5. Drøfting
5.1 Nærhet og avstand
A Lei n° 12.403/2011 preencheu uma lacuna legislativa existente desde a revogação do art. 80161 do Código Penal, modificado pela reforma da parte geral de 1984 (Lei n° 7.209/1984). Entendia-se, desde então, que não se mostrava mais possível a internação provisória do inimputável, de modo que, em caso de risco de reiteração delitiva, decretava-se, na prática, a prisão preventiva.
158 STF, RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2007. No mesmo
sentido: BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal. Comentários à Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011: prisão preventiva, medidas cautelares, liberdade provisória e fiança. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 50; e LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011. p. 364.
159 MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método,
2011. p. 444.
160 Para Aury Lopes Júnior, “não se descarta a utilização [da suspensão das atividades da empresa] nos
crimes ambientais, como interdito de caráter preventivo” (LOPES JÚNIOR, Aury. O novo regime jurídico da
prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 135).
161 “Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios
habituais o toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis. Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança”. No HC 112.042, Rel. Min, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.09.2010, o STJ afirmou que a medida de segurança provisória é inexistente no nosso ordenamento desde a reforma penal de 1984.
Não se concebia, à luz da presunção de inocência consagrada na Constituição de 1988, a custódia provisória do inimputável como medida automática, quando constatada a insanidade mental, mas somente quando verificada a presença dos pressupostos necessários à decretação da prisão e comprovada a periculosidade do agente.162
Com a entrada em vigor da nova lei, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, no art. 319, VII, a “internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”. Como se nota, três são os requisitos para a imposição da referida cautelar: a) crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; b) conclusão dos peritos no sentido de que o agente é inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CP); c) risco de reiteração criminosa.
Assim, a internação provisória será aplicável ao inimputável ou ao semi- imputável nas hipóteses de fatos típicos e ilícitos praticados com violência ou grave ameaça, desde que haja perigo de reiteração. Apesar da restrição legal, no entanto, parece-nos possível também a decretação da internação provisória para a garantia da aplicação da lei penal (risco de fuga) ou para tutela da investigação ou da instrução criminal. Se o escopo da norma é justamente evitar “a prisão preventiva de doentes mentais, colocando-os em estabelecimentos prisionais ao lado de pessoas sãs, com todos os problemas decorrentes dessa situação para o enfermo, para os demais presos e para o estabelecimento prisional”,163 também se deve admitir a decretação da medida nos casos de risco de obstrução à prova ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando a internação provisória mostrar-se mais adequada (art. 282, II, CPP) do que a preventiva.164
Quanto à verificação da inimputabilidade, faz-se mister a realização de um prévio incidente de insanidade mental, determinado pelo magistrado no inquérito ou no processo (art. 149, CPP165), em caso de dúvida quanto à saúde mental do agente. Constatada a
162 STJ, RHC, 22.666, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2008.
163 FERNANDES, Antonio Scarance. As Medidas Cautelares Pessoais nos Projetos de Reforma do Código
de Processo Penal. Revista de Informação Legislativa ano 46, n. 183, Brasília: Senado Federal, jul./set. 2009. Edição Especial – Reforma do Código de Processo Penal. p. 17.
164 MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método,
2011. p. 453.
165 Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2° O juiz nomeará curador ao
inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o magistrado poderá, desde que preenchidos os demais requisitos, decretar a internação provisória. Todavia, não se pode olvidar do fato de que existem situações urgentes em que não se afigura possível esperar pelo trâmite completo do incidente em comento, podendo o juiz, em casos extremos e por meio de decisão minuciosamente fundamentada, impor a medida em tela antes da conclusão dos peritos. Evita- se, dessa forma, a decretação da preventiva e o indesejável convívio do acusado com outros detentos.166 Repita-se: internação provisória sem o prévio laudo pericial apenas excepcionalmente, com enorme cautela, sob pena de se criar, como adverte AURY LOPES JÚNIOR, “a situação do ‘inimputável provisório’, para não dizer, do ‘louco temporário’... correndo o risco de depois, no exame definitivo, o diagnóstico ser diferente”.167
Enfatize-se, por fim, que, como toda medida cautelar, a decretação da internação provisória também se condiciona à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A medida em epígrafe visa, ainda, à recuperação clínica do agente, colocando-o à disposição médica, de modo a facilitar sua reinserção social.