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Utfordringer for Norge

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10 Sammendrag og drøfting

10.1 Utfordringer for Norge

A chamada Nova Lei de Proteção aos Mananciais – Lei Estadual 9.866/97 –, promulgada em 28 de novembro de 1997 pelo Governador Mario Covas (PSDB), dispõe sobre as diretrizes e normas para proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.

Em linhas gerais, essa lei significa inflexão na perspectiva estatal de atuação frentes aos problemas encontrados nas áreas de mananciais, distanciando-se da fracassada abordagem que compreendia as regiões como áreas quase exclusivas de proteção ambiental, desconsiderando as questões sociais relacionadas aos milhões de moradores estabelecidos nestas áreas em toda a região metropolitana de São Paulo.

Em tempo, apenas na região dos mananciais sul da cidade de São Paulo, viviam, no ano de promulgação da Lei 9.866/97, cerca de 1 (um) milhão de pessoas101. Logo em seu 2º artigo estão dispostos os objetivos de integração entre programas e políticas habitacionais e a proteção ambiental, compatibilização entre ações de preservação aos mananciais com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico, e promoção à gestão participativas das áreas, entre outros.

Entre as principais mudanças determinadas pela Nova Lei de Proteção aos Mananciais está a previsão da elaboração de leis específicas para a criação e delimitação das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM), que possibilitará abordagens próprias aos problemas e desafios de cada uma das áreas de manancial de interesse regional para o abastecimento público de água. A partir deste instrumento serão criadas, em 2006 e 2009 respectivamente, as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica da Guarapiranga e da Bacia Hidrográfica da Billings, como veremos adiante. As APRMs devem ser originadas por meio de leis estaduais a partir da proposta dos Comitês de Bacias Hidrográficas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídrico (CRH).

Além disso, é proposto também um Sistema de Gestão e Planejamento das APRMs, baseado no Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) composto por órgão colegiado com participação estatal e da sociedade civil, órgãos técnicos e órgãos da administração pública. Ainda que permaneça a proporção minoritária de um terço de representantes da sociedade civil, como na Lei Estadual de Recursos Hídricos, verificam-se na Lei 9.866/97 possibilidades de democratização da gestão das áreas de manancial ao estabelecer caráter consultivo e deliberativo ao CBH e ampliar o escopo de atribuições desta instância.

A nova lei dos mananciais não retira a restrição ao parcelamento do solo, remetendo às leis específicas de cada bacia hidrográfica a definição de normas e diretrizes de uso e ocupação do solo. Contudo, cria o conceito de áreas de intervenção, com objetivo de disciplinar a aplicação das normas de proteção e recuperação dos mananciais e a implantação de políticas públicas. Assim, definem-se 3 (três) classes de áreas de intervenção, a saber:

i) Áreas de restrição à ocupação (ARO); ii) Áreas de ocupação dirigida (AOD); iii) Áreas de recuperação ambiental (ARA).

Basicamente, as áreas de restrição à ocupação são aquelas de interesse à proteção e recuperação dos mananciais, além das áreas de preservação permanente estabelecidas nas leis ambientais. Já nas áreas de ocupação dirigida, são permitidos usos urbanos e rurais desde que não afetem negativamente as condições ambientais para produção de água e abastecimento. E nas áreas de recuperação ambiental são abrangidos os usos e ocupações que comprometem a qualidade ambiental dos mananciais e, por isso, devem ser alvo de ações de recuperação.

Como dissemos, cabe à lei criadora de cada ARPM definir suas normas urbanísticas e ambientais próprias, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na nova lei dos mananciais e demais dispositivos legais municipais e federal.

A nova lei de proteção dos mananciais estabelece condições para a implantação de infraestrutura de esgotamento sanitário, coleta de lixo, energia elétrica, além de outras obras emergenciais quando as condições ambientais ou sanitárias representam risco à saúde humana ou ao abastecimento público de água, desde que constantes no Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.

A previsão deste dispositivo do Plano Emergencial criou condições para que no intervalo entre as promulgações da nova lei dos mananciais, em 1997, e das leis específicas da Guarapiranga, em 2006, e de Billings, em 2009, pudessem ser realizadas 1.088 (um mil e

oitenta e oito) intervenções de abastecimento de água, saneamento, e energia em 300 (trezentos) loteamentos irregulares na região (ISA, 2008).

As obras realizadas de forma emergencial receberam, entretanto, críticas de setores ambientalistas, como o Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (PROAM), participante, desde 2003, da campanha Billings Te Quero Viva!102, que afirma: “As prefeituras passaram a

executar as chamadas “obras emergenciais”, ou de infra-estrutura, para os bairros clandestinos, sem nenhum critério ambiental, a não ser algumas hilárias justificativas de marketing verde, como “calçada ecológica”, “bairros ecológicos”, “asfalto ecológico”, etc103”.

Por outro lado, no geral, encontram-se visões positivas entre os analistas das possibilidades abertas com a promulgação da lei nº 9.866/97. A esse respeito, urbanistas da Universidade Mackenzie concluem:

Principalmente a partir de 1997, com a aprovação da “nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais”, novos instrumentos de planejamento e gestão começaram a ser construídos para equacionar os problemas relativos não somente à degradação dos mananciais, mas também à melhoria da qualidade de vida de seus habitantes104.

Assim, podemos identificar na nova lei dos mananciais tentativa do Estado em reparar o equívoco contido na abordagem das leis de proteção ambiental elaboradas na década de 1970, estabelecendo novo marco legal que reconhece a questão social emergente da ocupação dos mananciais. O atraso de quase duas décadas deve ser registrado, pois dele decorre parte das péssimas condições de vida a que estão submetidas as populações moradoras da região, assim como dos altos índices de poluição ambiental dos reservatórios.

102 A campanha existe desde 1993, reunindo 120 organizações não governamentais.

103 Relatório Billings 84 anos, PROAM, 2009. Disponível em: <http://www.proam.org.br/programas.asp>.

Acesso em 11 out. 2012.

104 Angélica Alvim, Gilda Bruna e Volia Kato, Políticas ambientais e urbanas em áreas de mananciais:

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