3.4 Model Implementation
3.4.5 Model output
A consideração dos resultados das várias edições da Pesquisa de Inovação do IBGE sugere a interferência de fatores econômicos conjunturais sobre a decisão de inovar por parte das empresas. O setor de TICs não está isolado do contexto das demais empresas industriais inovadoras e tampouco de outros fatores que incidem sobre a economia. Ao contrário, permeia e é transversal a todos os setores e por isso é influenciados pelos mesmos fatores que atingem, positiva ou negativamente, o restante da indústria brasileira e internacional, inclusive aqueles que refletem a baixa taxa de inovação para o mercado nacional e a pequena intensidade tecnológica observadas nesses levantamentos.20
20Para compreensão mais profunda sobre o caráter sistêmico da inovação e dependência das decisões e
estratégias tecnológicas decondicionantes macroeconômicos, político, institutcional e ficanceiro específicos de cada país, v. CASSIOLATO; LASTRES, 2005.
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Em linha com os conceitos oferecidos pelo Manual de Oslo, o Decreto 5.906/2006, que regulamenta a Lei 8.248/1991, define a gama de atividades consideradas pesquisa e desenvolvimento para os efeitos da percepção dos benefícios fiscais no setor de TICs:
‘Art. 24. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, para fins do disposto nos arts. 1o e 8o:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior: a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da informação;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo; e c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de pós- graduação, observado o disposto no inciso III do art. 27.’
Relativamente aos benefícios fiscais concedidos às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus, também o Decreto 6.008/2006, que regulamenta especialmente o art. 2o da Lei 8.387/1991, define as atividades de P&D e os critérios para sua avaliação:
‘Art. 20. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1o e 5o:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior: a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
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c) em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art. 23, inciso III.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social. Art. 21. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5o, os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos diretos; IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisição de livros e periódicos técnicos; VI - materiais de consumo;
VII - viagens; VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e X - outros correlatos.’
Recentemente, em processo inédito que envolveu consulta pública e participação da indústria de TICs instalada em Manaus, o Conselho de Administração da Suframa (CAS) aprovou a Resolução 71, maio de 2016, que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da ZFM e estabelece procedimentos, critérios e definições relativamente às atividades de P&D, como segue:
‘Art. 2o Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - P&D: a contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens de informática favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da ZFM em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia Ocidental, incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação;
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II - PLANO DE P&D: o artefato formal destinado a discriminar os investimentos em P&D a serem realizados em determinado período; III - ATIVIDADE DE P&D: a ação ou projeto decorrente do plano de P&D destinada a realizar os investimentos em P&D;
IV - PRODUTOS INCENTIVADOS: os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e que não se destinem ao ativo fixo da empresa. V - AMAZÔNIA OCIDENTAL: os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
VI - CAPDA: o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
VII - FNDCT: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
VIII - CT-AMAZÔNIA: o fundo setorial do FNDCT de fomento de atividades de pesquisa e desenvolvimento na região amazônica;
IX - PROTI-AM: o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia:
X - INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO: as entidades abaixo relacionadas, desde que tenham sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental.’