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INICIAL DE EFICÁCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA. - Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos nas ações do Estado. - Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando- se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A ruptura de paradigma resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica. - Marco temporal que o Supremo Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007) e, nela, respondeu, em tese, à indagação que lhe foi submetida.

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(MS 26603, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-02 PP-00318)

Em setembro de 2008, decidindo sobre a revogação de isenção

concedida em lei complementar para sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada por meio de lei ordinária, a Corte Constitucional julgou:

Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido, mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12- 2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)

Interessantes os debates foram travados no julgamento do precedente supra restando vencida a tese da aplicação da modulação temporal ao argumento de que, apesar de existir súmula do STJ reconhecendo o direito à isenção, no âmbito do STF a questão referente à revogação da lei complementar por lei ordinária já estava assentada, de modo que não estaria havendo mudança na jurisprudência da Corte Constitucional.

Em agosto de 2011, declarando a inconstitucionalidade do depósito prévio previsto no art. 636, § 1º, da CLT, o STF decidiu:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1o DO ART. 636 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista ( § 1o do art. 636, da Consolidação das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários 389.383/SP, 388.359/PE, 390.513/SP e Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976/DF. Súmula Vinculante n. 21. 2. Ação julgada procedente para declarar a não recepção do § 1o do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição da República de 1988.

18/08/2011, DJe-208 DIVULG 27-10-2011 PUBLIC 28-10-2011 EMENT VOL-02617-01 PP-00001)

Nos debates travados no julgamento deste último precedente, foi suscitada a questão da aplicação da modulação temporal para declarar a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da CLT tendo em vista que o referido dispositivo teve aplicação durante décadas. Prevaleceu o entendimento de que, por já existir uma Súmula Vinculante (SV 21) sobre o tema, não seria o caso de aplicar a modulação. Assim, tem-se a conclusão de que para estabelecer ou revogar uma súmula vinculante seria possível a modulação dos seus efeitos (art. 4º da Lei 11.417/2006), mas para determinar sua aplicação em um determinado caso em que se declara a inconstitucionalidade de uma norma, não foi possível a modulação.

A conclusão que pode ser extraída dos precedentes supra é que inexiste um padrão adotado pelo STF no que concerne à proteção dos jurisdicionados quanto às mudanças de jurisprudência. Ainda que se constate que essa preocupação surge nos debates quando dos julgamentos que envolvem câmbios de interpretação, nem sempre é efetivada uma medida nesse sentido. Entende-se que isso se deve, em grande parte, à ausência de um instituto processual previsto e regulamentado no direito positivo que assegure ao cidadão um direito de provocar o judiciário e obter uma proteção quando presente uma legítima expectativa sua em relação a uma orientação jurisprudencial até então vigente.

CAPÍTULO VII – DA PROTEÇÃO DO JURISDICIONADO CONTRA O VCFP DO

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