• No results found

Models developed for global and international analysis

O direito à moradia teve seu reconhecimento como direito humano fundamental, não obstante manifestações legais esparsas (Cf. SARLET, 2008, p. 1), em sede internacional na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948, oportunidade em que a moradia foi reconhecida, expressamente, como direito econômico, social e cultural fundamental. Nesse sentido, estabelece o artigo 25 da declaração:

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

Tendo em vista sua importância como elemento essencial ao pleno desenvolvimento da capacidade da pessoa (Cf. PFLUG, 2014, p. 38), a moradia foi disciplina em diversos normativos internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)220, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)221,

220 “ARTIGO 17 1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em

sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto no 592, de 6 de julho de 1992”.

221 “ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida

adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto no

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Forma de Discriminação Racial222, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Forma de Discriminação contra a Mulher223, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança224, Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias225 e a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados226.

Dos documentos internacionais pontuados, destaca­se o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), o qual reconhece o direito de todos a um padrão de vida adequado, inserindo a moradia como um de seus elementos essenciais e imputando aos Estados signatários o dever de adotar medidas para assegurar tais direitos.

Importante pontuar os comentários gerais do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão das Nações Unidas de controle da aplicação e do cumprimento pelos

222 “Artigo V De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes

comprometem­se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: [...] e) direitos econômicos, sociais culturais, principalmente: [...] iii) direito à habitação [...] Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto no 65.810, de 8 de

dezembro de 1969”.

223 “Artigo 14 […] 2. Os Estados­Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação

contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar­lhes­ão o direito a: [...] h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações. Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto no 89.460, de 20 de março de 1984, alterado pelo decreto

no 4.377, de 13 de setembro de 2002”.

224 “Artigo 27 [...] 3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades,

adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990”.

225 “Artigo 43 1. Os trabalhadores migrantes devem gozar de igualdade de tratamento ao que é concedido aos

nacionais do Estado de emprego em matéria de: [...] d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e proteção contra a exploração em matéria de arrendamento”. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/917816.pdf>. Acesso em: 13 out. 2015. Tratado não internalizado no ordenamento pátrio, procedimento em fase de análise na Câmara dos Deputados, nos termos da MSC 696/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/917816.pdf>. Acesso em: 13 out. 2015.

226 “Artigo 21 Alojamento No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, na medida em que

esta questão seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam regularmente no seu território, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que aquele que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral. Tratado internalizado no ordenamento pátrio pelo decreto legislativo no 11, de 1960, parcialmente alterado pelos decretos no 50.215, de 28 de janeiro de 1961, decreto no 98602, de 19 de dezembro de 1989 e decreto, no 99.757 de novembro 1990”.

signatários do Pacto227 que, ao interpretar o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, estabeleceu sobre o direito à moradia:

Segundo o ponto de vista do Comitê, o direito à habitação não deveria ser interpretado em um sentido estreito ou restrito que o equipara com, por exemplo, o abrigo provido meramente de um teto sobre a cabeça os indivíduos, ou julga o abrigo exclusivamente como uma mercadoria. Diferentemente, isso deveria ser visto mais propriamente como um direito a viver, onde quer que seja, com segurança, paz e dignidade. Isto é apropriado por, pelo menos, duas razões. Em primeiro lugar, o direito à habitação é integralmente vinculado a outros direitos humanos e a princípios fundamentais sobre os quais a Convenção é baseada. Esta ‘inerente dignidade da pessoa humana’, de que os direitos na Convenção são ditos derivar, exige que o termo ‘habitação’ seja interpretado de forma que leve em conta uma variedade de outras considerações, fundamentalmente que o direito à habitação deveria ser assegurado a todas as pessoas independentemente da renda ou acesso a recursos econômicos228.

Conforme é possível depreender da interpretação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a moradia é essencial à efetivação da dignidade da pessoa, humana devendo ser garantida a todos de modo a assegurar condições mínimas para uma existência digna (Cf. OSÓRIO, 2014, p. 43­44).

Com relação a convenções regionais, com destaque para a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), Carta Social Europeia (1961) e a Carta da Comunidade Europeia sobre Direitos Fundamentais Sociais (1989), é importante pontuar que, apesar de não estabelecerem obrigação aos Estados de assegurar moradia aos cidadãos, a Comissão Europeia de Direitos Humanos e os Tribunais Europeus reconheceram o direito à moradia em decisões relativas a despejos e desapossamentos (Cf. SARLET, 2008, p. 2). Por sua vez, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada em 7 de dezembro de 2000,

[...] contém referência expressa à dimensão social dos direitos fundamentais, prevendo o direito de acesso às prestações de segurança social e assistência social, inclusive no que diz com um auxílio para a habitação, com o objetivo de assegurar uma existência condigna aos necessitados (art. 34) [...] (SARLET, 2008, p. 2).

227 “O Pacto contém algumas das disposições legais mais importantes no plano internacional relativas aos

direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente relativas ao direito a trabalhar em condições justas e favoráveis, à protecção social, a um nível de vida adequado, ao alcance dos níveis mais elevados de saúde física e mental, à educação e ao gozo dos benefícios da liberdade cultural e do progresso científico.

O cumprimento pelos Estados parte das obrigações assumidas nos termos do Pacto e o nível de implementação dos direitos e deveres nele previstos é fiscalizado por um Comité, expressamente instituído para o efeito, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais”. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos­humanos/onu­proteccao­dh/orgaos­onu­dir­econ­soc­culturais­novo.html>. Acesso em: 13 out. 2015.

228 Texto original disponível em:

<http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/%28Symbol%29/469f4d91a9378221c12563ed0053547e?Opendocument> . Acesso em: 13 out. 2015. Versão traduzida dos comentários gerais do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/bibliotecavirtual/promocao­e­ defesa/publicacoes­2013/pdfs/direito­a­moradia­adequada>. Acesso em: 13 out. 2015.

Especial realce no plano internacional229, considerando sua relevância para o reconhecimento, a consolidação e a proteção do direito à moradia como direito humano social (Cf. SARLET, 2008, p. 2), merecem destaque as conferências promovidas pela ONU sobre o problema dos assentamentos humanos em 1976 – Habitat I – Declaração de Vancouver sobre Assentamentos Humanos e em 1996 – Agenda Habitat II – Declaração de Istambul.

A Declaração de Vancouver – Habitat I – contribuiu para o reconhecimento e a consolidação do direito à moradia estabelecendo­o como direito básico da pessoa humana (Cf. SARLET, 2008, p. 2).

A Declaração de Istambul – Habitat II – reafirma a moradia como direito fundamental, ressaltando, em especial, o dever dos Estados signatários de concretizar o direito reconhecido, conforme se verifica do item 7 do referido diploma internacional:

7. Como os seres humanos são o cerne da nossa preocupação com o desenvolvimento sustentável, eles são a base para as nossas ações na implementação da Agenda Habitat. Reconhecemos as necessidades especiais das mulheres, crianças e jovens por condições de vida seguras e saudáveis. Deveremos intensificar nossos esforços para erradicar a pobreza e a discriminação, para promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos e garantir as necessidades básicas, como educação, nutrição e serviços de saúde vitalícios e, principalmente, moradia adequada para todos. Com essa finalidade, nós nos comprometemos a melhorar as condições de vida em assentamentos humanos de forma consonante com as necessidades e realidades locais, e reconhecemos a necessidade de abordar as tendências globais, econômicas, sociais e ambientais, para garantir a criação de melhores ambientes de vida para todas as pessoas. Garantiremos também a participação total e igual de todas as mulheres e homens e a efetiva participação dos jovens na vida social, política e econômica. Deveremos promover a total acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências, além da igualdade de gênero em políticas, programas e projetos habitacionais e no desenvolvimento de assentamentos humanos sustentáveis. Nós assumimos esses compromissos com referência especial às mais de um bilhão de pessoas vivendo em pobreza absoluta e aos membros de grupos vulneráveis e desfavorecidos identificados na Agenda Habitat.

Pinheiro (2014, p. 21), ao analisar a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II), pontua a contribuição desta para o desenvolvimento do direito à moradia, destacando que deixa “[...] como legado para a humanidade um plano mundial de ação, que tem por escopo promover uma mobilização em nível global direcionado ao alcance do desenvolvimento sustentável de todas as cidades, vilas e aldeias ao redor do mundo, conhecido como Agenda Habitat”.

É essencial pontuar que a abordagem não teve a pretensão de esgotar a matéria, que se apresenta rica e deveras complexa. Delineada a breve exposição sobre o direito à moradia à luz do direito internacional, é essencial para o desenvolvimento do estudo proposto ponderar

229 É importante pontuar que as Declarações de Vancouver – Habitat I – e Istambul – Habitat II– não têm força

normativa interna, entretanto, são diplomas internacionais fundamentais para a fixação do elemento material e do conteúdo do direito à moradia (Cf. FRANZONI, 2014, p. 977).

sobre o reconhecimento da moradia como direito fundamental social no ordenamento jurídico nacional.

7.3.2 Moradia como direito fundamental: escorço sobre a evolução do direito fundamental à