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1. MEDVIRKNING: EN UTFORDRING?

1.1. N YE FORUTSETNINGER FOR KOMMUNESTRUKTUREN

é o modelo de justiça juvenil que sustenta quem ao respeito nos diz:

“O ECA expressa a ambigüidade, ainda não solucionada em quase nenhum ordenamento jurídico sobre a infância e a adolescência, entre o caráter pedagógico e o penal do tratamento da delinqüência infanto-juvenil. Isso porque, apesar de garantir direitos individuais coerentes com a normativa internacional, incorre em vicissitudes decorrentes da concepção pedagógica que, em si mesma, é anti- garantista, ao mesmo tempo em que acolhe princípios garantistas questionáveis quanto ao seu caráter pedagógico. Exemplo da primeira contradição é a duração indeterminada das medidas sócio- educativas, que atende a critérios pedagógicos mas viola o direito de segurança jurídica. Da segunda, é exemplo o direito de não falar nada que possa comprometer o processo de ampla defesa, que atende a critérios garantistas mas interfere no processo pedagógico, através do direito de mentir ou omitir a verdade, ou de não assumir responsabilidades pela própria conduta.”

Este tema será abordado no próximo item sobre as contradições do modelo atual no qual convivem ambas as posições, garantistas e tutelares, formando um sistema hibrido.

Cabe um esclarecimento, embora Fajardo fale do ECA, como assim também alguns dos autores mencionados aqui são brasileiros e referem ao contexto do Brasil, acreditamos que esta discussão pode estender-se ao resto da América Latina, já que surge a partir de uma conjuntura mais ampla a nível internacional. Pertencendo a um momento histórico-político mais global que local. Pelo qual, consideramos que tal debate, e seus tensionamentos, podem estender-se também para o caso do Uruguai. Tendo em conta também, ainda que em menor número42, algumas das referências

aqui utilizadas são de autores uruguaios. Assim como também, Emilio García Méndez, envolvido com as distintas realidades latino-americanas por sua trajetória vinculada a organismos internacionais como UNICEF, como Assessor Regional de Direitos da criança (1993-1999), entre outras atividades, leva adiante tal discussão a nível regional.

Embora não tenha sido enfatizado no desenvolvimento do presente subtítulo, os direitos e garantias do procedimento em caso de ato infracional cometido pelos adolescentes no Uruguai, encontra-se expressados no Cap. X do CNA, no qual pode constatar-se sua alinhamento com as políticas internacionais, assim como com seus acordos.

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Algumas das razões deste fato é que se encontrou menor número de promoções uruguaias que abordem especificamente a temática, frente a uma promoção muito mais ampla no contexto brasileiro, à que, ademais, tenho maior acesso já que meu mestrado se desenvolveu em una instituição no Brasil, na PUC-SP.

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3. Hibridismos

Para alguns estudiosos e militantes do campo, estamos atravessando um momento de releitura tutelar e facultativa das posições garantistas (MÉNDEZ, 2004). A nosso entender nunca se chegou a implementar um paradigma realmente garantista, pelo qual consideramos mais pertinente falar de um momento hibrido, onde alguns aspectos do sistema tutelar e do garantismo penal configuram um panorama complexo, transitando entre posturas mais garantistas e outras mais tutelares. Compondo um campo cheio de tons, refletidos nos marcos legais assim como nas práticas de execução. Onde direito penal de ato e direito penal de autor se entrelaçam. Entendemos que esta realidade forma parte das relações de poder43 que compõem,

como enfrentamento de forças, a realidade social e política, com suas distintas concepções antropológicas e dentro destas em particular da infância, da sociedade e de suas formas de controle. Formando parte, também, desta realidade os marcos normativos, e as distintas interpretações sobre os mesmos, que dão sustento aos diferentes regimes de verdade44 que se enfrentam em um campo de batalha

complexo.

Tomando em consideração o anteriormente mencionado, Fajardo (1999) referindo-se aos distintos atravesamentos que compõem o ECA, identifica quatro grandes ambigüidades no seu conteúdo.

A primeira ambigüidade refere à representação do papel do Estado em relação aos direitos fundamentais. Sendo múltiplas as influências que compõem mesmo enquanto ao modelo de Estado que sustenta, assim como da sociedade, mas diz ser ainda mais ambíguo enquanto às cosmovisões do Estado e suas funções. Encontrando aspectos da teoria clássica e liberal, da teoria institucional, da teoria dos valores, da teoria da

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Utilizamos aqui o término relações de poder assim como o propõem Foucault, no entendido de que o poder sempre é una relação de exercício e não una possessão de alguns grupos ou indivíduos.

O poder será compreendido como combate de forças. Foucault toma o modelo da guerra para pensar o poder, toma da geografia o que esta guarda de seu passado militar, recorrendo a noções da logística trabalhará o mesmo em términos de: batalhas, enfrentamentos, tácticas, técnicas, estratégias, controles de territórios, campo, implantação, transferência, etc. (FOUCAULT, 1992).

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Noção foucaultiana que remite àquele que uma época dada postula como verdadeiro, dizendo que são estas construções da verdade que organizam as relações e o social, que se objetivam em práticas que produzem realidade. A isto Foucault chamou de “regimes de verdade”, que seria a política da verdade que cada sociedade constrói, o seja “(...) os tipos de discurso que ela recorre e faz funcionar como verdadeiros; os mecanismos e as instancias que permitem distinguir os enunciados verdadeiros ou falsos, a maneira de sancionar unos e outros; as técnicas e os procedimentos que são valorizados para a obtenção da verdade; o estatuto daqueles encarregados de dizer que é o que funciona como verdadeiro.” (Foucault, 1992, p. 191). Entendendo que os regimes de verdade estão ligados ao poder, ou que se postula como verdadeiro é produzido e responda as relações de poder dessa época. Sendo o saber uma construção destas mesmas relações, que desta maneira o legitimam e aperfeiçoam. Dirá, então, que por verdade se entenderá: “o conjunto das regras segundo as quais se discrimina o verdadeiro do falso e se ligam a o verdadeiro efeitos políticos do poder.” (Foucault, 1992, p. 192).

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