2 AN OVERVIEW OF EXISTING RESEARCH
2.4 Moderating variables
Rawls (2000) em sua proposta paradigmática propõe princípios mínimos universais de justiça, válidos para uma sociedade politicamente democrática.
Sua preocupação é com a justiça social cujo objeto primário é a estrutura básica da sociedade, ou a maneira como as instituições mais importantes (proteção legal da liberdade de pensamento e consciência, os mercados competitivos, a propriedade particular como meio de produção e a família monogâmica) distribuem direitos e deveres e as vantagens decorren- tes da cooperação social entre seus membros.
Esse conjunto das instituições sociais é quem define os direitos e os deveres dos homens, influenciam suas probabilidades de vida e suas expectativas a respeito do que pode- rá ser o bem estar econômico que cada um pode almejar.
É preciso considerar que uma concepção de justiça não é tão ampla assim, ela fornece apenas um padrão pelo qual a sociedade exerce a sua função distributiva. Uma estrutura
completa não é uma concepção de justiça, mas um ideal social.
O conceito de justiça é a atuação de seus princípios na atribuição de direitos e deveres e na definição da divisão apropriada de vantagens sociais, é também apenas uma parte do ideal social.
A teoria da Justiça Universalista proposta por John Rawls (2.000) recupera a teoria do contrato social (Locke, Rousseau e Kant) procurando generalizá-la e elevá-la a um patamar superior.
A idéia norteadora é que os princípios de justiça para a estrutura básica da sociedade são objeto de consenso anterior. São princípios que pessoas livres e racionais, pensando em seus próprios interesses, numa posição inicial de igualdade, aceitariam como definidores dos termos básicos de suas vidas em sociedade.
Esses princípios serão instituídos como reguladores de todos os acordos subse- qüentes, desde as formas de governo como também os tipos de cooperação social que se podem assumir.
Aqueles que definiram e se propõem a aceitar uma forma de cooperação social são os que, escolheram juntos os princípios de atribuição de direitos e deveres básicos, a partir disso determinam a divisão dos benefícios sociais. De antemão, as pessoas devem decidir como normatizar suas reivindicações mútuas e qual deve ser a carta constitucional de funda- ção dessa sociedade.
Segundo Rawls (2.000), os princípios de justiça resultam de consenso ou ajuste eqüi- tativo, pois foram escolhidos sob um véu de ignorância, numa situação hipotética de posição original e, portanto, não histórica (acrescentamos), em que todos estão numa situação seme- lhante e ninguém pode determinar princípios em benefício próprio por não conhecer seu papel e status social, sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua força e inteligên- cia, nem suas concepções do bem ou suas propensões psicológicas particulares.
Em virtude das circunstâncias da posição original, da imaginada simetria das interações pessoais, essa situação é admitida como eqüitativa entre pessoas éticas, racionais, com obje-
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tivos próprios e capazes de um senso de justiça.
Os princípios mínimos de justiça com base na igualdade original hipotética – véu de ignorância - são absolutamente essenciais para ordenar a sociedade política e sua aplicação é suficiente para preservar as situações prévias à diversidade cultural. A primeira afirmação dos dois princípios mínimos de justiça segundo essas proposições é de que:
1º. cada pessoa deve ter um direito igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras;
2º. as desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessí- veis a todos. (RAWLS, 2000, p. 64).
O primeiro princípio parte claramente do desconhecimento da concepção de bem e, exige a igualdade na distribuição de direitos e deveres básicos. Este princípio de liberdade tem prioridade sobre qualquer outro, sendo injusta a situação que levasse o comprometimento da liberdade de alguns ou à violação das liberdades básicas11 com a justificativa no fato de
outros passarem a partilhar um bem maior, quer também nas vantagens econômicas e sociais. Para Rawls (2000), a limitação da liberdade só é possível para o fortalecimento do sistema total de liberdade partilhada por todos e, assim mesmo, se for aceito para quem é atribuída a liberdade menor.
O segundo princípio pode ser aplicado à distribuição da riqueza e do rendimento da sociedade, assim como as diferenças de autoridades e de responsabilidades na estrutura das organizações. Aqui as desigualdades sociais e econômicas são admitidas em apenas duas situações: (a) quando beneficiem os mais desfavorecidos – princípio da diferença – e (b) quando se conseguir manter a todos os cidadãos iguais oportunidades de acesso a esses pos- tos – é o princípio liberal da igualdade eqüitativa de oportunidades.
11 Para John Rawls, as liberdades básicas são: liberdade política, liberdade de expressão e de reunião, liberdade de consciência e de pensamento, liberdade da pessoa, o direito à propriedade privada e à proteção.
É preciso destacar que os dois princípios de justiça fazem parte da “estrutura básica da sociedade” – regras constituionais, regime de propriedades, mecanismos de produção e distribuição de riquezas e assim por diante – e não se pretende com eles, segundo Rawls, apresentar uma concepção “verdadeira” de justiça, mas uma concepção que sirva a um acordo político, baseado na doutrina liberal, informado e consciente entre cidadãos livres e iguais perante a lei.
Finalmente, interessa sublinhar que Rawls (2000) não faz a sua concepção de justiça depender de normas sociais particulares estabelecidas pelos grupos de uma sociedade, afir- mando ser indefensável moralmente qualquer sistema natural de recompensas que resulte do talento e do esforço individuais ou que estes se orientem apenas para a consecução de benefí- cios pessoais.
A teoria rawlsiana de justiça é claramente não meritocrática e, pelo contrário, John Rawls propõe um sistema que compense ou corrija as desvantagens sociais e culturais, de- vendo os mais talentosos se colocarem a serviço do interesse comum dos desfavorecidos, o que, considerando a sua vertente liberal, constitui-se em significativa mudança.