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Monopolisering og prisstigning

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8.3 Monopolisering og prisstigning

Podemos identificar a promulgação da Lei Estadual Nº 898/75, em 18 de dezembro de 1975, no governo de Paulo Egídio Martins, então na Aliança Renovadora Nacional (ARENA), e o estabelecimento de marco inaugural na ação estatal em relação às áreas de mananciais no Estado de São Paulo.

Esta lei “disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, curso e reservatório de água, e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo (artigo 1º - Lei nº 898/75)”. Nela, declaram-se áreas de proteção os reservatórios da Billings e Guarapiranga, e rios da região, como o Capivari e o Monos, além de outros corpos d’água localizados principalmente na Grande São Paulo, mas fora dos limites da área de interesse desta pesquisa.

89 Ver Jacques Rancière. O desentendimento: política e filosofia. São Paulo, Editora 34, 1996.

90 Ver Francisco de Oliveira. Política numa era de indeterminação: opacidade e reencantamento. In: Francisco

Entre outras definições, a Lei 898/75 indica a necessidade de aprovação prévia de órgão da administração pública estadual para a “execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim, a prática de atividades agropecuárias, comerciais, e recreativas (Artigo 3º Parágrafo Único – Lei nº 898/75)”. Além disso, determina a elaboração de lei específica para delimitação de áreas de maior e menor restrição inseridas nas áreas de proteção aos mananciais, fixando normas para formas de uso do solo permitidas, características de ocupação e aproveitamento, condições mínimas para parcelamento do solo e arruamento, e condições de coleta, transporte e destino final de lixo e esgoto, entre outras (Artigo 12º Lei nº 898/75).

Devemos destacar, ainda, o indicativo da necessidade de “regularização, transferência para outro local, ou supressão mediante indenização ou desapropriação” para as urbanizações, edificações e atividades existentes anteriormente à promulgação da lei (Artigo 10º Parágrafo Único – Lei nº 898/75). São definidas também sanções aos infratores que vão de advertência e aplicação de multas ao embargo e demolição de obras (Artigo 13º - Lei nº 898/75).

A Lei Estadual nº 1.172/76, promulgada em 17 de novembro de 1976, por Paulo Egydio Martins (ARENA), delimita as áreas de proteção aos mananciais e estabelece normas de restrição ao uso do solo nestas áreas, de acordo com determinações da Lei nº 898/75. São fixadas duas categorias com graus variados de restrições quanto ao uso do solo.

Basicamente, na 1ª categoria estão as áreas de maior restrição, compostas principalmente pelos corpos d’água e seus entornos, além de áreas remanescentes de vegetação nativa e de ocorrência de altas declividades, em consonância com os dispositivos do Código Florestal promulgado por meio da Lei Federal nº 4.771/65.

Na 2ª categoria, definem-se áreas de menor restrição em três níveis, classificadas como áreas ou faixas A, B e C, com variações em relação às densidades populacionais e usos permitidos ou proibidos. Não trataremos detalhadamente das diferenciações entre as classificações fixadas para as faixas A, B e C.

No entanto, interessa-nos entender que, resumidamente, a classe C localiza-se mais próxima aos reservatórios e rios, e, portanto, deve conter áreas de menor densidade populacional, que variam entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) habitantes por hectare, e lotes de maior dimensão, que partem de 7.500 m² até 1.750m², sendo a variação tanto da densidade populacional quanto das dimensões dos lotes determinadas a partir da distância das margens

dos reservatórios. Quanto mais próximos ao recurso hídrico menor é a densidade populacional e maior é a área mínima dos lotes permitidos.

Obviamente, os padrões de ocupação definidos nesta faixa mais próxima aos mananciais tornam legal a presença de populações de alta renda ao mesmo tempo em que determinam como ilegal o padrão de ocupação de assentamentos típicos da população pobre, onde as dimensões dos lotes e adensamento são usualmente diferentes dos estabelecidos.

Além disso, nesta faixa, embora a lei aponte a permissão para atividades e edificações relacionadas à proteção dos mananciais e ao abastecimento público, são, também, autorizadas construções claramente vinculadas aos usos característicos da população de alta renda, como ancoradouros para embarcações de pequeno porte, rampas para lançamentos de barcos e praias artificiais, que legalizam a presença deste estrato populacional e de suas atividades recreativas dentro dos limites da área de proteção ambiental com maiores restrições quanto ao uso e ocupação do solo.

Ao mesmo tempo, não consta no instrumento legal qualquer menção às moradias de interesse social, infraestrutura para coleta de esgoto, ou equipamentos sociais que poderiam atender à população de baixa renda já residente nestas áreas quando da promulgação das leis de proteção aos mananciais. Mais do que isso, o artigo 22º da referida lei expressamente proíbe a extensão do sistema público de abastecimento e de esgoto sanitário aos lotes localizados na faixa C, que devem prever a instalação própria de sistemas de captação de água em poços e lançamento de esgoto em fossa séptica, de acordo com as normas legais.

Aqui, notamos relação entre a regulamentação decidida pelo Estado em seu intrínseco funcionamento com o processo geral de criação das condições de desresponsabilização do poder público sobre o atendimento aos direitos básicos da população residente na região, respaldados, a partir de então, por imperativos legais criados pelo próprio Estado.

Então, a faixa B é delimitada a partir do limite final da faixa C e estabelece densidade populacional entre 25 (vinte e cinco) e 34 (trinta e quatro) habitantes por hectare, e lotes com dimensões entre 1.300m² e 1.500 m². Em seguida, define-se a denominada faixa A, a mais afastada das margens dos reservatórios, onde a densidade populacional deve ser de até 50 (cinquenta) habitantes por hectare e lotes com, no mínimo, 500m².

Ou seja, mesmo os padrões definidos para as faixas mais distantes dos reservatórios tendem a converter em ilegalidade as ocupações usuais das populações pobres, que normalmente ocorrem em lotes de menor dimensão, assim como em níveis mais elevados de

densidade populacional. Além disso, ficam proibidas as condições de parcelamento do solo mais usualmente possíveis à população de baixa renda, que tende a ocupar lotes de menor dimensão.

Figura 4.1: Padrões de densidade e loteamento em áreas de mananciais definidos na Lei 1.172/76 (CETESB, 2009)91

Assim, não obstante os mais de 300.000 (trezentos mil) moradores existentes na região, quando da promulgação da Lei nº 1.172/76, nela não há qualquer referência à moradia de interesse social, investimentos em políticas e equipamentos sociais, ou infraestrutura urbana, nem, tampouco, às alternativas para atendimento aos direitos básicos desta população.

Portanto, conforma-se o quadro legal decorrente da opção do Estado pelo tratamento da questão dos mananciais numa perspectiva que, a pretexto da proteção ambiental, ignora as questões sociais relacionadas às condições de vida de parcela muito significativa da população ali residente. Os efeitos desta opção serão trágicos, como vimos, tanto ao ambiente quanto às pessoas. Estão criadas as condições ideias para a dupla tragédia a que se refere esta pesquisa: injustiça social e degradação ambiental.

De acordo com Marcondes92, após a aprovação desta lei estadual, entre 1974 e 1980, a mancha urbana teve sua área ampliada em 33,65% (MARCONDES, 1999, p. 133), apontando

91 A figura extraída de: Marta Emerich, Apresentação sobre Lei Específica de Proteção e Recuperação dos

Mananciais da Bacia do Alto Juquery. CETESB, 2011. Visualizado em:

www.ambiente.sp.gov.br/wp/.../Audi - -

92 MARCONDES, M. J. A. Cidade e Natureza. Proteção aos mananciais e exclusão social. São Paulo: Studio

a intensidade do processo de transformação da área de proteção aos mananciais, “com o

surgimento de favelas na década de 1970 e uma grande quantidade de abertura e consolidação de loteamentos irregulares e precários a partir dos anos 80, tanto na Bacia da Billings como na Guarapiranga” (ISA, 2008).

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