Características diversas e peculiares estão no Inquérito Policial que se justificam para alcançar os objetivos para o qual existe. Apontadas pelos doutrinadores estão costumeiramente as seguintes características; inclusive sendo elementos constitutivos de muitos conceitos. São elas: procedimento escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, autoridade, indisponibilidade e inquisitividade.
Os Atos praticados no transcurso do inquérito policial, todos eles, obrigatoriamente devem ser documentados, isto é, fixados materialmente e dispostos de maneira que possam ser utilizados para prova ou outros fins lícitos.
É vedada a investigação verbal sem que as ações ocorridas sejam reduzidas a escrito, digitalizadas e, conforme as circunstâncias ainda, em decorrência da diversidade de condições materiais das inúmeras unidades de segurança existentes no território nacional; datilografadas. Deve as peças ser rubricadas, conforme manda o artigo 9º do Código de Processo Penal, pela autoridade policial que dirige as investigações.
Ainda outra característica, incômoda por vezes para advogados e partes investigadas é a do sigilo. A publicidade em nosso ordenamento jurídico é a regra. Mas no inquérito policial este princípio deve ser mitigado, em verdade restrita, pois que dois fatores pugnam por esta limitação da publicidade, melhor dizendo vedação, que são a inocência do investigado que é sempre presumida antes da sentença judicial estar transitada em julgado e principalmente pela exigência de se garantir o êxito das investigações.
O Código de Processo Penal, em seu artigo próprio e caput e parágrafo dispõe que o:
“Art. 20 – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Parágrafo Único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.”133
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O doutor Souza NUCCI sobre o tema assevera que “o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo”. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-Investigação, como se poderia fazer quanto ao processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. Nem o indiciado, pessoalmente, aos autos tem acesso. É certo que, inexistindo inconveniente à “elucidação do fato” ou ao “interesse da sociedade”, pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando de repórter desejoso de conhecer o andamento da investigação ou mesmo do ofendeu ou seu procurador. Assim, também não é incomum que o delegado, pretendendo deixar claro que aquela específica investigação é confidencial, decrete o estado de sigilo. Quando o faz, afasta dos autos o acesso de qualquer pessoa. Entretanto, ao advogado não se pode negar acesso ao Inquérito, pois o Estatuto da Advocacia é claro nesse sentido: Lei 8.906/94, art. 7º - “São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Portanto, em síntese, o sigilo não é, atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precise ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu
O dispositivo legal tratado neste artigo é uma garantia de que as investigações transcorram com sucesso, coibindo as intervenções externas que
advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando. É o que está em consonância com o disposto no art. 52 da Instrução Normativa 1/92 do Diretor do Departamento de Polícia Federal. “O advogado poderá assistir a”. “todos os atos do inquérito, neles não podendo intervir, sendo sua presença consignada ao final do termo ou auto, ainda que não se deseje assinar”. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já considerou que o advogado não pode ser impedido de ter acesso aos autos do inquérito policial, pois tal situação seria ofensiva aos direitos constitucionais da ampla defesa e da prerrogativa profissional da advocacia. Nas palavras do relator Ministro Sepúlveda Pertence: “Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos – que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte -, não é oporúvel o sigilo que se imponha ao procedimento”. (HC 82.354 – PR, 1ª T., 10.08.2004, v. 4). Idem: “entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. No ponto ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º, não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da C.F. (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer claro, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”), que se estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que os advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvado que não há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam ainda, sendo efetuadas. Precedente citado: HC 82354/PR (DJV 24.09.2004)” (HC 87.827-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 25.04.2006, Informativo 424). No mesmo prisma, em relação à investigação realizada pelo Ministério Público: STF, HC 88.190-RJ, 2ª T., rel. Cezar Peluso, 29.08.2006, v. u. DJ 06.10.2006. Em sentido contrário está o pensamento de Carlos Frederico Coelho Nogueira manifestando-se, pelo Ministério Público, em mandado de segurança: “Advogado não pode, em tal qualidade, participar da produção de prova em inquérito policial. (...). Por um motivo muito simples: o inquérito policial a nada levaria, tornar-se-ia mero simulacro de investigação, se, a todo passo, se permitisse a intervenção de alguém que, representando interesses individuais, perturbasse o bom andamento da apuração dos fatos, ainda que com sua simples presença física em atos probatórios” (mandado de segurança contra decisão judicial que assegura a testemunha a ser ouvida em inquérito policial fazer-se acompanhar de advogado, p. 150). Defende que advogado pode tomar conhecimento do teor das declarações prestadas na polícia ou do interrogatório, apenas depois da sua realização. Entretanto, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, sob o seguinte prisma: “O inquérito policial, como procedimento inquisitorial, que pela sua própria essência é sigiloso, não poderá sofrer interferência que qualquer interessado na pesquisa das investigações. Por outro lado, o sigilo ou a incomunicabilidade de maior abrangência que o sigilo, e é mantida no inquérito, não atinge a figura do advogado, face aos dispositivos expressos de lei. Isto porque o advogado no exercício de suas nobres funções é detentor de segredo profissional e tem o dever de guardá-lo, sob pena de cometer grave infração disciplinar, nos termos do Estatuto da Ordem” (MS 33.938-3, São Paulo, 6ª C., rel. Álvaro Cury, 26.08.1985, m.v.). Há, NO ENTANTO, POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL FVORÁVEL AO SIGILO, INCLUSIVE ENVOLVENDO O ADVOGADO: TRF – 4ª Região: “Em confronto estão o direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado e, de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Incidente o princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social” (MS 2001. 04.01.00 5057 – 0 – PR, 7ª T., rel. Vladimir Passos de Freitas, 02.10.2001, v.s.)”. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 6ª ed. rev., atual. e ampl. 2007. p. 108-110.
possam obstaculizar propositadamente as diligências. Ao Ministério Público não se estende o sigilo bem como à autoridade judiciária.
Outra característica é o da oficialidade. Toda a atividade investigativa deverá ser necessariamente exercida por órgãos oficiais, sendo que a autoridade policial responsável por tal dever é o Delegado de Polícia de carreira, levado ao cargo após concurso de provas e títulos. Embora até recentemente, antes da Constituição de 1988 alguns estados nacionais ainda mantinham a situação de delegados nomeados. O tempo foi solvendo os que ainda exerciam as funções de delegado de polícia sem os agora exigidos concursos.
São vedadas as investigações por parte de particulares, mesmo que a titularidade de ação penal seja atribuída ao ofendido como nos casos de ação penal privada.
Característica fundamental ainda é o da oficiosidade. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal, deverá imediatamente e independentemente de provocação iniciais as atividades de investigação de seu ofício, devendo o inquérito policial ser instaurado diante da notícia de uma infração penal (art. 5º, inc. I, do Código de Processo Penal), ressalvados os casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação (art. 5º, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Penal). Tal característica decorre do princípio da legalidade.
Esta obrigatoriedade traz consigo algo de discricionariedade por parte da autoridade policial, pois inúmeras situações de ciência do fato delituoso, sua possibilidade de existência ou não podem ocorrer. Desde um bilhetinho em papel de pão encontrado no início das atividades rotineiras em uma delegação embaixo da porta do delegado de polícia até um crânio humano jogado em via pública de grande circulação, completamente descarnado e limpo ou ainda notícia veiculada em jornal de grande circulação onde as margens de um rio estão completamente desprovidas de vegetação ribeirinha em total desconformidade com a legislação protetiva ambiental. Situação este que gera a esdrúxula situação de mais de um órgão oficial apresentar interesse na apuração dos fatos.
Ainda outra característica é a da autoritaridade. Pelo artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, incumbem às polícias civis, dirigidas como já mencionado, por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e o deslinde das infrações penais, exceto as militares. Desta forma não resta dúvida a quem incumbe a presidência do inquérito policial; e que a autoridade competente é o delegado de polícia de carreira.
Assemelha-se ao da oficialidade, esse princípio, porém, enquanto o princípio da autoridade diz que as investigações devem ser feitas por autoridade competente, o da oficialidade estipula que o órgão oficial é que deverá levar a bom termo as investigações.
No rol das características ainda temos o da indisponibilidade que dita que depois de instaurado, o inquérito policial é indisponível, ou seja, não poderá ser arquivado pela autoridade policial por iniciativa própria conforme artigo 17 do Código de Processo Penal.
Mesmo em havendo provas de existência de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade o inquérito deverá ser instaurado, tendo em vista que somente o fato típico é investigado e estas questões deverão ser analisadas em juízo sendo que a autoridade policial que deixar de realizar a abertura dos trabalhos de investigação responderá pela omissão. Com a informatização dos atos praticados nas unidades policiais – e Mato grosso do Sul é um dos estados que primeiramente adotaram a informatização - a situação de Boletins de Ocorrência dormir “em berço esplêndido” em gavetas de delegacia é lembrança do passado, pois ao registrar um Boletim de Ocorrência automaticamente é gerado um número correspondente e as chefias e Departamentos controladores da atividade passam a ter ciência. O registro que era realizado em livros e que tantas oportunidades de desvio de finalidade do ato investigativo possibilitaram ficou para levantamento histórico e de pesquisa sociológica.
Assim o arquivamento do inquérito policial somente ocorre por requerimento do Ministério Público ao Juiz, não podendo ser feito por nenhum deles de ofício.
Temos finalmente, para alguns, a característica que representa os resquícios da Inquisição. De forma diversa como ocorre no processo penal, não se aplica ao inquérito policial os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na fase de investigação não há acusação e prova maior é a não publicidade e, portanto não é obrigatória a defesa.
O inquérito tendo natureza inquisitiva, desta forma permite a autoridade policial agir de ofício e com discricionariedade e não com arbitrariedade, dirigindo as investigações conforme entender adequado.
Em decorrência da sua natureza inquisitiva não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, como se depreende do artigo 107 do Código de processo Penal: “Art. 107 – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas quando ocorrer o motivo legal”.134
Não estando em contradição com discricionariedade da autoridade policial, mas antes confirmando, é facultado a esta deferir as diligências eventualmente solicitadas pela vítima ou investigado, conforme se observa no artigo 14 do mesmo código.
134 Devemos por dever de elucidação citar novamente Souza NUCCI. “Suspeição ou impedimento das autoridades policiais: expressamente, a lei menciona não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito. Entretanto, em aparente contradição, prevê que elas devem declarar-se suspeitas, ocorrendo motivo legal. Ora, se a parte interessada não pode reclamar da presidência do inquérito policial ser feita por autoridade suspeita, porque haveria a lei de recomendar que esta assim o declare? Pensamos que, sendo o inquérito peça de investigação, mas onde se produzem importantíssimas provas – como as periciais, não renovadas ao longo da instrução em juízo – deveria ser admitida a exceção de suspeição ou de impedimento. Diz-se que o inquérito é meramente informativo ao promotor, embora se conste, na prática, muitos juízes levando em consideração o que lá foi produzido. Há casos em que o magistrado, baseando- se no princípio da livre convicção, na avaliação das provas, acredita muito mais na versão oferecida por uma testemunha na fase policial, do que o alegado pela mesma testemunha em juízo. E mais: uma autoridade suspeita pode fraquejar na investigação, para que nada seja descoberto contra determinado indiciado ou pode buscar provas exclusivamente contra certo indiciado ou pode buscar provas exclusivamente contra certo indiciado, abandonando outros suspeitos, cujos nomes lhe chegam ao conhecimento, somente para prejudicar o desafeto. Enfim, não vemos sentido para uma autoridade suspeita não poder ser afastada pelo juiz, fiscal da investigação, quando alguém se sentir prejudicado. Mais correta é a afirmação de que a autoridade deve declarar-se suspeita, havendo motivo legal. Entretanto não é suficiente deixar-se ao critério da autoridade policial fazê-lo. Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia, ou sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, tal pode ocorrer. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 284-285.
“Art. 14 – O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
Esta discricionariedade levará em conta conveniência e oportunidade bem como a relevância do que for solicitado para a conclusão dos procedimentos de investigação. Se atos proletórios é uma realidade em juízo, que a isto se permite em virtude de diversos princípios, na fase policial seria de grande prejuízo a autoridade acatar solicitações que tenham esta finalidade nem sempre perceptível e que leva muitas autoridades, principalmente em início de carreira, a acatar requerimentos extremamente danosos para o êxito das investigações.
Mas esta regra apresenta exceção que ocorre em inquérito – e apenas neste caso – instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiros, em que é obrigatório dar oportunidade ao direito de defesa ao investigado em obediência ao artigo 71 da Lei nº 6.815/80.
Hélio Tornaghi ao abordar o caráter inquisitivo do inquérito assevera que:
“O inquérito tem caráter inquisitório. Isso significa que a autoridade policial enfeixa nas mãos todo poder de direção; deve ela assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20); na fase policial não existe ainda acusação contra ninguém. Essa visão mais tarde por ato do Ministério Público (denúncia, nos crimes de ação pública) ou do ofendido (queixa, nos culmes de ação privada). Consequentemente também a defesa se faz no inquérito.”135