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À luz do artigo 170, incisos II e III, da Constituição da República, a propriedade privada e a função social da propriedade figuram entre os princípios norteadores da ordem econômica.174

Na esteira da orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, deve ser interpretado em consonância com aquele previsto no inciso III, pela necessária atenção a sua função social, que também deve ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção.

Na evolução histórica, partiu-se, inicialmente, de uma concepção coletiva de propriedade, entendida como bem comum de todos, para um uma ideia de um direito individual e absoluto, típica do capitalismo e do Estado liberal clássico. Recentemente, houve a relativização do direito de propriedade, que deixou de ser considerado absoluto, acompanhando o deslocamento desse instituto do Direito Privado para o Direito Público.175

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, a ordem pública é preponderante na disciplina dos direitos reais, estando diretamente relacionada com o conteúdo institucional da propriedade, que varia no tempo e no espaço. Nessa trilha, o renomado civilista pontua que

174 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – ...‟omissis‟...;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade; (...)

O direito de propriedade encontra, ainda, assento em outros dispositivos constitucionais, tais como artigo 5º, incisos XXII a XXX, artigos 176 a 178, artigos 182 a 186, artigo 191 e artigo 222.

“Os ditames fundamentais do direito de propriedade devem vir sempre disciplinados na Lei Maior. A razão de ser da propriedade deve ser buscada em cada país, em cada ordenamento, em cada época, em sua organização política, social e econômica. Em termos gerais, podemos afirmar que, enquanto os direitos pessoais ou obrigacionais são estruturados para satisfazer basicamente às necessidades individuais, os direitos reais buscam o aperfeiçoamento dos estágios políticos, sociais e econômicos, procurando não apenas satisfazer a necessidades individuais, mas também principalmente a coletivas.”176

Como bem assinala Zulmar Fachin, a propriedade privada não deve se prestar apenas aos interesses do proprietário, mas deve igualmente atender aos interesses da coletividade. Nesse sentido, também não se pode perder de vista a função social da empresa.177

Indubitavelmente, trata-se da socialização dos direitos individuais, de viés privatista, na qual o uso e a fruição da propriedade privada devem cumprir uma função maior, servindo para o atendimento do bem-estar comum. Consiste, em essência, no condicionamento racional do uso da propriedade privada imposto por força de lei, cuja inobservância legitima a interferência do Estado, que poderá, inclusive, expropriar o bem. Ressalte-se, por oportuno, que essa atuação do Poder Público deve ser sempre implementada dentro dos limites traçados pela lei, não podendo exsurgir em forma arbitrária de depredação da propriedade privada.178

José Afonso da Silva pondera que a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação de propriedade, na medida em que “estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela, à estrutura do direito do mesmo, à propriedade.”179

176 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 26. 177 FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 586. 178 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico, p. 62.

Na sistemática da Carta da República, a propriedade será tida como socialmente funcional se, respeitada a dignidade humana, proporcionar o desenvolvimento nacional e mitigar a pobreza e as desigualdades sociais.180

O artigo 170, inciso III, da Constituição Federal dispõe que um dos princípios que direciona a ordem econômica é a função social da propriedade.181

Considerando que não há distinção entre qualquer espécie de propriedade, impõe-se concluir que esse mandamento constitucional também abarca a função social da empresa.

Nessa linha de raciocínio, Lafayete Josué Petter sustenta que a Constituição “ao estabelecer a propriedade privada e a função social da propriedade como princípios da ordem econômica, conferiu à propriedade empresária uma função social, ficando toda a normatividade legal imantada por esta singular opção constitucional.”182

No entender de Ana Frazão de Azevedo Lopes, a função social da propriedade aplica-se plenamente à empresa, cuja função social guarda relação com as obrigações para com os empregados, os consumidores e a comunidade como um todo.183

Nessa senda, não é demais mencionar que o artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976, ao cuidar da finalidade das atribuições do administrador da companhia, destaca que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

180 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal, p. 237.

181 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional; II – propriedade privada;

III – função social da propriedade; (...).

182 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal, p. 243.

183 LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e propriedade: função social e abuso do poder econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 123.

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”184 E no artigo 116, parágrafo único,

estatui que “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”185

184 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

§ 2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por

empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer

modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.

§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

185 Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos

nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos

órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Igualmente, no Código Civil também há disposições de mesmo jaez, como se observa, por exemplo, no artigo 1.228, § 1º, o qual reza que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”186

Inegavelmente, diante do quadro normativo ora referenciado, a função social da propriedade abrange também a empresa, justificando-se, pois, a expressa previsão desse postulado no artigo 1º da Lei nº 12.529/2011.