Conforme já esclarecido, um dos objetivos do estudo é a indicação da legislação aplicável de forma geral às mais diversas tipologias de indústrias instaladas ou a se instalar no estado de Minas Gerais.
No entanto, passaremos a indicar a seguir, os dispositivos legais aplicáveis somente em casos específicos, no caso, aqueles pertinentes somente a certas atividades potencialmente poluidoras. Vejamos:
Ponto de abastecimento: as instalações dotadas de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, devem cumprir as determinações da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007 e, em caráter complementar, poderá ainda estarem sujeitas ao descrito na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000. Adicionalmente, o tanque de armazenamento de combustível, se for subterrâneo, deverá estar de acordo com a Portaria INMETRO nº 185, de 04 de dezembro de 2003 e, se aéreo, conforme a Portaria INMETRO nº 117, de 05 de maio de 2009;
A existência de bifenilas policloradas ou equipamentos contaminados com tal substância em determinado empreendimento sujeita ao cumprimento da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Meio Ambiente nº 01, de 10 de junho de 1983 e Portaria Interministerial do Ministério de Estado do Interior, da Indústria e do Comércio e Ministério das Minas e Energia nº 19, de 29 de janeiro de 1981;
A ocorrência de transporte ferroviário de produtos perigosos exige atendimento do Decreto Federal nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990;
As atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica estão sujeitas à Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
Já a utilização de aparelhos de telecomunicação remete à Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e Resoluções Normativas Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
As atividades minerárias estão sujeitas ao Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e às normativas do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; A ocorrência de barragens14 obriga seu detentor a implementar plano de segurança de
barragem, conforme exigência da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 e, de acordo com o tipo de barragem à exigência de cumprimento de normativas infralegais promulgadas pela Agência Nacional de Águas – ANA (acumulação de água para quaisquer usos), pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (disposição de rejeitos de mineração), pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico) ou pelo respectivo órgão ambiental licenciador do empreendimento (disposição de resíduos industriais);
A utilização de petróleo e seus derivados implica em atendimento da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e Resoluções Normativas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
A existência de instalações nucleares exige atendimento das Resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
Eventuais atividades relacionadas às atividade de agricultura, pecuária e abastecimento, implica em análise das normas infralegais promulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em âmbito federal e, do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, em território mineiro;
As normativas do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser avaliadas em casos de procedimentos sobre habilitação e documentos de condutores, e registro e
14 Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
licenciamento de veículos, dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, dentre outros.
7 REQUISITOS LEGAIS – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 22 de junho de 1981, aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de maio de 1992 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, estabelece o dever de cada Estado-Membro de implementar e rever periodicamente uma política nacional de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionados ao trabalho por meio da redução dos riscos à saúde existentes nos ambientes de trabalho15.
Tal como na seara ambiental, a área da segurança e saúde no trabalho também demanda identificação prévia das atividades desenvolvidas na empresa. Dessa forma, ao invés dos aspectos e impactos ambientais, deve-se conhecer os riscos ambientais do ambiente de trabalho, no caso, os agentes capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Os conceitos de agentes são os dispostos na Norma Regulamentadora – NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, promulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe o seguinte:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
[...]
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações
15 Cartilha Plano Nacional de Segurança do Trabalho. Ministério do Trabaho e Emprego. Brasília/DF. Abril 2012.
ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Apesar de haver exigência legal para avaliação dos riscos ambientais do ambiente de trabalho, nota-se que a NR 09 remete somente à identificação dos agentes físicos, químicos e biológicos, não dispondo sobre demais fatores laborais que podem repercutir negativamente em termos ocupacionais, tais como acidentes, ergonomia, fadiga, estresse etc.
Assim, em caráter complementar, é fundamental utilizar o levantamento dos perigos e riscos relacionados a cada cargo ou função desempenhada pelos empregados de uma indústria.
Cabe aqui também a correta transcrição dos conceitos dos termos perigo e risco. Vejamos tal definição na norma Occupational Health and Safety Assessment Services – OHSAS 18001:2007, que trata do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho:
3.7 – Doença
Condição física ou mental adversa identificável, oriunda de, e/ou agravada por uma atividade laboral e/ou situação relacionada ao trabalho.
[...]
3.16 – Perigo
Fonte, situação ou ato com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão ou doença (3.7), ou uma combinação destas. [...]
3.20 – Risco
Combinação da probabilidade de ocorrência de um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença (3.7) que pode ser causada pele ventou ou exposição(ões).
Identificadas todos os agentes físicos, químicos e biológicos e todos os perigos e riscos inerentes a todas as funções exercidas pelos funcionários do empreendimento, já é possível realizar um levantamento legal aplicável ao tema ocupacional.
Adicionalmente, é recomendável a análise da já citada Portaria INMETRO nº 317/2012, especificamente do seu Princípio 5 – Valorização e bem estar dos trabalhadores e
respectivos indicadores, visando assim, açambarcar no rol de dispositivos legais ocupacionais, a plenitude da legislação atinente.
Seguindo metodologia similar à adotada no campo ambiental, para a indicação do rol de requisitos legais ocupacionais a seguir indicados e comentados, foram considerados os perigos e riscos ocupacionais gerais relacionados às mais variadas indústrias. Adicionalmente, a indicação da legislação foi feita ainda com base nos principais temas atrelados pela segurança e saúde no trabalho.
7.1 Legislação Aplicável
No mesmo diapasão ambiental, o viés ocupacional para a operação de indústrias em geral deve também seguir as exigências técnicas e legais previstas na legislação vigente. Nesse sentido, a construção e operação de um empreendimento sustentável perpassa também pelo cumprimento de obrigações legais relativas às condições de segurança e saúde dos trabalhadores.
Passaremos a expor, em caráter geral, a legislação Federal e Estadual de Minas Gerais aplicável, que deverá ser atendida pela empresa desde o projeto, passando pela execução da obra, até sua operação.