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4 Forskningsdesign og metode

4.10 Nærhet og distanse

O Ministério Público trata-se de uma Instituição permanente, como dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal, de modo que se pode, até mesmo, firmá-lo como cláusula pétrea, cuja atuação do poder reformador jamais poderá atingir.

A própria Magna Carta lhe conferiu inúmeras funções, das mais diversas possíveis, convergindo sempre num único ponto: defender os interesses da sociedade, acima de tudo. Desse modo, defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, as inúmeras garantias elencadas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação extravagante ao Ministério Público e aos seus membros é justíssima, pois a nenhuma outra instituição se conferiu tamanha gama de funções e, consequentemente, importância.

Desse modo, a Magna Carta, além de elencar os princípios institucionais do Ministério Público, unidade, indivisibilidade e independência funcional, elencou garantias aos seus membros, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Gregório Assagra de Almeida, no artigo intitulado “As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público Brasileiro como cláusulas superconstitucionais” informa que:

“As atribuições e garantias constitucionais do Ministério Público conferem a própria dimensão constitucional ao Ministério Público, além de revelarem o seu verdadeiro e legítimo papel social. A supressão ou restrição dessas atribuições representam a supressão e a restrição do próprio Ministério Público em sua dimensão substancial. O Ministério Público, como Instituição constitucional, é cláusula pétrea. Como consequência, as suas atribuições e garantias constitucionais, as quais lhe dão dimensão constitucional e revelam o seu legítimo valor social, também estão inseridas como cláusulas pétreas ou superconstitucionais. Essas cláusulas compõem o núcleo de uma Constituição no Estado Democrático de Direito. Por isso, elas não podem ser eliminadas nem restringidas. Todavia, elas podem ser ampliadas. As atribuições e garantias constitucionais do Ministério Público, situando-se no âmbito das cláusulas superconstitucionais, podem ser ampliadas, mas não restringidas ou eliminadas da Constituição” 24.

O princípio do promotor natural trata-se de mais uma garantia conferida aos membros do Parquet, tendo em vista que a intangibilidade do promotor ou procurador é essencial para que sua atuação seja independente, livre de quaisquer ameaças e represálias.

Os interesses da sociedade devem estar sempre em primeiro plano, de maneira que não sejam postergados em favor de interesses alheios, pois, dessa maneira, estaria absolutamente desvirtuada a atuação do Ministério Público.

Por tais motivos, diz-se que o princípio do promotor natural é uma garantia da própria sociedade, na medida em que é mais uma forma de proteger a atuação do Parquet, que age tão somente com o intuito de velar pelos direitos da coletividade. Desse modo, o reconhecimento da imprescindibilidade do princípio no ordenamento jurídico brasileiro se faz imediata.

A doutrina, em sua maioria, acata a existência do princípio do promotor natural. Autores como Hugo Nigro Mazzilli, Jacques Camargo Penteado, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Uadi Lammêgo Bulos, Alexandre de Moraes e outros grandes nomes defendem a existência do princípio, pois entendem que, acima dos interesses da própria Instituição, estão os interesses da sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça, há anos, possui entendimento firmado no sentido de reconhecer o princípio como essencial ao Ministério Público e à sociedade brasileira. Diversos habeas corpus impetrados nessa Corte possuem como principal

24 De Almeida, Gregório Assagra. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público

como cláusulas superconstitucionais. VII Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em Tiradentes, de 21 a 23 de março de 2007.

fundamentação jurídica ofensa ao princípio do promotor natural. Em algumas ocasiões é reconhecida a ofensa, em outras não, de maneira que a existência em si do princípio é aceita.

A celeuma continua, somente, no Supremo Tribunal Federal, de maneira que o Pleno jamais se posicionara de maneira firme, acatando ou não o princípio. Os doutos Ministros, de notável saber jurídico, perduram, por quase quarenta anos, as discussões acerca da existência do princípio do promotor natural, de maneira que a Corte Suprema Brasileira ainda não possui entendimento firmado acerca dessa questão tão importante para a sociedade.

José Trindade Cavalcante Filho definiu claramente a situação do STF:

“Aliás, é em virtude da existência do princípio constitucional da indivisibilidade que o STF considera, atualmente, que o Brasil não adota o princípio do promotor natural (segundo o qual, o réu teria direito de ser acusado sempre pelo mesmo membro do MP).

Na doutrina, a maioria dos autores defende tal princípio. O próprio STF já chegou a sustentá-lo, em 1993, mas voltou atrás e, em 2008, consignou com todas as letras que o Brasil não adota tal preceito” 25. A importância do reconhecimento do princípio do promotor natural reside justamente no fato de este ser uma garantia aos membros do Ministério Público que beneficiará, diretamente, a sociedade, pois ainda que o Parquet seja indivisível, como prevê a Constituição Federal, é possível a composição entre este e aquele princípio, de maneira que as designações realizadas pelo Procurador-Geral devam atender, exclusivamente, o interesse público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro capítulo deste trabalho analisou-se o Ministério Público, função essencial à justiça cuja importância no ordenamento jurídico aumentou sobremaneira depois de promulgada a Carta Política de 1988. Por essa razão, estudou-se todo o seu desenvolvimento histórico, no âmbito internacional e principalmente nacional, buscando compreender a Instituição.

Posteriormente, passou-se à parte conceitual, analisando-se detidamente cada uma das funções essenciais do Parquet, como protetor da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Analisou-se, ainda, os princípios institucionais do Ministério Público e sua organização. Ao final do primeiro capítulo, a legislação extravagante que trata do Parquet, a Lei Complementar n° 75/93 e a Lei n° 8.625/93 também foram devidamente analisadas.

No segundo capítulo fez-se um breve estudo acerca dos membros do Ministério Público, iniciando-se pelo modo através do qual é possível ingressar na carreira. Passou-se às garantias constitucionais que lhe são conferidas, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Finalizando o segundo capítulo vieram considerações acerca das vedações, cujo objetivo, assim como as garantias, é tornar livre e desimpedida a atuação ministerial.

No terceiro e último capítulo, posterior à robusta análise realizada nos capítulos anteriores, adentrou-se, realmente, à temática.

Realizou-se exposição acerca do princípio do promotor natural nos anos que antecederam a Constituição Federal de 1988, assim como sua existência, implícita, nas normas constitucionais e na legislação extravagante.

Passou-se à análise das razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal entende pela inexistência do postulado em tela. Analisou-se, portanto, questões como a independência funcional ser do Ministério Público e não dos seus membros, o princípio institucional da indivisibilidade se contrapor ao promotor natural, a inexistência deste no direito comparado, a ofensa ao princípio da devolução e alguns outros motivos.

Estudou-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que acata a existência do postulado, tendo sido colacionados alguns excertos jurisprudenciais.

Demonstrou-se que é possível a composição entre os princípios da indivisibilidade e do promotor natural, sem que nenhum, de ambos, tenha de ser anulado frente ao outro.

Analisou-se, ainda, os sistemas de funcionamento do Ministério Público de alguns países utilizados como paradigmas, em diversas ocasiões, pelos doutrinadores brasileiros. Demonstrou-se a impossibilidade de se comparar o Parquet nacional com os de países como a França, Itália, Estados Unidos da América e Inglaterra e explicou-se as razões da inexistência do postulado do promotor natural nesses países.

Por fim, reconheceu-se a importância da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que se trata de mais uma garantia da sociedade de que será acusada por um promotor prévia e legalmente admitido no cargo, de maneira que tais interesses não sejam preteridos por interesses alheios.

ALMEIDA, Gregório Assagra. As atribuições e garantias constitucionais do

Ministério Público Brasileiro como cláusulas superconstitucionais. VII Congresso

Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Tiradentes, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Lisboa: Almedina, 2003.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal:

promotor natural – atribuição e conflito com base na Constituição Federal de 1988. 6ª Ed. São Paulo: Forense.

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Legislação Aplicada ao MPU. 2ª Ed. Brasília: Gran Cursos, 2010.

CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 12ª Ed.São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Trabalho publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, n° 56. Abril/Junho 2004. Disponível em http://www.trf5.gov.br/component/option,com_docman/task,doc_view/gid,537/>.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua

Portuguesa. 2ª Ed. Revista e Aumentada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 7ª Ed São Paulo: Saraiva, 2008.

_____________. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.

MEIRELES, José Dilermando. Revista de Informação Legislativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª Ed. São Paulo, Atlas S.A, 2006.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo, Atlas S.A, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PENTEADO, Jacques Camargo. O princípio do promotor natural. RT 619/407; Justitia 129/114; Justitia 131/131.

PERES, Augusto Martinez. A independência funcional do promotor de justiça. Artigo publicado em RT 651/239.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

TUCCI, Rogério Lauria Tucci. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal