8 Econometrical analysis of share repurchases
8.1 Motives for announcing a share repurchase
Além do sistema global de proteção dos direitos humanos, formado pela Organização das Nações Unidas (ONU), surgiram os sistemas regionalizados, como o europeu, o africano e o americano, os quais coexistem e se completam.
O desenvolvimento do estudo sobre o sistema interamericano requer sejam consideradas as peculiaridades da região. Na América Latina, as democracias ainda estão em fase de consolidação, além de haver alta desigualdade social e, geralmente, os países possuem economias instáveis.
Neste contexto, o reconhecimento formal dos direitos humanos tem a função de, no mínimo, impulsionar o desenvolvimento social e obrigar os Estados soberanos a agir em favor da dignidade do cidadão, empregando os recursos públicos na concretização dos direitos fundamentais. De fato, os Estados mais desenvolvidos economicamente são aqueles que, em geral, mais respeitam os direitos humanos.
Para Bobbio1, o respeito aos direitos humanos pressupõe um Estado democrático e, nesse sentido, a participação dos Estados latino-americanos no sistema interamericano demonstra ao menos a intenção de alcançar este objetivo.
Desde 1826, foram feitos encontros regionais entre os Estados americanos para a formação de uma confederação solidária, com objetivo de consolidação da paz. Mas foi somente em 1945, na Conferência Interamericana de Chapultepec, realizada na cidade do México, que foi dado início ao processo de institucionalização jurídica do sistema da Organização dos Estados Americanos.2
Assim, em abril de 1948, foi inaugurado o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos3, com a assinatura da Carta da OEA. Na mesma
1
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 1.
2 HANASHIRO, Olaya Sílvia Machado Portella. O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. USP : Fapesp, 2001. p. 25-27.
3 No site da OEA, está disponível a história de sua formação:
“Embora alguns estudiosos remontem os antecedentes do Sistema Interamericano ao Congresso do Panamá, convocado por Simón Bolívar em 1826, o fato é que somente em 1889 os Estados americanos decidiram se reunir periodicamente e criar um sistema compartilhado de normas e instituições. Nesse ínterim, realizaram-se conferências e reuniões para gerar o sistema, mas foi somente a convite do Governo dos Estados Unidos que teve início o processo que se desenrola ininterruptamente até hoje. [...]
Além dessas conferências, havia também reuniões de Ministros das Relações Exteriores e reuniões especiais, como a Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, realizada em 1945 na Cidade do México, para discutir atividades conjuntas a serem realizadas pelos Estados americanos no âmbito da Organização das Nações Unidas, que estava sendo estabelecida, e a Conferência Interamericana para Manutenção da Paz e Segurança no Continente, realizada no Rio de Janeiro (Brasil), em 1947, que adotou o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, com o fim da Segunda Guerra Mundial e início da Guerra Fria, de modo a assegurar a autodefesa coletiva legitima no caso de um ataque de potência estrangeira de fora da região e decidir ações conjuntas no caso de um conflito entre dois Estados-partes do tratado. Em todo esse período, foram adotados vários acordos que estabeleceram os princípios básicos do que depois se tornaria a Organização dos Estados Americanos. [...]
A Nona Conferência Internacional Americana, que se reuniu em Bogotá (Colômbia), em 1948, com a participação de 21 Estados, adotou a Carta da Organização dos Estados Americanos, o Tratado Americano sobre Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá") e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. [...]
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada meses antes da Declaração Universal, sublinhava o compromisso da região com a proteção internacional dos direitos humanos e preparou o caminho para a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José", Costa Rica), que foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978. [...]
A Carta da Organização dos Estados Americanos foi o resultado de um longo processo de negociação iniciado em 1945. [...]
Estabeleceu-se também a relação da nova organização com o sistema universal (Nações Unidas), criado três anos antes. O Artigo 1º da Carta estipula: "Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional", segundo as disposições do Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações Unidas, e como tal participou de atividades relacionadas com a paz e a segurança da região, de modo especial e mais recentemente em vários momentos da história do Haiti, quando as duas organizações realizaram missões conjuntas. ...
A Carta de 1948 foi modificada, mediante Protocolos de Reforma, em quatro ocasiões: Buenos Aires, 1967; Cartagena das Índias, 1985; Washington, 1992; Manágua, 1993.
conferência, em Bogotá, foi adotada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, que se destacou pela definição e apresentação de muitos direitos humanos. Note-se que a Declaração Americana antecedeu em sete meses a Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, a qual foi aprovada em Assembleia Geral de dezembro de 1948.
No entanto, a Declaração Americana não é parte da Carta da OEA e, por isso, não possui força de tratado internacional. Portanto, não gera obrigações de caráter normativo, apesar de ser considerada como fonte do direito, na categoria de princípios gerais.
Em 1959, na Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, em Santiago, no Chile, foi criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como resposta aos temores originados pela Guerra Fria e pela Revolução Cubana.4
Finalmente, em 1969, foi realizada a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José, na Costa Rica, onde se aprovou a Convenção Americana de Direitos Humanos, um tratado internacional multilateral.
Interessante notar que, naquele momento, muitos Estados americanos estavam sob governos ditatoriais e o conteúdo deste tratado era uma realidade bastante distante da maioria dos participantes da conferência que o aprovou. Menos da metade dos Estados-partes da Convenção à época tinha governos eleitos democraticamente.5
Para entrar em vigor, a Convenção Americana dependia de um número mínimo de ratificações, o que ocorreu em 1978, quando recebeu sua décima primeira ratificação. Esta convenção se tornou responsável pela base jurídica do
Embora não tenham sido previstas na Carta, desde 1994 realizaram-se importantes Cúpulas de Chefes de Estado e de Governo das Américas, que emitiram decisões e recomendações, geralmente na forma de uma Declaração e Plano de Ação, sobre objetivos a serem atingidos pelas organizações do Sistema Interamericano, especialmente a OEA.
A OEA também atua como secretaria de várias reuniões ministeriais, em particular reuniões de Ministros da Justiça, Ministros do Trabalho, Ministros da Ciência e Tecnologia e Ministros da Educação das Américas.”
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Sobre a OEA: nossa história. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/sobre/nossa_historia.asp>. Acesso em: jun.2011.
4 HANASHIRO, Olaya Sílvia Machado Portella. O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. USP : Fapesp, 2001. p. 30.
5 BUERGENTHAL, Thomas apud PIOVESAN, Flávia. Brasil e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: impacto, desafios e perspectivas. Anuário Brasileiro de Direito Internacional, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 116, 2007.
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e é considerada a mais extensa lista de direitos existente sobre o tema, havendo mesmo quem a questione sobre haver algum país capaz de cumpri-la completamente.6
Portanto, além da Declaração Americana, que é uma fonte secundária de direitos, no campo dos princípios gerais, o sistema interamericano possui duas fontes normativas distintas: a Carta da OEA7 e a Convenção Americana. A Carta da OEA criou esta organização internacional e dispõe sobre seus propósitos, princípios, membros e órgãos. A Convenção Americana, além de anunciar direitos humanos, também prevê órgãos do sistema interamericano, inclusive disciplinando sobre suas regras de funcionamento.
Essa dualidade de fontes normativas faz com que alguns Estados façam parte da Organização dos Estados Americanos (OEA), mas não se obriguem nos termos da Convenção Americana por não tê-la ratificado. Este é o caso dos Estados Unidos da América (EUA), que foi signatário da Convenção, mas não a ratificou, e do Canadá que não é nem signatário deste tratado internacional.8 Por isso, as regras do Pacto de San José da Costa Rica não são aplicáveis aos EUA e ao Canadá.