Diversas teorias se apresentaram ao longo do tempo para determinar quem seja o titular do poder soberano, ou seja, o órgão que o exerce, sendo possível agrupá-las historicamente em dois grupos bem definidos, o das doutrinas teocráticas e o das doutrinas democráticas.
As doutrinas teocráticas têm por fundamento derivar o poder e/ou o direito de governar diretamente de Deus, ocorrendo, no entanto, uma gradação ao longo do tempo em suas posições.
A primeira delas é a doutrina da natureza divina dos governantes. Inicialmente, como se pode verificar pela História, via de regra, nos Estados do tipo oriental, acreditava- se serem os governantes partícipes da divindade, deuses na Terra, pelo que deveriam ser obedecidos inquestionavelmente.
Como exemplo recente de governante desse tipo, tem-se o Imperador japonês, considerado divino até o final da Segunda Guerra Mundial, sendo descendente do deus Sol. O monarca Hiroíto teve de renunciar ao seu caráter divino em conseqüência da derrota japonesa perante os estadunidenses, mantendo-se todavia como símbolo do Estado e da
unidade do povo japonês, residindo a soberania da vontade de povo, da qual também decorre a sua posição82.
A partir do advento do Cristianismo83, modifica-se a visão anterior, passando o governante não mais a ser visto como divindade, mas como homem que recebe uma investidura divina. A coroação real se fazia acompanhada da sagração, cerimônia que já chegou a ser denominada de o oitavo sacramento. Os reis eram delegados de Deus, devendo prestar contas tão-somente a Ele, e cabia aos súditos obedecer-lhes, pois o contrário significava desobedecer a Ele próprio.
Os reis não deviam mais obediência à Cúria romana, afastando completamente a Ecclesia dos negócios do Estado. Essa posição, sendo o rei o ungido do Senhor, foi sustentada, com apoio nas Escrituras, na “famosa declaração gallicana, inspirada por Bossuet e subscripta por um grande numero de bispos francezes”84.
Percebe-se já claramente o abrandamento do elemento teocrático nas doutrinas da soberania, não sendo mais o rei um deus. Finalmente, após a doutrina da investidura divina, surge a da investidura providencial. Esta não nega o caráter divino do poder, pelo contrário, o reafirma, ao defender que todo poder vem de Deus, revelando-se por Sua providência e de modo sobrenatural. A escolha dos governantes não é obra dEle, senão que dos homens, dotados de livre arbítrio. De Maistre85, porém, entende que os homens sempre são instrumento da atuação divina, mesmo quando derrubam um soberano e o substituem por outro, dependendo a soberania do consenso, visto este não como assentimento, mas como não-dissenso, total concordância passiva dos súditos.
Tal teoria se torna sobremaneira importante ao implodir de pronto o mais substancial pilar dos regimes autocráticos, que era a exclusão popular do poder em face do caráter ou da escolha divina dos governantes, que assim agiam conforme desejassem. O poder estava, por conseguinte, à sua completa disposição, inteiramente desvinculado dos interesses do povo.
82O artigo 1º. da Constituição japonesa estabelece que: “The Emperor shall be the symbol of the State and
the unity of the people, deriving his position from the will of the people with whom resides sovereign power.”
83 Cf. DUVERGER, Maurice. Institutions politiques et Droit Constitutionnel. 5 ed. Paris: Presses
Universitaires de France, 1960, p. 33.
84Queiroz.Op. cit., p. 163.
A investidura providencial serve para compatibilizar a democracia com o direito divino, bastando que alguém demonstre estar a escolha dos governantes pelos governados de acordo com a Providência e as leis sociológicas por ela estabelecidas, tal como o fizeram teóricos medievos, inspirando as democracias cristãs atuais86.
No tocante às doutrinas democráticas, divisam-se as doutrinas da soberania popular, também denominada de doutrina da soberania fracionada, e a da soberania nacional.
A idéia da soberania popular é antiga, e na Idade Média foi preservada por pensadores católicos como Santo Tomás de Aquino, vindo a ser desenvolvida por aqueles que se opunham à monarquia. Seu fundamento é a igualdade entre os homens, quer legal, quer metafísica.
Diga-se87que o Doutor Angélico não admitia a teocracia, pois assim o monarca se colocaria acima das leis, as quais em verdade circunscreviam seu poder, tanto as dEle quanto as dos homens, degenerando-se tal governo em tirania. Esta era o castigo de Deus aos pecados dos homens, que depunha os tiranos quando Sua ira fosse aplacada. Isto não impedia, porém, que ele defendesse a superioridade do
sacerdotium
sobre oregnum
, a qual justificava por receber a Igreja a sua autoridade de Deus, enquanto o governo decorria do Direito dos homens – o que justificava a existência de Governos infiéis –, podendo deste modo o Sumo Pontífice depor os reis.Imprescindível a menção a Hobbes, tanto pelo teor de sua obra, quanto por haver sido o primeiro a fundamentar a soberania do monarca em bases não ético-religiosas, mas sim em uma base política imanente, não vislumbrando o soberano como instituição divina88. Ele pugnava pela existência do estado natural, sem leis e deveres, com todos tendo direito a tudo, e, portanto, em conflito permanente89. Para o Pensador inglês, a fim de sair dessa situação, as pessoas abdicam de parte de seus direitos para formar o Estado, garantido suas vidas e segurança. Os direitos, por conseguinte, antecedem o surgimento do Estado, e os deveres surgem após este, sendo mal menor para garantir aqueles, o que explica seu caráter artificial e derivado, bem como o imperativo de justificá-los.
86 Cf. DUVERGER, Maurice.
Institutions politiques et Droit Constitutionnel
. 5 ed. Paris: PressesUniversitaires de France, 1960, p. 33-34.
87Cf. KRITSCH, Raquel.
Op. cit.
, p. 355. 88Cf. HELLER, Hermann.Op. cit.
, p. 36.89Cf. ROBLES, Gregorio.
Los Derechos Fundamentales e la Ética en Sociedad Actual
. Madrid: Civitas,O poder monárquico absoluto, que impediria a guerra de todos contra todos, proporcionando a
pax et defensio communis
, encontra aí fundamento na vontade de todas as pessoas. Nota-se, pois, que a doutrina da soberania popular não se presta apenas às Repúblicas90.Não ignorava Hobbes que o poder podia cometer os mesmos males que lhe cabia combater, mas suas idéias partem da premissa de urgente necessidade dos indivíduos, que eram reduzidos à busca de prazer e fuga da dor, enquanto o soberano à disposição do poder. Ao seu tempo, encontraram estas idéias grande aceitação por reduzirem as forças sociais a apenas duas, o indivíduo e o Estado91.
Jean-Jacques Rousseau defendia que a soberania era o somatório de idênticas parcelas da soberania individual de que cada indivíduo era igualmente dotado. A conseqüência imediata da igualdade do poder soberano de cada indivíduo é o sufrágio universal, pois se todos têm a mesma parcela do poder, é dado a cada um o poder de participar do governo, indistintamente, ou de se abster de fazê-lo92. Os partidos políticos lhes geravam grande desafeição, já que se encontravam em rota contrária à sua idéia de democracia individual.
Para Finer, os homens são ao mesmo tempo soberanos de si e súditos uns dos outros, dando e recebendo ordens mutuamente, do que o Governo nada mais seria que um meio de se transmitirem os direitos e obrigações recíprocas, e não a fonte concessora dos direitos, como erroneamente possam alguns imaginar.
As conseqüências das idéias de Rousseau, especificamente o sufrágio eleitoral, não agradaram à burguesia conducente da Revolução Francesa, que rapidamente estabeleceu e fez prevalecer a doutrina da soberania nacional na Assembléia Constituinte de 1789-179193. Conforme tal teoria, a soberania não repousa no povo, e sim na Nação,
90 No mesmo sentido,vide BONAVIDES, Paulo.Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.
130.
91Cf. JOUVENEL, Bertrand de.Op. cit., 1997, pp. 236-237.
92Duverger desenvolve de forma extraordinariamente clara e sintética tal raciocínio: “Si chaque citoyen est
titulaire d’une fraction de la souveraineté du peuple, il a évidemment le droit de collaborer à l’organisation gouvernementale. Et si cette collaboration s’effectue par voie d’élection, chaque citoyen a donc le droit de voter. Le pouvoir électoral est ainsi un droit que appartient à titre originaire à chaque citoyen et ne peut lui être enlevé. <<Le droit de vot est un droit que rien ne peut ôter aux citoyens>>, disait Rousseau. D’autre part, chaque citoyen restera libre d’user ou de ne pas user de ce droit, d’agir ou de ne pas agir en vertu de la fraction de souveraineté qui lui appartient.” (DUVERGER, Maurice. Institutions politiques et Droit Constitutionnel. 5 ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1960, p. 84)
93 A. Machado Paupério,inOp. cit., p. 91-92, fornece uma explicação diversa: “A doutrina da soberania
ente distinto, não obstante composta pelos cidadãos. Aquela exerce a soberania por meio de seus representantes.
Embora aparente ser democrática, tal doutrina em realidade não o é, posto que só podem participar do poder, através do voto, aqueles que a Nação considerar dignos ou aptos para tanto. Aqui, o voto não é tido como um direito, mas como uma função pública, do que pode ser proibida a abstenção. A soberania nacional comporta desvios da democracia, servindo para justificar mesmo as ditaduras, bastando que o governante se apresente como aquele que representa a Nação.
Por curiosidade histórica, faremos referência à doutrina da soberania proletária94, em voga quando da vigência do comunismo. A soberania reside no povo, que se confunde com a classe social de maior número, o proletariado, que é explorado pela burguesia, elemento parasita a ser progressivamente eliminado, não integrando a Nação nem o povo.
A titularidade da soberania serve de critério, destarte, para determinar se dado Estado soberano se reveste de um regime do tipo autocrático ou democrático, porquanto “na democracia rege o princípio da soberania do povo: todo poder estatal dimana do povo; na autocracia, o princípio da soberania provém do dominador: o chefe do Estado reúne em si todo o poder do Estado”95.