Vander Ferreira de Andrade39, em dissertação dedicada ao tema, conclui que “a dignidade humana, assim como os direitos fundamentais, representam uma conquista da humanidade em seu perpétuo devir [Grifo do autor]”.
Construção de longa data da cultura ocidental, a ideia de “dignidade da pessoa humana” pode ser concebida como a convergência de diversas concepções de mundo e de doutrina que vêm sendo construídas há séculos, desde o pensamento grego (concepção cosmológica de responsabilidade ética dos estóicos) até seu aprofundamento no decorrer do desenvolvimento do pensamento cristão, marcado pela noção da igualdade de todos perante a criação de Deus40.
Contudo, foi a partir do pensamento de Kant que a discussão em torno do tema dignidade humana foi aprofundada, tornando-se ponto de partida e de grande influência para a maior parte dos pensadores modernos. A ética kantiana é baseada nas noções de razão e dever, na característica própria dos seres humanos de poderem dominar suas paixões e interesses próprios, e construírem, dentro de si,
38
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 356-363.
39
ANDRADE, Vander Ferreira de. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte da ordem jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo-SP, 2002, p. 176.
40
BITTAR, Eduardo C. B. Hermenêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós-modernidade. In: FILHO, Algassiz Almeida; MELGARÉ, Plínio (Org.). Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247.
uma lei moral para orientar a sua conduta, sempre colocando o homem como um fim em si mesmo.41
O padrão de racionalidade em Kant é mais bem compreendido a partir do imperativo categórico por ele formulado: “age de tal modo que a máxima da tua vontade possa se transformar numa lei universal”.42
As palavras de Kant, a toda evidência, inspiraram a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em resposta à crise do positivismo jurídico no período das Grandes Guerras e dos regimes totalitários, que dele se aproveitavam para ascender ao poder e aterrorizar o mundo, marcando um ordenamento jurídico eminentemente formal e desprovido de conteúdo ético, como se depreende da leitura da parte inicial do preâmbulo e do seu primeiro artigo:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, [...]
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Na mesma linha de raciocínio, Flávia Piovesan43 assevera que:
[...] o ser humano é concebido como um fim em si mesmo e jamais como um meio, como já explicava Kant. É um ser essencialmente moral, dotado de unicidade e de integridade, sob o manto da dignidade humana, valor fonte da experiência jurídica. Conclui-se que a Declaração Universal de 1948, ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, acolhe a dignidade humana como valor a iluminar o universo dos direitos. A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isso porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados
41
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 70.
42
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial, p. 70.
43
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, o princípio da dignidade humana e a Constituição Brasileira de 1988. In: QUARESMA, Regina: OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula: OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio. (Coord.). Neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 455.
internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.
Esse papel de protagonismo conferido ao princípio da dignidade humana é reconhecido na Constituição Federal brasileira como um dos fundamentos indissociáveis do nosso Estado Democrático de Direito (art. 3º), ou seja, “não há soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ou pluralismo jurídico se não existir um princípio ainda mais relevante e fundamental: a dignidade da pessoa humana”44.
A dignidade humana se encaixa nesse papel, conquanto se impõe “como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional”.45
Luís Roberto Barroso46, analisando o tema, pontificou que “a dignidade humana seria um dos principais candidatos ao papel de maior de todos os princípios, aquele que está na essência de todas as coisas”.
A dignidade desempenha, ademais, o papel interpretativo e guia o aplicador do direito na solução de casos envolvendo lacunas, ambiguidades, colisões entre direitos fundamentais e tensões entre direitos e metas coletivas. Bem por isso, foi alçada ao patamar de verdadeira “espinha dorsal para a compreensão mais profunda do estágio de civilização e experiência histórica que logramos atingir”47.
A vida digna que deve ser assegurada à pessoa com deficiência, assim, é a mesma que deve ser garantida a todos e se encontra atualmente mencionada em incontáveis documentos internacionais, constituições nacionais, leis e decisões judiciais, sendo um dos maiores exemplos de consenso ético do mundo ocidental48.
44
MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 65.
45
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, o princípio da dignidade humana e a Constituição Brasileira de 1988. In: QUARESMA, Regina: OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula: OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio. (Coord.). Neoconstitucionalismo, p. 458.
46
BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT, ano 101, v. 919, maio de 2012, p. 193. (Separata).
47
ANDRADE, Vander Ferreira. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte da ordem jurídica, p. 1.
48
BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT, ano 101, v. 919, maio de 2012, p. 128. (Separata).
Essa é a linha mestra que deve guiar o legislador ordinário e a sociedade em matéria de tutela da pessoa com deficiência, como ressalta Eduardo C. B. Bittar49:
Só há dignidade, portanto, quando a própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como prática diuturna de respeito à pessoa humana. Trata-se de um ideal e, como todo ideal, um objetivo antevisto a ser atingido, mas nem por isso um ideal utópico, porque se encontra na estrita dependência dos próprios seres humanos, podendo-se consagrar como sendo um valor a ser perseguido e almejado, simplesmente porque (parodiando Nietzsche) se trata de algo ‘humano, demasiado humano’.
Nesse sentido, também merece destaque a proposta de conceituação jurídica da dignidade da pessoa humana elaborada por Ingo Wolfgang Sarlet50:
Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
De todo modo, assegurar a plenitude da dignidade humana a determinadas classes da sociedade, como as pessoas com deficiência e os consumidores, exige que lhes seja destinado um tratamento diferenciado, mais protetivo, com amparo em outro princípio constitucional de igual magnitude: o princípio da igualdade.
49
BITTAR, Eduardo C. B. Hermenêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós-modernidade. In: FILHO, Algassiz Almeida; MELGARÉ, Plínio (Org.). Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos, p. 264.
50
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60.