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Caracterizado como um ato atentatório à Teoria dos Atos Próprios, o câmbio de jurisprudência levado a efeito por uma Corte Superior contra o qual não haja recurso processual cabível, cumpre avançar para buscar uma solução que proteja os jurisdicionados que confiaram na interpretação judicial que vier a ser alterada.

Olhando para o ordenamento jurídico brasileiro, identificam-se alguns instrumentos processuais que, de certa forma, prestar-se-iam a impedir ou evitar os efeitos negativos da mudança de jurisprudência. Nada obstante, como se verá ao final deste capítulo, nenhum desses meios atualmente positivados na legislação pátria representa uma verdadeira garantia aos cidadãos.

A reclamação, como instrumento de garantia da autoridade das

decisões dos Tribunais, serve para impedir desvios de condutas tanto dos demais órgãos do Poder Judiciário quanto dos órgãos da Administração. Dispõem os arts. 13 e ss. da Lei 8.038/90:

CAPÍTULOII Reclamação

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Assim, constatando-se que, apesar de prolatada a decisão, poderia ela vir a ser desrespeitada, a reclamação representa uma proteção ao jurisdicionado quando vier a ser surpreendido por posturas que contrariem suas legítimas expectativas fundamentadas em uma decisão vinculante que vem a ser contrariada. Nada obstante, tal instrumento processual não pode ser utilizado contra o próprio órgão prolator da decisão que decide por alterar seu entendimento, bem como tem sua utilização restrita às decisões de caráter vinculante. Daí, nos moldes em que está positivada, não representa uma garantia contra o câmbio de jurisprudência.

As técnicas de declaração da inconstitucionalidade por si sós já

representam instrumentos de garantia à segurança jurídica. A técnica denominada de “apelo ao legislador”, na qual a Corte, ainda que assinale a inconstitucionalidade

da norma, deixa de decretá-la diante de situações fáticas que impedem a operacionalização da decisão, ou que tragam danos maiores do que os verificados com a manutenção da norma, é um exemplo dessa circunstância. Foi o que ocorreu na decisão do Supremo que manteve o prazo em dobro para a Defensoria Pública até que sua estruturação alcance o mesmo nível do Ministério Público (HC 70.514), ou seja, manteve a aplicação da norma, mas já assinalou acerca da futura declaração de inconstitucionalidade, afastando posterior alegação de decisão surpresante.

O instituto da repercussão geral também se apresenta como uma garantia à previsibilidade das decisões da Corte Suprema, uma vez que a interpretação proferida no julgamento do recurso que teve repercussão reconhecida deve ser igualmente aplicada a todos os processos que retratem a mesma situação.

Nada obstante essa proteção trazida pela repercussão geral, o instituto também pode trazer um ônus à previsibilidade das decisões judiciais em relação àqueles processos nos quais essa seja rejeitada, uma vez que se estará diante de uma matéria constitucional, mas que não poderá ser apreciada pelo Supremo Tribunal e, nesse caso, poderá haver uma falta de uniformização da jurisprudência sobre essas questões. Além do mais, o fato de o STF julgar um processo que teve repercussão geral reconhecida não impede que o próprio tribunal mude sua interpretação posteriormente.

Outro importante instrumento de uniformização da jurisprudência firmada na jurisdição brasileira é o art. 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, o qual, aplicando a mesma sistemática prevista no Código de

Processo Civil para a análise da repercussão geral do recurso extraordinário, preceitua:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, recursos repetitivos poderão ter um julgamento único no âmbito do Supremo Tribunal, impedindo que sejam proferidas decisões díspares.

A eficácia erga omnes e o efeito vinculante conferidos a algumas

das decisões proferidas na jurisdição brasileira, por si só, também representam instrumentos de concretização da segurança jurídica. Porém, como a Corte Suprema não está vinculada às suas próprias decisões, surge a questão de proteger aqueles que tenham legítima expectativa gerada por pronunciamentos pretéritos do STF que venham a ser alteradas pelo próprio tribunal.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a regra contida no art.

543-C do CPC, que garante a prolação de decisão única para processos que

possuem idêntico fundamento, garantindo não apenas celeridade nos julgamentos, mas, principalmente, uniformidade jurisprudencial.

Também o instrumento previsto no art. 476 do CPC, o incidente de uniformização de jurisprudência, deveria ser um importante instrumento processual contra a edição de decisões contraditórias, nada obstante, infelizmente, o entendimento pretoriano tem-se orientado no sentido de afirmar que a utilização do incidente seria ato discricionário do órgão julgador (Resp 745363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.10.2007).

Outro instrumento que pode servir de garantia dos cidadãos contra os efeitos negativos dos câmbios de jurisprudência é a modulação temporal dos

efeitos de uma decisão, instituto que permite ao órgão julgador estabelecer marcos

temporais para a eficácia dos julgados.

A modulação pode funcionar como uma proteção às consequências advindas de atos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário. Essa possibilidade

está prevista nas Leis 9.868156 e 9.882, ambas de 1999, e na Lei 11.417/06157, entretanto, tem sua aplicação limitada no âmbito das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal e, mesmo assim, como visto linhas acima, ainda não há uma cultura da Corte Constitucional brasileira em aplicar o instituto para os casos de câmbio de jurisprudência.

VII.2 Os câmbios de jurisprudência no projeto de novo Código de Processo

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