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MONETARY POLICY TRADE-OFFS

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A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, exigem nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, apoio do empreendedor na implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Em Minas Gerais, a compensação ambiental da lei do SNUC é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, tendo o valor da compensação ambiental calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabelas do Anexo Único do Decreto Estadual nº 45.175/2009 .

O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.

6.1.9.2 Compensação ambiental – Recursos Hídricos

A cobrança pelo uso de recursos hídricos13 é um instrumento econômico de gestão das águas previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

13 Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados,

dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

A cobrança poderá ser feita pela União, nos corpos hídricos de seu domínio, ou pelos Estados, considerando os recursos hídricos de sua propriedade.

Em Minas Gerais, a matéria foi prevista pela Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, sujeita à cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele quem utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.

Ainda em âmbito mineiro, a Lei Estadual nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água, obriga as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.

6.1.9.3 Compensação ambiental – Mata Atlântica

A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, informa, em seu art. 17, que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana, sendo que verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

Já nos casos de supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias, conforme previsão do art. 32 da lei, será

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes

do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

exigida a adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

6.1.9.4 Compensação ambiental – Código Florestal

O novo Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exige a compensação ambiental florestal concernente à ausência de Reserva Legal em imóvel rural, ou quando a área destinada à Reserva Legal for inferior ao percentual mínimo exigido. Nesse caso, a compensação da reserva legal deve ser equivalente em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, bem como deve estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada ou, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Muito embora sem previsão expressa no novo Código Florestal, a compensação ambiental florestal por intervenção em área de preservação permanente – APP ainda encontra embasamento em dispositivo legal contido na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estadual, a qual exige em seu art. 13, § 5º, que o órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.309/2002, inclui ainda no rol de compensações ambientais de cunho florestal, a exigência de adoção de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral, nos casos de licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros.

6.1.9.5 Compensação ambiental – Cavidades naturais

O Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990, alterado pelo Decreto Federal nº 6.640, de 07 de novembro de 2008, dispõe que a cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental, sendo que no caso de empreendimento que

ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.

Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.

6.1.9.6 Compensação ambiental – Estatuto das Cidades – Plano Diretor

A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, dispõe em seu artigo 41 que o Plano Diretor (vide ANEXO K) é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, cabendo a esses empreendimentos arcar, como medida de compensação ambiental, com os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor.

6.1.9.7 Demais Compensações

A Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, instituiu em favor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

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