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In document Klassisk Forum, 1996:2 (sider 46-52)

Retomando a questão quanto ao uso do EPI a qual gera algumas controvérsias, pois se verifica que há quem entenda que o fato de cumprir a regulamentação a cerca do uso de EPI indicados, torna as condições de trabalho adequadas (ARAÚJO, 2002). Já autores da área da ergonomia, como Guerín et al, (2001) discordam de tal argumentação, por entenderem que a tarefa (o que é prescrito) difere da atividade (o que realmente é feito), pois os trabalhadores ao desenvolver suas atividades desenvolvem estratégias de modo a adaptar o que é pedido, com o que a coisa pede. Assim, a afirmação de que basta aplicar normas para que as condições sejam adequadas, é uma verdade parcial. Conforme estudo realizado por Gonzaga (2002), sobre o uso de EPI e ferramentas de trabalho no corte manual da cana-de- açúcar, constatou-se que, além destes oferecerem proteção parcial, em muitos casos, atrapalham a atividade dos operadores e mais que isso, pode provocar acidentes, pelo fato de haver dificuldade de adaptação aos trabalhadores.

O referido estudo realizado com esses trabalhadores, indagou sobre a proteção e o conforto do EPI. Os dados mostraram que o EPI, citando um exemplo específico: as luvas; foi constatado que para a maioria (79,4%) as luvas atrapalhavam. Alguns motivos citados foram: tamanho inadequado, pois eram confeccionadas de tamanho único; falta de aderência o que exigia maior esforço ao segurar o facão e consequentemente dores nos braços e nas costas;

De modo a sanar as tais dificuldades no uso do EPI, Gonzaga (2002) constatou que os trabalhadores desenvolveram estratégias para usar o conjunto de facão e luva:

- Emborrachar o cabo do facão (82,7%);

- Usar luva de pano embaixo da luva de raspa (6,9%); - Molhar as luvas (6,9%);

- Não usar na mão que segura o facão (3,4%).

Diante dos fatos, a pesquisadora concluiu que o uso do EPI e ferramentas de trabalho têm causado vários problemas aos operadores. Assim, constata-se que a regulamentação que dispõe sobre o uso de EPI está sendo cumprida, no entanto, ainda há riscos presentes no ambiente de trabalho resultantes da inadequação do meio de proteção. A aplicação de normas legais, na perspectiva de que o ser humano é que deve se adaptar a elas, não garante condições de trabalho seguras em sua plenitude, conforme defende Araújo (2002), o que contraria a perspectiva defendida pela ergonomia. Sobre essa questão, autores da área da ergonomia como Garrigou; Baldi; Duboc (2008) entendem que o EPI não pode ser considerado somente a partir das perspectivas técnicas; os aspectos sociais devem ser contemplados.

Além desses aspectos, outro fator a ser considerando sobre o uso de EPI é a eficácia, sob pena de expor ainda mais o trabalhador por acreditar que está protegido. Garrigou; Baldi; Duboc (2006) constataram em estudo realizado numa vinicultura na França que mesmo utilizando roupas de proteção os trabalhadores estavam expostos a contaminação. Comprovaram isso através da fixação de gazes cirúrgico diretamente na pele do trabalhador, sob a roupa de proteção. Ao final de cada etapa de trabalho eram substituídos e recolhidos para análise.

Após discutir a questão com os fabricantes das roupas de proteção, os pesquisadores constataram que as roupas recomendadas para o uso na agricultura, inicialmente foram projetadas para o uso industrial. Pelo fato da agricultura ter sido vista como um nicho de mercado, a eficácia da proteção não foi testada em relação aos princípios ativos contidos nos agrotóxicos, nem mesmo os mais comuns.

De acordo com esse estudo, uma solução imediata para tal problema seria aumentar o nível de proteção da roupa de modo a evitar a penetração dos produtos, no entanto, esbarra-se em outra questão: um alto nível de proteção implicaria na diminuição do conforto térmico, o que torna a roupa imprópria para o trabalho agrícola, gerando potencialmente novos riscos no trabalho realizado em clima quente, por conta da dificuldade de transpiração. Além do que, esta é uma das explicações para justificar o não uso dos equipamentos de proteção individual, uma vez que seria impossível trabalhar em tais condições.

Outro trabalho realizado no Brasil (VEIGA, et al, 2007), sobre a eficiência e a adequação dos EPI utilizados na manipulação e na aplicação de agrotóxicos na agricultura brasileira. As discussões se deram tomando por base duas realidades: a primeira foi à cultura de tomate numa pequena comunidade rural do Brasil e a segunda foi o estudo anteriormente citado na vinicultura na França.

Em seu estudo (VEIGA et al, 2007) reafirmaram o que estudo francês apresentou, ou seja, a ineficácia do EPI também na realidade brasileira onde tais equipamentos não passam por testes em situações reais, as quais diferem dos ambientes de laboratórios em que são testados20. No estudo detectaram falhas no projeto, pois os EPI apresentavam permeabilidade dos tecidos, roupas sem ventilação (efeito abafamento), exposição da pele (tamanho menor que o necessário), luvas com folgas. Também constataram falhas na concepção relacionada à utilização em conjunto: hastes dos óculos que colidem com as conchas do protetor auricular, afetando a função desses equipamentos. Por conta de tais lacunas entre a concepção e adequação, o agricultor no trabalho com agrotóxicos, prefere, por

20O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dispõe de informações sobre como deve proceder o fabricante ou importador de EPI para obter ou renovar o Certificado de Aprovação (CA), tendo em vista a obrigatoriedade deste certificado na comercialização de tais equipamentos.

Procedimentos necessários:

[...]4.2 - Cópia autenticada do relatório de ensaio do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado pelo Departamento de Saúde e Segurança no trabalho (DSST) e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); no caso de EPI que não tenha normas aplicáveis para teste ou laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Profissional da categoria;

4.3 - Cópia autenticada do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada; 4.4 - Cópia do Certificado de Aprovação anterior, no caso de renovação;

4.5 - Cópia do CNPJ;

4.6 - Cópia autenticada do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado. Tanto o Certificado de Origem como a Declaração do Fabricante Estrangeiro devem estar traduzidos fidedignamente para a língua portuguesa por tradutor juramentado.

4.7 – Fotografia do EPI em papel fotográfico e em meio digital (gravado em CD). Fonte: http://www.mte.gov.br/seg_sau/epi_faq.asp

conta do desconforto percebido imediatamente, abrir mão do uso de EPI e se expor aos riscos que, que poderão dependendo do tipo, surgirem em longo prazo.

Outra questão levantada no estudo foi o fato de que no Brasil a ênfase maior recai sobre a proteção ao invés da prevenção, o que fica evidente quando se observa muitos projetos incompletos e por isso, na sua concepção está incorporado o uso de EPI. Sobre a proteção, verifica-se que na agricultura isso tem sido uma solução que visa primeiramente atender as exigências legais.

Para finalizar, afirmam que os EPI não neutralizam a insalubridade conforme prevê a legislação. Tais equipamentos utilizados na agricultura (no caso para os agrotóxicos) não protegem o trabalhador e ainda se tornaram fontes de contaminação e cita como exemplo o ato de limpeza. Isso tanto na forma de limpá-los, para quem fez a limpeza, quanto para quem teve contato com área onde foram limpos. Também constataram que o trabalhador se contaminou no ato de vestir e despir um EPI contaminado.

Diante de tais fatos, defendem que a metodologia e a concepção utilizadas no projeto de EPI devem ser revistas, pois a proteção do trabalhador rural depende da qualidade desse equipamento, pois se persistirem os atuais projetos de produto e práticas, as contaminações continuarão. Também defendem que a legislação deve ser revista de modo a contemplar aspectos que fomentem a prevenção em detrimento à proteção.

Ao encontro dessa argumentação, isto é, um estudo mais abrangente, Garrigou; Baldi; Dubuc entendem que várias abordagens devem ser utilizadas para lidar com múltiplas causas de incidentes bem como as responsabilidades de todas as partes interessadas. “Estas abordagens devem ser globais, e devem levar em conta a eliminação dos riscos na fonte, a concepção de equipamentos bem como questões de proteção individual e coletiva [...] As ações devem ser realizadas em ambas as áreas”. (2006, p. 14).

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