6. The National Insurance SchemeSchemeScheme
6.3. How pension entitlements are calculatedcalculated
A exclusividade no que diz respeito sobre a competência de realizar o inquérito policial tem provocado defesas acaloradas entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. O tema vem se tornando cada vez mais o foco dos debates entre as instituições envolvidas; no magistério, na doutrina, nos tribunais superiores, na mídia e na política.
Barroso151sem eu parecer sobre o assunto afirma que por existirem argumentos sólidos em ambos os posicionamentos, as discussões se tornaram apaixonadas. A Constituição, a filosofia, os pontos de vistas divergentes em relação à função do direito penal e processual, às causas da violência, isenção de
151
“BARROSO, Luiz Roberto. Investigação pelo Ministério Público. Argumentos contrários e
a favor. A síntese possível e necessária. Parecer. In Revista Brasileira de Direito Público, Belo
punição, corrupção e a conveniência das instituições são algumas razões apresentadas que surgem nas alegações.
A proposta de Emenda Constitucional nº 109 de 1995 (apensada a PEC 197, de 2003) de autoria do deputado Coriolano Sales e outros, visaram alterar as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição da República. A sugestão da redação foi a seguinte:
“I – instaurar e dirigir o inquérito e, privativamente, promover a ação penal pública na forma da lei;
...
VIII – determinar diligências investigatórias e a instauração do inquérito, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
Surgem como fundamentos de tal emenda, na justificativa do Deputado Coriolano Sales opera a PEC 109, de 1995 o fato do Ministério Público possuir autonomia orçamentária, conforme artigo 127, § 2º e 3º da Constituição Federal; e ser o responsável para propor a denúncia, sendo assim a instituição mais apta a decidir qual a diligência necessária para o desvendamento do fato criminoso, ou ainda se deve simplesmente encerrar o caso, tornando desta forma, mis rápida e eficaz a atividade estatal do combate ao crime.
Apensada à PEC 109 está a Proposta de Emenda à Constituição nº 197 de 2003, cujo autor é o deputado Antonio Carlos Biscaria e outros, que visam dar nova redação ao artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, qual seja:
“VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Na justificativa de tal proposta, o relator, deputado Cezar Schirmer, alega que a sofisticação na maneira de agir dos criminosos, força o Estado a aprimorar seus mecanismos de controle.
Afirma que a discricionariedade, característica do poder de polícia, não deve ser utilizada na investigação criminal, devendo esta discricionariedade ser vinculada, pois caso contrário as arbitrariedades advindas do poder de polícia
colocariam em risco os direitos e garantias do indivíduo. E assevera ainda que a Magna Carta não atribuiu exclusivamente a uma instituição atividade investigativa e como exemplo cita o artigo 58, § 3º da Constituição Federal.152
Finaliza a justificativa dizendo que o Ministério Público por ser detentor do jus puniendi, deve realizar atos investigatórios e não só fazer requisições de diligências à polícia. Corrobora afirmando que nos tempos atuais, a soma de forças para a batalha contra a criminalidade é imprescindível, e a previsão de tal atribuição ao Ministério Público na Constituição resulta num Estado fortalecido.153
Em 31/01/2007, a PEC foi arquivada nos termos do artigo 105154 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
E posteriormente, foi elaborada a Proposta de Emenda à Constituição nº 37 de 2011, do Deputado Federal Lourival Mendes e outros, que pretende alterar o artigo 144 da Constituição Federal acrescentando o § 10:
“A apuração das infrações penais que tratam o § 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”;
152 Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 58
§ 3ºAs comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
153 PEC Nº 109 DE 1995, PEC Nº 197 DE 2003. Requerimento de arquivamento em anexo, na íntegra, bem como justificativa da PEC nº 37 de 2011.
154 Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
“Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I- com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II- II- já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III- III- que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV- IV- de iniciativa popular;
V- V- de iniciativa de outro Poder ou do procurador-Geral da República.
VI- Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária do legislativo subseqüente, retornando a tramitação desde o estágio em que se encontrava”.
O deputado Lourival Mendes, em sua justificativa cita Alberto José Tavares da Silva que afirma ser a investigação pelo Ministério Público fato que não torna tal instituição grande nem forte. O labor investigativo exige preparo técnico- científico, do qual é desprovido o Ministério Público, sendo a polícia a única instituição apta a realizar tal atividade, prevista no artigo 144 da Constituição Federal.
“A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça”.
A proposta foi oferecida no dia 08 de junho de 2011 por Lourival Mendes e outros 206 deputados. Foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), e distribuída em junho de 2011 e sujeita a apreciação do plenário sob regime de tramitação especial. Em dezembro do mesmo ano a CCJC confirmou o parecer do Deputado Arnaldo Faria de Sá, e se manifestou favorável à PEC n. 37/2011.
No dia 10 de abril uma Comissão Especial foi instituída com objetivo de emitir parecer “sobre o mérito da proposição, nos termos dos arts. 34, § 2º, e 202, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), abriu-se o prazo para emendamento, contudo não se formalizou iniciativa nesse sentido”, conforme alvitre do Deputado Fábio Trad.155
No dia 09 de maio de 2012, em audiência pública destinada a discutir a PEC nº 37, o representante da OAB, Edson Smaniotto se manifestou favorável à Proposta de Emenda. Segundo este advogado, o Ministério Público investiga os casos que elege de seu interesse, principalmente os com repercussão na mídia, adotando critérios próprios de escolha, podendo causar um constrangimento ilegal por prazo indeterminado; já que o investigado não tem conhecimento da investigação, e consequentemente seu advogado não tem acesso a essas provas. “A OAB, - explicou, - defende um papel auxiliar do MP nos inquéritos
155 TRAD, Fábio, Deputado. Relatório da Comissão Especial Destinada a Proferir á Proposta
comandados pela polícia, ‘ sem disputar nem fogueira de vaidades’ entre as instituições”.156
Em 19/06/2012, o voto do Relator da Comissão Especial destinada a proferir parecer á proposta de emenda n. 37, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 37 – A, de 2011, nos termos da Emenda Substitutiva, do Deputado Fábio Trad, do estado de Mato Grosso do Sul, que acrescenta o § 10 ao art. 144:
“§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação os seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.” Os §§ 6º e 7º do art. 129 da Constituição Federal:
“§ 6º. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtida s por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria. § 7º. No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e III, o Ministério Público deverá atuar em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, cerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei”.
156 OLIVEIRA, José Carlos. Rádio Câmara. Edição: Maria Clarice Dias. Agência Câmara de Notícias. OAB defende exclusividade policial na investigação de crimes 09/05/2012. Disponível em: ,http://www2.FENDG – Exclusividade Policial-na-investigação-de-crimes, html.Acesso em 30-10-2012.
E acrescentou o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a seguinte redação:
“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os § § 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
Em 19/09/2012, o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), apresenta requerimento nº 6139/2012, para prorrogação do prazo da PEC 37-A/2011, devido à necessidade da Comissão realizar estudos técnicos e audiências instrutórias, com o objetivo de esclarecer dúvidas e esgotar a discussão envolvendo PEC 37/11.
O Inquérito Policial suscita cada vez mais amiúde defesa de posições que deságüem na esfera política, mas que tem estas defesas origem no âmbito de atuação dos operadores do direito e numa etapa anterior ainda, pelos doutrinadores que, frequentemente pertencem em concomitância a atividade do magistério, aos quadros do Ministério Público.
Desta forma, o inquérito policial, tem sido, frequentemente, apresentado aos acadêmicos em formação e aos operadores do direito de uma forma depreciativa por diversos doutrinadores, influenciando no juízo de valores em referência a este instituto. Grande parte dos doutrinadores e estudiosos o conceitua como “peça meramente informativa”; e com poucas reflexões aprofundadas no tema, desvinculadas de dados comprobatórios entre o que é propalado doutrinariamente e a correlação fática e isto ocasiona a reverberação da idéia equivocada, de irrelevância deste instituto no contexto estatal no controle dos comportamentos bem mais que indesejáveis.
Contudo são dois os pólos de defesa do instituto que evidencia a necessidade de seu fortalecimento como instrumento de combate a uma das mazelas do estado: a corrupção.
O Delegado de Polícia Barros Filho acredita que o Inquérito Policial “se transformou em um instrumento de promoção de justiça criminal [...] na medida
em que concilia a defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa investigada com a atividade de repressão criminal.”157
Diversos doutrinadores defendem a idéia de que a polícia judiciária encontra-se mais vulnerável à corrupção, e um dos motivos é devido a sua vinculação ao poder executivo, que através da Secretaria de Justiça encontra-se em subordinação direta ao Governo do Estado (artigo 144, § 6º da Constituição Federal). Desta maneira, não se torna totalmente confiável para o exercício de suas atribuições, ficando não poucas vezes impossibilitada de agir devido as injunções dos diversos níveis de hierarquia a que se encontram subordinados os operadores do direito, responsáveis pelo inquérito policial. E, notadamente uma hierarquia constituída em seu ápice mais para atender a posições políticas dos mandatários temporariamente ocupantes dos cargos do Executivo.
A falta de estrutura, e o fato de serem subordinados ao Governador do Estado, fazem com que “ao confiar a exclusividade na busca da verdade real à polícia judiciária, com a opção virá o risco muito evidente de manipulação de dados, justamente do inexistente independência daquela estrutura.”158E, nesse sentido, vêem “os poderes de investigação do Ministério Público como a esperança de que a impunidade de maus agentes políticos e de agentes policiais perpetradores de brutais violações a direitos fundamentais pode acabar”.159
Outros estudiosos defendem que a mudança na figura da autoridade que preside a investigação policial não a tornará isenta da corrupção.
Os cargos de Direção Máxima do Ministério Público, tanto no âmbito federal, quanto estadual, são indicados pelo chefe do executivo, conforme prevê § §1º e 3º, do artigo 128 da Constituição Federal. Não são subordinados, mas estão inegavelmente sob a influência dos cargos políticos responsáveis pela indicação.
157 FILHO, Mário Leite de Barros. Inquérito Policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Artigo. É Delegado de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia de São Paulo – ACADEPOL.
158 GODFINGER, Fábio Ianni. O Papel do Ministério Público nas investigações Criminais no
Mundo Moderno. Campo Grande. Contemplar. 1ª ed. 2012. p. 68.
159 PEZZOTTI, Olavo Evangelista. Poderes Investigatórios do Ministério Público: Ferramenta
necessária à consolidação da democracia na República Federativa do Brasil. Jus Navegandi,
Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: ,http://jus.com.br/revista/texto/22644.. Acesso em: 2 nov. 2012.
Barroso em parecer diz que “não se deve ter a ilusão de que o desempenho, pelo Ministério Público, do papel que hoje cabe à Polícia, manteria o Parquet imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e contágio.”160
Em artigo, Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul, LOPES161, entende que embora existam problemas no sistema policial, e ainda que se acolha que a Constituição não atribui o monopólio de investigação à polícia judiciária, não existe previsão constitucional, ou infraconstitucional que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal.
Sobre a exclusividade investigativa da polícia, FRAGOSO162, cita o professor Luiz Alberto Machado e este diz que “trata-se de imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C.A. Bandeira de Mello como obrigação de a administração pública só agir quando um texto de lei específico autorize a agir.”
O mestre Luiz Flávio Gomes, num rasgo de independência em relação à classe dos promotores, a qual pertenceu (1980-1983; SP) e talvez pela vasta visão adquirida no exercício da magistratura (1983-1998) e das lides forenses (1999-2001) ensina que dentre os fatores que impedem a investigação pelo Ministério Público estão a ausência de estrutura material e treinamento específico e controle judicial, e o como principal impedimento, o déficit de legalidade.
“A maior prova da nebulosidade nesse campo reside no seguinte: por falta de expressa disposição legal, que é exigência básica do Estado de Direito, primordialmente quando em jogo estão direitos fundamentais dos investigados, todo procedimento dessa natureza do Ministério Público está regulamentado por Resoluções ou Atos Normativos dos Procuradores Gerais. Esses atos, no entanto, não possuem o status de lei.”163
Outro promotor de justiça, Fábio IANNI, utiliza argumentos contrários ao monopólio da polícia, defendendo a compatibilidade da investigação criminal com
160 BARROSO, Luis Roberto. Parecer solicitado pelo Ministro Nilmário Miranda, Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. 2004. p. 18.
161 LOPES, Fábio Motta. A impossibilidade de o Ministério Público investigar no âmbito
criminal. 2009. Disponível em
,http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/artiche/viwfile/1317/1304.p.94. Acesso em 02-11-2012. 162 FRAGOSO, José Carlos. São ilegais os “procedimentos Investigatórios realizados pelo
Ministério Público Federal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 10, nº 37. 2002. p.
241.
as finalidades do Ministério Público, delimitadas pelos seguintes fundamentos constitucionais: a) exercício do controle externo de atividade policial; b) titularidade da ação penal pública; c) direito à segurança pública; e ainda, e) acesso á justiça. Para o combativo representante ou, como rotineiramente tem se denominado, - presentante do Ministério Público:
“Afastar a função de investigação criminal do Ministério Público pode ser considerado um atentado a democracia e aos direitos fundamentais da pessoa humana, passíveis de medidas de controle de constitucionalidade.”164
Luciano Feldens e Lênio Strech em seu texto Crime e Constituição explicam que “a investigação criminal exercida pelo Ministério Público não se consubstancia como uma regra geral. Melhor seria dizê-la confortada no plano da necessidade circunstancial.”165
Fábio Motta Lopes entende que caso fosse aceita a tese de investigação ministerial, e mesmo sendo esta em caráter rotineiro, não haveria critério para a seleção dos casos em que atuaria, sendo escolhido ao bel prazer de tal instituição.
“Como não existe balizamento legal para as investigações minisrteriais (...) os interesses dos promotores de justiça sofrem variações conforme suas vontades ou caprichos, havendo a percepção de que estão escolhendo os fatos que dão repercussão na imprensa. Hoje, de fato, a escolha dos fatores a serem investigados vai recair, unicamente, sobre os episódios e que o Ministério Púbolico colherá dividendos na grande mídia. (...) ... registra a existência de membros do Ministério Público que agem de maneira insaciável para promoção pessoal e publicidade, em desprezo a valores éticos inafastáveis.”166
Os argumentos surgem profícuos, intensos, inovadores e criativos, conforme o operador do direito esteja mais ou menos enganado na defesa do Inquérito Policial, como “monopólio”, exclusividade ou possibilidade ampla para inúmeras instituições.
164 GOLDFINGER, Fábio Ianni. O Papel do Ministério Público nas Investigações Criminais no
Mundo Moderno. Contemplar. Campo Grande. 1ª ed. 2012. p. 101-102.
165 FELDENS, Luciano. O paradigma de investigação criminal pela MP. 2012. p. 2. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2012-jun26/luciano-feldens-paradigma-investigação-criminal-
mp.Acesso em 01-11-2012.
Ao iniciarmos a pesquisa em 2009 os debates não haviam alcançado o impacto apaixonado que observamos no momento das considerações finais. Em virtude deste fator optamos por restringir o objeto somente às entrevistas concretizadas e utilizando pequeno material de mídia, como exemplo.
A virulência dos ataques recíprocos, entende este pesquisador, ficariam deslocados neste texto que procurou consubstanciar o modo linguagem pelas classes em pauta, como mecanismo de defesa de interesses institucionais. Algo legítimo num Estado Democrático de Direito.
ENVOLVIDOS
Em decorrência da análise da controvérsia da possibilidade do Ministério Público instaurar e presidir o inquérito policial, neste tópico observamos, através de entrevistas, o posicionamento fático das instituições de operadores do direito envolvidos como magistratura, promotoria, defensoria, polícia judiciária e advocacia.
Estes operadores do direito foram escolhidos dentre os mais representativos na área em que a pesquisa foi realizada; em Dourados, estado de Mato Grosso do Sul que, por ter uma das polícias judiciárias mais atuantes da federação, o que se fez refletir nos vencimentos, é instituição que está capitenciando também as discussões. Reflexo disto é a atuação do Deputado Fábio (MS) Trad no Relatório da Comissão Especial que deu parecer na proposta da Emenda a Constituição nº 37.
As entrevistas ocorridas durante o ano de 2011, com questionários e seguindo a metodologia exigida pelo Comitê de Ética da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo buscaram captar através da linguagem, de seu esforço, a defesa do inquérito policial pelos operadores do direito que atuam como instituto.