São várias as classificações dos direitos fundamentais, sendo de destacar que a própria Constituição Federal realiza a classificação nos capítulos I a V, da seguinte forma:
a) Direitos e deveres individuais e coletivos, no artigo 5º; b) Direitos sociais, nos artigos 6º a 11º;
c) Direitos da nacionalidade, no artigo 12 e 13; d) Direitos políticos, nos artigos 14 a 16; e) Direitos dos partidos políticos, no artigo 17.
Esses direitos não se encontram inseridos somente no título II da CF, existindo outros que igualmente estão garantidos. Configuram-se como direitos sociais, além dos previstos no artigo 6º, os constantes no título VIII (da Ordem social), os da seguridade social (artigo 193 e seguintes).
De igual forma, os chamados direitos de solidariedade também são contemplados nos artigos 3º que cita como um dos objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser assegurado pelo Poder Público e pela coletividade.
Modernamente a doutrina nos apresenta a classificação dos direitos fundamentais, dividida em gerações ou dimensões, baseando-se na ordem cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. De se esclarecer que o termo „geração' tem provocado críticas de grande parte da doutrina, ao argumento de que daria a idéia de que uma geração substitui a outra, quando ao contrário, com ela interage. O próprio Paulo Bonavides67 tratou de
esclarecer que:
[...] o vocábulo „dimensão‟ substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo „geração‟, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política [...] a Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.68
Realmente, o sentido do termo “geração” não obstante na origem tenha o sentido de gerar, de linhagem, estirpe, descendência69, tem sido bastante utilizado para indicar algo novo, superior ao anterior, principalmente nos lançamentos tecnológicos, que quanto mais modernos, não raras vezes, acoplam a denominação de uma nova geração. Assim, em matéria de carros, hoje temos os veículos de 4ª geração, celulares de 3ª geração, equipamentos de música e 4ª geração etc., sempre agregando a idéia de que a nova é superior à anterior. E, o termo “dimensão”, entendida como extensão, tamanho70, não gera essa interpretação dúbia, motivo porque talvez, seja realmente menos suscetível de equívocos, a adoção desse termo. Tratando-se de classificação bastante utilizada pela doutrina, que de alguma forma facilita e auxilia na compreensão da abrangência dos direitos fundamentais, passa a fazer uma rápida abordagem.
a) Direitos de primeira dimensão
São relacionados com a “liberdade”, cujo marco histórico foi a Revolução Francesa. Se antes os indivíduos estavam submetidos ao poder ilimitado do monarca, que era ao mesmo
67 BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, cit., p. 571-572.
68 No mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. Ed. Coimbra- Portugal: Almedina, 2003, p. 386-387.
69 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 322.
tempo legislador, administrador e juiz, agora os indivíduos deveriam submeter-se ao império da lei.71
Também denominados de direitos civis ou individuais e políticos, protegem o indivíduo contra o arbítrio estatal e surgiram ao lado do constitucionalismo, do Estado de Direito e de outras idéias libertadoras do arbítrio do soberano. Consoante Bonavides:
Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.72
A primeira dimensão confunde-se com as chamadas liberdades públicas negativas, que se aplicariam tanto ao Estado como aos particulares, que deveriam abster-se de qualquer conduta que pudesse interferir no exercício pleno desses novos direitos; e, sendo estes subjetivos, o Estado deveria evitar que fossem violados e se violados, deveria restaurá-los, responsabilizando o causador do dano, através de seu poder de coercibilidade.73
Esses direitos vieram como uma tentativa de proteção do indivíduo, representada pela classe burguesa, em face do poder ilimitado que era exercido pelos monarcas, colocando em risco seus bens e a sua segurança jurídica, econômica e pessoal.
Conforme se verifica, têm nítido caráter privatista e individualista, com o objetivo de concretizar política e socialmente a ascensão econômica já conquistada pela classe burguesa, garantindo-lhe uma esfera de liberdade e reconhecimento de prerrogativas frente ao Estado.74
b) Direitos de segunda dimensão
São os direitos sociais, culturais e econômicos, e surgiram principalmente com o desenvolvimento industrial e econômico do século XX e estão relacionados com o princípio da isonomia.
71 Foi nesta época que Montesquieu escreveu a sua clássica obra, O espírito das leis, onde foi esboçada a idéia de tripartição das funções, a serem exercidas por órgãos distintos e independentes, visando impedir a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa ou grupo.
72 BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 563-564. 73 FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21
O intenso desenvolvimento industrial e econômico do século XX, intensificaram as desigualdades sociais, e a idéia inicial de liberdades públicas negativas, em que se pregava o Estado mínimo foi perdendo força, exigindo-se deste, postura não mais de omissão, mas positiva, no sentido de prestar determinadas prestações materiais. Confunde-se com as chamadas liberdades públicas no sentido positivo, por exigirem uma atuação ativa do Poder Público em favor do indivíduo. Nesse tópico, Araújo anota que:
A evolução histórica demonstra que o indivíduo julgou insuficiente a garantia dos direitos contra o Estado (liberdade de expressão, liberdade de domicílio, liberdade de sigilo de correspondência), necessitando de uma atuação efetiva do Estado, exigindo dele uma prestação positiva.75
O tema central é a “igualdade” e o Estado deve interferir nas relações entre particulares para conferir isonomia de forças às relações jurídicas. A concretização dos direitos sociais deve ocorrer através de políticas públicas engendradas nas diversas áreas governamentais, com o objetivo de garantir a proteção social aos fracos e pobres, que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente.76
Dessa idéia não foge a definição trazida por José Afonso da Silva, para quem:
[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício efetivo da liberdade. 77
Conforme se afere do texto constitucional, o núcleo central dos direitos sociais é constituído pelo direito do trabalho e à seguridade social, em torno dos quais se inserem outros, como o direito à saúde, à previdência social, à assistência social, à educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
c) Direitos de terceira dimensão
75 ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Coord.), 1994, p. 63.
76 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 52.
77 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 289.
Esses direitos, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Para Canotilho78, esse direito:
[...] nos quais se incluem o direito ao desenvolvimento o direito ao património comum da humanidade pressupõem o dever de colaboração de todos os estados e não apenas o actuar activo de cada um e transportam uma dimensão colectiva justificadora de um outro nome dos direitos em causa: direito dos povos.79
Nas palavras Paulo Bonavides, esses direitos:
Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. [...] Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.80
Estão ligados ao ideal de “fraternidade” e solidariedade, sendo exemplo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), à paz, à autodeterminação dos povos, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à comunicação etc.81
d) Direitos de quarta dimensão
A existência desta quarta dimensão não é unânime na doutrina. Paulo Bonavides a adota e pontua que é representada pela globalização política na esfera da normatividade jurídica, sendo o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Diz o autor que:
Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais subida eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.82
78 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. Ed. Coimbra-Portugal: Almedina, 2003, p. 386.
79 Esclarece Canotilho que por vezes os “direitos dos povos” são chamados direitos de quarta geração e os direitos de terceira geração seria a dos direitos sociais e dos trabalhadores. Ibidem, p. 386.
80 BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 523. 81 BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, p. 569-570.
De forma semelhante, Canotilho sustenta que essa nova dimensão, defendida por alguns como de terceira e por outros como de quarta, decorre da discussão internacional em torno do problema da autodeterminação, da nova ordem econômica internacional, da participação no patrimônio comum, da nova ordem de informação e se referem ao direito à autodeterminação, ao patrimônio comum da humanidade, a um ambiente saudável e sustentável, à comunicação, à paz e ao desenvolvimento.83
Independentemente da adoção de classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões, eles devem ser concretizados a cada dia e têm como fundamento o respeito à vida, assegurado no artigo 5º, caput, da CF, esta entendida como uma vida digna, nos termos do artigo 1º, desta mesma Carta.
E, certamente que para assegurar a vida digna, o Estado deve não só proteger os direitos previstos constitucionalmente, mas atuar diretamente, através de seus Poderes para garantir e efetivá-los.