve o caso (mesmo sem atribuições para tal) ou se encaminha os litigantes para a instituição mais adequada. Desta forma, o relacionamento entre as diversas instituições de resolução de conflitos não é padronizado e acaba por ser definido quase de uma forma ad- hoc, podendo desenvolver-se em colaboração ou em conflito.
Esta pluralidade de instituições possibilita uma pluralidade de escolhas, dando assim origem ao fenómeno de forum shopping. Primeiramente definido por Kebeet von Benda-Beckmann num estudo pormenorizado que esta autora levou a cabo numa aldeia indonésia, forum shopping significa que as partes em litígio têm a possibilidade de escolher entre diferentes instituições de resolução de conflitos, nomeadamente entre instituições que considerem que irão produzir um veredicto que lhes seja favorável, bem como as próprias instituições utilizam as disputas em seu benefício individual, nomeadamente escolhendo manipular aquelas de onde esperam retirar benefícios e afastando aquelas que poderão ameaçar os seus interesses (Benda-Beckmann, 1981: 117). O trabalho desta autora permitiu-lhe concluir que perante a existência de uma grande diversidade de disputas e de jurisdições num mesmo local, a mediação entre as partes em litígio e entre as instituições nem sempre é fácil, embora, neste caso, o controlo social que é efectuado ao nível local na aldeia por si analisada seja suficientemente forte para impedir a população de levar os seus problemas directamente aos tribunais estatais (idem:141-143). Nesta investigação aferir-se-á se o forum shopping é ou não praticado pelos actores sociais de Mossurize, tendo em conta que estes poderão escolher entre instituições estatais ou comunitárias, ou entre diversas instituições comunitárias entre si.
Ao longo da presente dissertação procurar-se-á elucidar também se o Estado moçambicano, à semelhança do Estado colonial, estabelece (intencionalmente) sistemas legais diferenciados para a sua população mas não tem capacidade generalizada para impor essa estratégia, pelo que esses sistemas legais diferenciados acabam funcionando per si, uma vez que “recognition of costumary law by no means implies that a government can control the processes it sets in motion” (Benda-Beckmann et al, 2005: 14). Reflectindo sobre esta dinâmica do pluralismo jurídico, importa aferir se o reconhecimento estatal de ordens normativas que se baseiam noutras fontes que não a lei acaba por contribuir para a atribuição de significado político a essas mesmas ordens. Como defende Helene M. Kyed, os provedores “não-estatais” reconhecidos podem utilizar esse reconhecimento estatal como fundamento da sua autoridade para reforçar as suas decisões ou para reivindicar o seu poder perante outros provedores “não-estatais”, sendo que o pluralismo jurídico pode, afinal, acabar por reforçar a competição entre provedores estatais e “não-estatais” e destes sobre
domínios de autoridade e sobre as suas populações, para garantir a influência de uma determinada instituição ou garantir posições de poder pessoal (idem: 90).
As práticas dos legisladores, juízes, advogados, oficiais dos tribunais, polícias e litigantes podem ser todas vistas como produtoras de significado (Merry, 1992: 361). Dependendo da perspectiva adoptada, todas estas práticas decorrentes do pluralismo jurídico em Mossurize podem significar, ou não, o aumento da igualdade de direitos da população deste distrito. Contudo, tais práticas também acabam por contribuir para a concepção de que, como afirma Paul Jackson, a justiça não é uma actividade neutra mas sim inerentemente política e, como tal, os indivíduos e os grupos podem retirar vantagens deste pluralismo jurídico para promover os seus interesses, e as elites possuem os mecanismos necessários para realçar a sua posição de poder (Jackson, 2011: 208). Com efeito, este postulado encontra igualmente reflexo na perspectiva de Goran Hyden, segundo o qual o sentido de justiça imparcial que vigora nas democracias ocidentais não se aplica ao continente africano, onde a lógica da ordem social e política subentende apenas o interesse pessoal e as vantagens mútuas: assim que uma das partes sente que pode aumentar a sua posição, nada a impede de o fazer senão a perspectiva de que os ganhos sejam superiores aos custos (Hyden, 1998a: 190). Apesar de Goran Hyden sugerir a “especificidade africana” na impossibilidade de aplicação de uma justiça imparcial, este trabalho prefere seguir a perspectiva de Pierre Bourdieu que, por sua vez, alega que a justiça é, de facto, um campo altamente ambíguo em todo o lado, e não só em África, porque resulta da aplicação de regras por autoridades que interpretam as leis e a doutrina de acordo com a sua própria visão do mundo e com a sua própria subjectividade, que colocam a sua competência jurídica “ao serviço dos interesses de certas categorias de clientes”, e que, em última instância, concorrem entre si pelo “direito de dizer o direito” (Bourdieu, 1986: 5-10). Daqui resultará sempre uma grande heterogeneidade e pluralidade de práticas, que contrastam com a retórica oficial da justiça enquanto campo onde predomina a autonomia, a neutralidade, a imparcialidade e o distanciamento.