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3. LITERATURE STUDY

3.2. Chemicals ingredients used in this thesis

3.2.1.1. Nano boron nitride

3.1: Polêmicas que Envolvem a Atuação do CONAR:

“A autorregulamentação é uma farsa”, afirmou o deputado licenciado e atual secretário de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), ao discorrer sobre a importância da regulamentação da publicidade dirigida a crianças no Brasil24. Hauly é o autor do Projeto de Lei nº 5.921/2001, que tramita na Câmara dos Deputados e pretende impor novos limites à publicidade direcionada ao público infanto-juvenil. Segundo ele, “o que temos hoje são mentes brilhantes trabalhando na produção de comerciais com o objetivo de deturpar conceitos e enganar os jovens”. Para o deputado, “crianças e adolescentes são estimulados a desejar coisas que estão fora do alcance da maioria. Muitos caem na ilegalidade para conseguir o que não tem condições financeiras de adquirir”25. Em seu artigo “Crianças e Adolescentes – Prioridade Absoluta!”26, Hauly explica sua aversão à autorregulação privada:

O clamor da sociedade brasileira em relação à influência da publicidade sobre as crianças - e adolescentes, por extensão - levou o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) a disciplinar esse tipo de propaganda, tentando fugir da proibição legal e afirmando que o "mercado" auto-regularia suas ações. Insuficiente pois as normas, que incluem a proibição do merchandising e a utilização de atores ou personagens com influência sobre esse público como instrumentos de propaganda, estão em vigor desde o final do ano passado, mas não alteraram praticamente em nada a veiculação dessa publicidade.

24 Extraído do artigo de Eduardo Sarmento, “Projeto de Lei Propõe Regulamentação da Publicidade Dirigida a

Crianças”, publicado na Tribuna do Advogado, ano XL, edição número 507, de setembro de 2011. OAB/RJ.

25 Idem.

26 HAULY, Luiz Carlos. Crianças e Adolescentes – Prioridade Absoluta! 2007. Disponível em

Por óbvio, a atuação do CONAR não está imune a críticas como a do deputado Hauly. No terceiro, e último, capítulo deste trabalho, analisamos como vem se dando, na prática, a atuação do Conselho diante de questões polêmicas como a levantada pelo parlamentar.

3.1.1: A Inflação Legislativa e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:

A supracitada crítica do deputado Luiz Carlos Hauly nos remete a uma questão controversa que afeta diretamente atuação do CONAR: a inflação legislativa no meio publicitário. Este problema se refere a uma possível tendência do Poder Legislativo brasileiro de procurar resolver todos os assuntos polêmicos levantados no país por meio da edição de novas leis.

Como revela o artigo de Gabriela Carelli e Alexandre Salvador, “É de Enlouquecer”27, foram sancionadas no Brasil, desde a promulgação da Constituição de 1988, mais de 4 milhões e 200 mil leis e normas federais, estaduais e municipais. Muitas delas se revelam medidas meramente paliativas ou simplesmente inadequadas. Carelli e Salvador explicam que “na raiz do excesso de leis – e da abundância de leis cretinas – está a deformação do papel do legislador brasileiro, que se enxerga, erradamente, como uma babá que precisa atuar para impedir que o cidadão-bebê se meta em encrenca”.

Intimado a expor sua opinião sobre o assunto, o advogado Adelmo Emerenciano28 assim se posicionou: “Basta surgir uma polêmica e logo aparece a idéia de fazer uma lei. Propaganda infantil? Não se preocupe, sociedade, pode descansar, faremos uma lei! É esse o erro básico, pois nem todas as questões se resolvem por meio de legislação

27 CARELLI, Gabriela; SALVADOR, Alexandre. “É de Enlouquecer”. Artigo publicado na revista Veja, edição

2236, ano 44, nº 39, de 28 de setembro de 2011. Editora Abril.

28 Advogado fundador do escritório Emerenciano Baggio e Associados, para o supracitado artigo de Carelli e

específica”. O advogado João Geraldo Piquet Carneiro completa29: “No Brasil, o excesso de leis trai um ímpeto repressor. Isso se revela no arsenal de medidas provisórias, decretos e atos. As normas satisfazem o instinto regulador dos burocratas, pessoas que ignoram os custos para a sociedade”.

No âmbito da publicidade brasileira, a inflação legislativa nos parece um problema concreto. Apesar da densa regulação publicitária já existente na Constituição de 1988, no Código de Defesa do Consumidor, no CBAP e nas centenas de leis específicas, são elaborados, todos os anos, diversos novos projetos de lei para o setor. Entre eles podemos citar: (i) o Projeto de Lei do deputado Hauly, de nº 5.921/2001, que pretende proibir o emprego de crianças e adolescentes como modelos para recomendação de uso ou consumo, além da propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde física e mental de crianças ou adolescentes em publicações, programas, sites na internet ou qualquer outro produto midiático que seja destinado majoritariamente a este público; (ii) o Projeto de Lei nº 1.637, de 2007, que pretende restringir a propaganda de alimentos alimentos considerados não saudáveis, limitando sua veiculação ao período entre 21 e 6 horas, além de proibir sua veiculação durante programações infantis; (iii) o Projeto de Lei nº 150, de 2009, que tem praticamente o mesmo objetivo do projeto anterior, visando a restrição da propaganda de alimentos com alto teor de gordura trans, gordura saturada ou sódio; (iv) o Projeto de Lei de nº 702, de 2011, que proíbe toda e qualquer propaganda para o público infantil entre 7 e 22 horas; (v) o Projeto de Lei nº 4.846, de 1994, que visa a proibição da publicidade de bebidas alcoólicas antes das 22 horas da noite na televisão, e que vedaria a criação de anúncios que associassem bebidas alcoólicas a práticas desportivas, entre outras limitações; (vi) o projeto de lei que proíbe a veiculação de propaganda erótica em jornais, revistas, panfletos, rádio, televisão, e até na internet, por empresas do Piauí; (vii) o Projeto de Lei de nº 1.840, de 2011, que visa proibir a utilização de mensagens subliminares na propaganda veiculada nas emissoras de radiodifusão; entre outros inúmeros projetos no mesmo sentido30.

29 Advogado coordenador regional de antitruste do escritório Veirano Advogados, para o artigo de Carelli e

Salvador.

Com isso, resta evidente a existência da polêmica acerca da regulação excessiva da atividade publicitária no Brasil. Acontece que a regulação objetivada por boa parte destes projetos já é feita de maneira satisfatória pelas leis vigentes ou pelo CBAP. O item 4, alínea “a”, do Anexo “A” do CBAP, por exemplo, trata da regulação das propagandas de bebidas alcoólicas da seguinte maneira:

ANEXO "A" - Bebidas Alcoólicas

4. Horários de veiculação: os horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem- se à seguinte disciplina:

a. quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário local); (grifos nossos)

Já o item 2, do Anexo “H”, do mesmo diploma, regula a publicidade de alimentos da seguinte forma:

ANEXO "H" - Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas

2. Quando o produto for destinado à criança, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que promovam hábitos alimentares saudáveis. (grifos nossos)

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, § 2º, proíbe a publicidade abusiva destacando a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, como se vê a seguir:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (grifos nossos)

Os exemplos aqui apresentados já nos permitem deduzir que a regulação publicitária em vigor no país seja satisfatória para a solução de boa parte dos possíveis casos polêmicos do meio publicitário. Em outras palavras, a edição de dezenas de novas leis para regulamentação de casos específicos, como o caso das propagandas voltadas para o público infantil, por exemplo, não parece necessária diante da legislação vigente no país em conjunto com a autorregulação privada.

A inflação legislativa no meio publicitário, no entanto, não se resume à avalanche de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. Também se imiscuem na tarefa de limitar os anúncios publicitários algumas das Agências Reguladoras31 brasileiras como, por exemplo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar32, a Agência Nacional de Telecomunicações33 e, principalmente, a ANVISA.

31 Além de autarquias como o Conselho Nacional de Trânsito, como se observa nas normatizações seguintes:

Resolução CONTRAN nº 351, de 2010 e Portaria CONTRAN nº 470 de 2010.

32

Veja-se, por exemplo, o artigo 25 da Resolução Normativa nº 277, de 4 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

33 O artigo 6º, inciso XXIV, do Anexo da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, prevê que o usuário de telefonia

móvel tem direito ao “não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação

Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio”. A Anatel regula também a publicidade das operadoras de banda larga, entre outros temas relacionados ao meio publicitário.

A ANVISA procura, por meio de diversas de suas resoluções34, regular a publicidade de produtos que considera nocivos, ou potencialmente nocivos, à saúde da população, como determinados tipos de medicamentos e alimentos.

Gilberto Leifert, presidente em exercício do CONAR, ao ser perguntado, em entrevista para o jornal “O Globo”35, sobre sua opinião acerca da regulação da publicidade de alimentos pela ANVISA, respondeu da seguinte forma:

A Constituição determinou que só uma lei federal, votada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo presidente da República, poderá disciplinar a publicidade. A competência legislativa para essa matéria é do Congresso. A Anvisa fez tentativas de cerceamento da liberdade de expressão comercial em nome de propósitos relevantes, porém sem conformidade com a Constituição. Em nome da saúde, a autoridade sanitária se permite desrespeitar a competência legislativa do Congresso

Questionado, então, sobre como o CONAR enxergaria os mais de 200 projetos no Congresso que pretendem impor limites à publicidade, Leifert afirmou:

O fórum é o Congresso Nacional. Ele tem legitimidade para adotar legislação, desde que a liberdade de expressão não seja ferida. O volume de reclamações contra a publicidade nos órgãos de defesa do consumidor é tão pouco significativo que, ao contrário do que sugere a avalanche de projetos de lei e as iniciativas da Anvisa, não existe uma epidemia de propaganda enganosa, ofensiva ou abusiva no Brasil que justifique a intervenção maior do Estado.

34 Podemos citar, como exemplos, as seguintes resoluções da Agência: RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002, que

regula as promoções comerciais de de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância; RC nº 43/2009, que dispõe sobre a suspensão temporária das propagandas de medicamentos isentos de prescrição médica à base de ácido acetilsalisílico bem como os analgésicos/antitérmicos e dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe; RDC nº 96/2008, que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos; entre outras.

35 Entrevista concedida em 29 de julho de 2010 ao repórter Lino Rodrigues, do jornal “O Globo, disponível em:

<http://www.imil.org.br/divulgacao/entrevistas/%E2%80%9Ca-competencia-para-disciplinar-a-publicidade-e-do- congresso%E2%80%9D-diz-gilberto-leifert>, acesso em 09 de novembro de 2011.

Não pode se dizer, no entanto, que o CONAR seja insensível a novas demandas da sociedade. O CBAP já foi atualizado diversas vezes desde a sua criação, tendo sido recentemente incorporado ao seu texto um novo anexo para tratar da “publicidade da responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade”36.

Percebe-se, dessa forma, que o Conselho repudia a inflação legislativa do meio publicitário brasileiro, procurando contribuir para a solução do problema através da atualização sistemática de seu Código autorregulatório.

Outra questão crítica que no que se refere à regulação publicitária no Brasil é a vedação da censura das expressões artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação, pela Constituição de 1988. Nos perguntamos, então, como o CONAR lida com essa limitação?

3.1.2: Censura Vs. Códigos de Ética:

O desenvolvimento de propagandas comerciais demanda, por sua própria natureza, um alto nível de criatividade. Para conquistarem o maior número de consumidores possível, os anunciantes devem se valer de todo o tipo de idéias inovadoras, analogias, metáforas, citações, entre outros artifícios. Acontece que estes profissionais podem, em meio ao seu ímpeto criativo, acabar criando peças publicitárias que involuntariamente constranjam ou ofendam grupos de consumidores. A legislação brasileira sobre a publicidade, assim como as normas autorregulatórias privadas, parecem espelhar a opinião dos cidadãos no sentido de restringir os anúncios considerados preconceituosos ou ofensivos. Mas até que ponto não podem tais restrições serem consideradas como uma censura ilícita da publicidade? Qual seria o limite das limitações? Como o CONAR vem lidando com esta questão?

Nas palavras do ex-presidente da Associação Brasileira de Anunciantes, Orlando Lopes, “há uma linha muito tênue entre a censura e os códigos de ética e cuidados que

36 O anexo “U” – Apelos de Sustentabilidade, foi incorporado ao Código Brasileiro de Autorregulamentação

devem ser tomados com determinados veículos, horários etc.”37. De fato, diferenciar a censura da mera regulação publicitária não é uma tarefa fácil.

Como explicado anteriormente, a Constituição de 1988 garante, em seu artigo 5º, inciso IX, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A Carta Magna veda, ainda, no § 2º de seu artigo 220, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Considerando apenas a inteligência dos dispositivos apontados, chegar-se-ia fatalmente à conclusão de que a própria regulação da publicidade, seja por meio de leis federais, seja por meio da atividade autorregulatória, seria inconstitucional.

Entretanto, é a própria Lei Maior que excepciona a vedação da censura, ao definir parâmetros que legitimam algumas restrições à publicidade. O inciso II, do § 3º, do supracitado art. 220, indica que compete à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem (...) da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”. O § 4º do mesmo artigo prevê, ainda, que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

Existem, além daqueles já mencionados, outros dispositivos constitucionais que pemitem, ainda que indiretamente, que sejam impostas limitações à atividade publicitária. Algumas garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Carta Cidadã como, por exemplo, a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I) e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X), impõem, por si mesmas, restrições ao conteúdo das propagandas comerciais. As referidas normas constitucionais legitimam, dessa forma, tanto a regulação estatal quanto a autorregulação da publicidade no Brasil.

Chega-se, assim, à conclusão de que a Constituição de 1988 pretendeu estabelecer uma ampla zona de liberdade de expressão para o meio publicitário, apenas permitindo algum tipo de censura, por assim dizer, em casos específicos como o das propagandas de tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos, ou de produtos, práticas e serviços que possam

ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, além dos casos de anúncios que violem ou incitem a violação de direitos ou garantias fundamentais.

Acontece que, na prática, existe uma zona cinzenta, na qual se encontram os casos em que a nocividade da propaganda é discutível. Isto se deve basicamente ao fato de que os parâmetros de decência, respeitabilidade e honestidade de uma pessoa nem sempre se equivalem aos de outras pessoas. Dessa forma, como o órgão incumbido de verificar a adequação das campanhas publicitárias a estes princípios éticos, cabe ao CONAR decidir como interpretá-los.

Espera-se, no entanto, que o Conselho apresente uma postura firme em suas decisões, não se deixando influenciar por pressões externas casuísticas. Ao nosso ver, o fator que diferencia a autorregulação publicitária da indevida censura da publicidade é justamente a coerência das decisões do CONAR. Em outras palavras, a entidade deve demonstrar cabalmente, em suas decisões, que se baseia em regras prévias e claras para sustar ou alterar anúncios indevidos, sob pena de ficar caracterizada a censura ilegal.

Analisando algumas decisões recentes do Conselho, nos parece que elas ainda não demonstram a devida harmonia. Ressaltamos que o objetivo da última parte deste trabalho não é fazer uma crítica direta à atuação do CONAR, mas sim instaurar o debate acerca desta atuação.

No mês de março de 2010 foi lançada uma campanha publicitária da cerveja Devassa, estrelada pela atriz americana Paris Hilton. A campanha incluía filmes para a televisão, anúncios de mídia impressa e internet, nos quais a atriz aparecia segurando uma lata ou um copo da cerveja e dizendo: “Devassa”. Logo após o seu lançamento, diversos consumidores, além da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Cervejaria Petrópolis, ingressaram com representações contra a mesma. Alegavam que os anúncios deveriam ser sustados pois apelavam à sensualidade, ao sexismo, além de desrespeitarem a figura da mulher e incentivarem o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Diferentemente do caso da campanha das lingeries Hope, mencionado na introdução deste trabalho, em que o CONAR julgou que não havia desrespeito ou indecência, o órgão decidiu pela sustação dos anúncios da cerveja Devassa. O que causa

estranheza na diferença de avaliação das duas campanhas pelo Conselho é a fundamentação de cada uma das decisões. Enquanto o relator do caso dos anúncios de lingeries afirmou que “os estereótipos presentes na campanha são comuns à sociedade e facilmente identificados por ela, não desmerecendo a condição feminina”, argumento bastante aceitável, o relator do caso Devassa explicou que a mera escolha de Paris Hilton como estrela de uma campanha publicitária já se trataria de um apelo à sexualidade. Ele aduz que apelos à sensualidade não podem constituir o principal conteúdo da publicidade de cervejas, e que isto valeria para qualquer modelo usada na campanha. Em seguida, ele completa: “Mas estamos falando de Paris Hilton! É certo que o Conar e qualquer pessoa não tenham a ver com a vida particular da polêmica figura, mas isso deve chegar ao ponto de ignorá-la? Por que ela foi escolhida para estrelar a campanha?”38.

Verificamos a inconsistência nas decisões do conselho em diversos outros casos que envolviam a aplicação de princípios éticos indeterminados previstos no CBAP.

No caso da representação nº 286, de 2010, por exemplo, uma consumidora de Campinas denunciou um anúncio do motel Styllus que mostrava, em um outdoor, uma foto de um um homem e uma mulher seminus abraçados em uma cama. A consumidora alegava que a propaganda continha apelo excessivo à sensualidade. Em seu voto pelo arquivamento da denúncia, a relatora do caso afirmou que crianças dificilmente seriam surpreendidas por imagens de casais trocando carícias, mesmo que trajando pouca roupa. Segundo a conselheira, “uma vez que isso já está integrado na cultura popular, os adultos não podem abrir mão do papel que é de sua responsabilidade, qual seja, o de saber explicar e orientar os seus filhos quanto a essas questões”. Assim, ela termina, “estarão formando homens e mulheres que deverão ter discernimento para escolher suas manifestações culturais preferidas”39. Seu voto foi aceito por unanimidade.

Da mesma forma, diante da representação nº 244, de 2009, apresentada por consumidora do Distrito Federal que considerava irregular o anúncio da boate Parthenon pela exposição da imagem de uma mulher nua em um outdoor, o relator entendeu que o

38 Fonte: <http://www.conar.org.br/>, acesso em 10 de novembro de 2011. 39 Idem.

anúncio não extrapolava os limites da decência, “não diferindo muito das fotos sensuais