2 Multimodality
2.1 The Multimodal Features of Haddon’s The Curious Incident of the Dog in the
O Cordão de Mariana menciona a Ordem Terceira de São Francisco da Penitência por duas vezes em seu regimento interno. A primeira referência ocorre já no capítulo três, que trata dos requisitos necessários para a escolha do reverendo comissário, responsável pela administração espiritual da agremiação. De acordo com o documento, o comissário deveria ser:
Sacerdote do Há/bito de S. Pedro, pessoa deboa vida, ecostumes, para / que os Irmãos desta Archiconfraria opossão imitar, / seguindo emtudo os seus dictames; porem hé precizo / que conste à Meza, emcomo hé Irmão
Professo da / Veneravel Ordem 3ª da Penitencia, ou Irmão confrade
docordão do Nosso Sera/phico Patriarcha S. Francisco.36 (grifos meus)
Ao optarem pela escolha de um reverendo comissário que fosse irmão professo de São Francisco, certamente os arquiconfrades almejavam aproximar ainda mais o culto do Cordão daquele realizado pelos terceiros franciscanos.
A segunda citação ocorre de modo menos específico, pois menciona todos os terceiros de Mariana, incluindo aí os carmelitas. Contudo, a menção também corrobora a hipótese feita acima. No capítulo 25, que indica como deveriam ocorrer o funeral e sepultamento dos arquiconfrades, fica estabelecido que depois que o corpo de um irmão defunto fosse encomendado pelo pároco, também o deveria ser pelo
36 ARQUIVO ECLESIÁSTICO DA ARQUIDIOCESE DE MARIANA. [Compromissos de
irmandades]. Estatuto da Arquiconfraria do Cordão de São Francisco de Mariana. Prateleira 1, livro 8, fl. 5. Manuscrito.
reverendo comissário, “como sepratica emqual quer das Ordens 3ªs. desta Cidade”.37 O mesmo também foi observado no capítulo cinco do Estatuto de Sabará, que trata das obrigações temporais da agremiação. Nele, além da encomendação do reverendo pároco, o corpo deveria ser encomendado pelo comissário diretor, que “fará na Igreja
o Officio de Sepultura q. se pra/tica com os Irmaons Terceiros”.38
Sendo assim, os corpos dos arquiconfrades eram encomendados duas vezes, o que não era comum nas confrarias e irmandades.
Entre a documentação produzida pelo Cartório do 2º Ofício conservada no Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana (AHCSM), encontra-se um esplêndido documento que demonstra, de forma clara, as disputas travadas entre a Ordem Terceira de São Francisco da Penitência e a Arquiconfraria do Cordão, em Mariana. Trata-se de uma Justificação iniciada no dia 19 de fevereiro de 1761 e concluída em 16 de julho daquele ano.39 O processo possui mais de trinta folhas escritas frente e verso, conta com agravos feitos pelas duas partes envolvidas e, apesar de especificar os gastos com os autos, não informa qual parte arcou com as despesas. Ali, os terceiros franciscanos, representados pelo doutor Paulo de Souza Magalhães, foram listados como autores da ação (ou justificantes), enquanto os arquiconfrades, representados por seu procurador, o doutor Jorge de Abreu Castelo Branco, foram os réus (ou justificados).
De acordo com o processo, os terceiros franciscanos solicitaram ao juiz local que averiguasse treze itens relacionados ao estabelecimento do Cordão e ao comportamento dos arquiconfrades. De modo geral, os itens listados se assemelham aos ressaltados por Raimundo Trindade, no livro Igreja de São Francisco de Assis de
Ouro Preto, que trata dos terceiros franciscanos de Vila Rica; questionavam a
validade do Cordão enquanto instituição católica e, também, o fato de os arquiconfrades ostentarem as mesmas vestes e insígnias dos terceiros. Contudo, na Justificação os itens são esmiuçados, razão pela qual serão aqui analisados.
Sete testemunhas foram ouvidas no processo, sendo identificadas pelo nome e sobrenome, lugar de morada, ocupação e idade. O perfil dos inquiridos é similar:
37 Ibidem, fl. 27.
38 Ibidem, fl. 10v.
39 Documento gentilmente cedido por Maria José Ferro de Sousa, responsável pelo levantamento e
todos eram homens, moradores da cidade de Mariana, viviam do comércio e tinham entre 22 e 56 anos de idade. O curioso é que, das sete testemunhas ouvidas na Justificação, seis se diziam terceiros franciscanos.40
O primeiro item averiguado foi confirmado por todas as testemunhas e trazia dados específicos acerca da fundação do Cordão de Mariana. De acordo com os justificantes, o reverendo vigário da Vila de São João del-Rei, Matias Antônio Salgado, erigiu na Capela de São Gonçalo a Arquiconfraria do Cordão, no dia 16 de novembro de 1760, por ordem da Mesa Administrativa da congênere do Rio das Mortes. Essas informações são de suma importância para o estudo do Cordão de Mariana, pois apresentam dados relativos ao seu estabelecimento que não constam nos documentos pertencentes à agremiação, conservados no AEAM. Sendo assim, a partir desse item, é possível determinar a data de fundação, o lugar de reunião e o principal responsável pelo estabelecimento da Arquiconfraria na cidade.
O segundo item não se refere propriamente ao Cordão de Mariana e sim ao da vila de São João del-Rei. Os justificantes pretendiam averiguar se a agremiação do
Rio das Mortes havia sido fundada por “patente de irmandade”, que teria sido
enviada pelo reverendo guardião do Convento de São Francisco, em Lisboa. Quatro testemunhas deixaram de responder o item.41 Porém, no processo, à margem do lado
esquerdo, está a seguinte inscrição: “cade vossas/ caridades foi/ passada por/ outro religioso/ da mesma ordem”.42
Certamente, tal observação foi feita pelo procurador do Cordão que, após solicitar ao juiz, em agravo, deu vista ao processo e, ao lado de todos dos itens, respondeu os dados inqueridos. Nesse tópico, por exemplo, os arquiconfrades confirmam que o Cordão de São João del-Rei foi estabelecido pelo guardião do convento lisboeta de São Francisco, assim como ocorreria com a agremiação de Mariana, em 1783.
O terceiro item diz que, além de criar e erigir a Arquiconfraria em Mariana, Matias Antônio Salgado também estabeleceu uma Mesa Administrativa correspondente àquela da Venerável Ordem Terceira, havendo uma Mesa masculina e outra feminina, que eram constituídas pelos cargos de: ministro, vice-ministro,
40
Sobre o perfil dos inquiridos, consultar APÊNDICE F.
41
Para ficar a par do panorama geral das respostas dadas, ver APÊNDICE G.
42
ARQUIVO HISTÓRICO DA CASA SETECENTISTA DE MARIANA. Cartório do 2º ofício. Justificação. Códice 157, auto 3550, fl. 2. Manuscrito.
secretário, síndico, procurador-geral, definidores (oito), vigário do culto divino, andador e sacristãos (seis). Todas as testemunhas confirmam por “ouvir” ou “ver” que as Mesas dos arquiconfrades se assemelham às dos terceiros. O Estatuto de 1779 confirma a existência de duas Mesas distinguidas por gênero. A denominação dos cargos corresponde à do item inquirido. Vale salientar, por exemplo, que as
designações “ministro”, “secretário” e “síndico” eram usuais nas ordens terceiras, enquanto “juiz”, “escrivão” e “tesoureiro” eram os cargos equivalentes nas confrarias
e irmandades. Nesse sentido, a estrutura da Mesa Gestora dos arquiconfrades se assemelhava mais à Mesa Administrativa das ordens terceiras do que das confrarias e irmandades. Provavelmente, não se tratava de coincidência, pois as arquiconfrarias aqui analisadas, assim como as ordens terceiras, estavam associadas a uma ordem regular, o que não era possível no caso das confrarias (ou irmandades).
No quarto item, os terceiros franciscanos descrevem as vestes dos arquiconfrades, que usavam hábitos talares, capa na altura do joelho e capuz, tudo na cor preta. No ombro traziam as armas de São Francisco; usavam cordão grosso, semelhante àqueles dos hábitos religiosos. Destacam ainda que a agremiação era
constituída por “pardos” e “pretos”. Das testemunhas, apenas o alfaiate Caetano
Pereira não confirma tais dados. Na margem esquerda, o procurador do Cordão
ratifica a qualidade dos arquiconfrades, deixando o seu recado aos terceiros: “São
Francisco nunca/ desprezou nin-/guem, nem Deus/ julga de cores,/ e só de boas obras
e mas obras”.43
De acordo com o quinto item, os membros da Arquiconfraria faziam “gabo” de seus hábitos e, nas ruas, davam a manga para beijar às pessoas pertencentes ou não ao Cordão. Quatro testemunhas não responderam ao tópico. Porém, segundo o
procurador do Cordão, os arquiconfrades: “com razão/ se devem pre-/zar deles”.44 Tal observação confirma a queixa dos justificantes.
No sexto item, os terceiros reclamam que os arquiconfrades divulgam em
toda parte que o Cordão é “o mesmo, ou melhor” que a Ordem Terceira de São
Francisco e que poderiam ser enterrados com seus hábitos. Três das sete testemunhas
43 ARQUIVO HISTÓRICO DA CASA SETECENTISTA DE MARIANA. Cartório do 2º ofício.
Justificação. Códice 157, auto 3550, fl. 2v. Manuscrito.
44
não respondem o tópico. O procurador do Cordão observa que “Bulas o dirão”.45 Em outras palavras, pede que os justificantes se informem melhor acerca dos privilégios da Arquiconfraria do Cordão.
No sétimo item, os terceiros apontam que os arquiconfrades, trajando os seus hábitos faziam, no terceiro domingo do mês, uma procissão ao redor da capela levando a imagem do patriarca. As sete testemunhas confirmam o fato. O procurador
do Cordão destaca que: “fazem os Reverendos/ o que devem, porque/ não podem dar/ graças a outrem”.46
Ou seja, que os arquiconfrades, ao se reunirem em cortejo feito ao redor da Capela de São Gonçalo, estão cumprindo as obrigações do culto ao santo.
De acordo com o oitavo item, os arquiconfrades fizeram, no primeiro domingo da Quaresma, uma procissão pública pelas ruas de Mariana e o cortejo aconteceu da seguinte forma:
diante de uma cruz com as Armas de São Francisco/ a que deram o título da Penitência e a Ella dois Seriais, a segui-se a esta ou-/tra cruz, a que eles chamam da Ordem, e dois Seriais, a esta se seguia/ um andor, e nele Nossa Senhora com uma Bula na mão, e o Santo Pa-/triarca de Joelhos, a que chamaram o das porciúncula, outro do Santo Patri-/arca tendo mão no templo de São João de Latrão, e outro do Santo/ Patriarca, abraçado a Cristo crucificado, e atrás ia a Mesa com a sua/ Vice-Comissária, e depois o pálio, e de baixo dele o Santo Lenho cuja/ procissão assistiram com os seus hábitos, e cordões na forma acima/ referida, pegando nas varas do pálio seis dos ditos Irmãos.47
As sete testemunhas confirmam que a procissão descrita acima ocorreu de fato. O que também é admitido pelo procurador do Cordão, que faz questão de
ressaltar que os terceiros “Louvem/ o zelo, e lan-/sem fora a/ inveja”.48
O capítulo cinco do Estatuto do Cordão de Mariana descreve como deveria ocorrer a procissão do primeiro domingo da Quaresma, confirmado que esta festividade era prezada pela agremiação. Porém, o cortejo descrito no regimento se diferencia em alguns aspectos daquele prescrito na Justificação. A procissão aconteceria nas ruas da cidade, começando à tarde e se estendendo pelo anoitecer. Os arquiconfrades vestiriam apenas túnica, sem capuz, e seguiriam descalços, em sinal
45
Ibidem, fl. 2v.
46 Ibidem, fl. 2v.
47 ARQUIVO HISTÓRICO DA CASA SETECENTISTA DE MARIANA. Cartório do 2º ofício.
Justificação. Códice 157, auto 3550, fl. 3. Manuscrito.
48
de penitência. O reverendo comissário, debaixo do pálio, levaria o Santo Lenho. O cortejo visitaria os Santos Passos, em silêncio e com poucas lanternas, suficientes apenas para iluminar duas cruzes e duas imagens do Senhor Crucificado.
De acordo com o nono item, os arquiconfrades fizeram, no dia 13 de fevereiro, outra procissão à noite, pelas ruas da cidade. Na ocasião, trajavam túnicas e cordões. O ministro carregava uma imagem de Cristo e o vice-comissário, padre José Lopes, uma vela acesa. Apenas uma testemunha, Manuel Gomes da Rocha, não confirmou o dado. No entanto, novamente, o procurador do Cordão admite que o
cortejo foi realizado e aconselha que os terceiros “devem vos-/sãs claridades/ tomar deles/ o exemplo/ para fazer o mesmo”.49
No décimo item, os justificantes apontam que os arquiconfrades utilizavam os mesmo toques de sinos usados pelas ordens terceiras quando faziam a reunião da Mesa. Quatro testemunhas confirmam a denúncia. O procurador do Cordão propõe, então, uma solução para o impasse: que os terceiros “Usem vossas/ claridades, de/ sino de cor-/tica para se/ diferenciarem”.50 Em outras palavras, sugere que os terceiros deveriam alterar o seu toque de sino, evitando o mal-entendido que a utilização dele causa.
No décimo primeiro item, os terceiros reclamam que as mulheres da Arquiconfraria usavam os cordões da mesma forma como traziam as irmãs da Ordem Terceira de São Francisco e que só era possível diferenciá-las pela cor da pele. Apenas Manuel Gomes da Rocha não confirma a declaração dos terceiros.
De acordo com o décimo segundo item, os arquiconfrades divulgam que têm profissão, mestre de noviços, casa de despacho e intitulam-se também como Venerável Ordem. Três testemunhas confirmam o item. Pela primeira vez, o procurador do Cordão discorda das afirmações dizendo: “Isto é falso”.51 De fato, tendo em vista o Estatuto de 1779, nada indica que o arquiconfrade tivesse meios para frequentar o noviciado e se tornar irmão professo, como ocorre com o associado às ordens terceiras franciscanas.
49 Ibidem, fl. 3.
50 ARQUIVO HISTÓRICO DA CASA SETECENTISTA DE MARIANA. Cartório do 2º ofício.
Justificação. Códice 157, auto 3550, fl. 3. Manuscrito.
51
No último dos treze itens verificados, os terceiros declaram que “todos os Irmãos, e Irmãs desta Irmandade são par-/dos, e pretos e a maior parte das fêmeas, ou quase todas me-/retrizes, e os machos mal procedidos e aparatados”.52 Duas testemunhas confirmam o item na íntegra. As outras cinco confirmam apenas que pretos e pardos estão entre os membros do Cordão, ou seja, não admitem que as mulheres sejam meretrizes e os homens sejam indignos. O procurador do Cordão foi bem objetivo ao dizer que: “Esta cidade qua-/se todos são 3os./ sendo Meretrizes/ as Irmãs, falta/ dizer-se com quem”.53 Em outras palavras, revida tecendo insinuações contra a conduta moral dos terceiros, assim como estes fizeram com os arquiconfrades.
As querelas entre os terceiros franciscanos e os membros da Arquiconfraria se estenderam durante os primeiros anos de estabelecimento do Cordão, em Mariana. De acordo com Raimundo Trindade, na obra Instituições de igreja no bispado de
Mariana, os terceiros contestaram repetidas vezes a validade do Cordão, recorrendo
aos ministros provinciais dos franciscanos do Convento de Santo Antônio do Rio de Janeiro, frei Manuel da Encarnação, que exerceu suas funções entre 1761 e 1764, e seu sucessor frei Inácio da Graça, que permaneceu no cargo de 1764 a 1767. Com a finalidade de exemplificar as contestações dos terceiros, Trindade transcreveu parte de uma carta datada de 21 de janeiro de 1765, na qual a Ordem Terceira de São Francisco em Mariana ressalta:
a causa pendente entre os Confrades do Cordão e essa Ordem ainda se acha conclusa ao Desembargador Capelo sem progresso nem adeantamento algum, porque, êstes Senhores só com palavras e não com obras deferem as súplicas; quebrantam continuamente os votos, porque nunca cumprem as promessas; e como a consciência os não estimula, não fazem caso da demora em prejuízo das partes. Porém pode ser que não seja precisa a conclusão do dito Desembargador, porque talvez os mesmo confrades concluirão essa causa a vista do Manifesto que nesta ocasião remeto a VV. CC. Nêle se mostram as nulidades das ditas Confrarias que sem legítima autoridade, como autor apócrifo, erigiu nessas Minas o Dr. Matias Antônio Salgado e seus aderentes, VV. CC. o façam público e notório para se ver se sua notícia faz desistir os Confrades de sua contumácia e se deixam de trazer hábitos talares, manto, capelo e corda grossa.54
52 Ibidem, fl. 3v.
53 Ibidem, fl. 3v. 54
A partir do excerto, é possível confirmar que, em 1765, quase cinco anos após o estabelecimento na cidade, a Arquiconfraria do Cordão ainda se reunia sem autorização da Coroa portuguesa, ou seja, sem o Beneplácito régio concedido pela Mesa de Consciência e Ordem. Nota-se que a tônica dos terceiros permanece a mesma: contestam a validade do Cordão, que se agremiava apenas com a autorização concedida pela congênere de São João del-Rei, e se queixam do modo como os arquiconfrades se vestiam, com hábito semelhante ao dos religiosos regulares. Junto à carta, os terceiros enviaram Manifesto, no qual, provavelmente, denunciavam os arquiconfrades de maneira mais detalhada. Contudo, a documentação dos terceiros franciscanos de Mariana compõe um acervo privado, cuja consulta é sempre restrita. Dessa forma, não foi possível averiguar se o dito Manifesto integra o acervo e se as queixas dos terceiros vão além das analisadas na Justificação e no excerto da carta transcrita por Trindade.